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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

TJ mantém condenação de guarda municipal acusado de homicídio

Alexandre teria assassinado, em agosto de 2008, um desafeto no Benedito Bentes, em Maceió
  Assessoria do TJ-AL
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quarta-feira (22), à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto por Alexandre Henrique Costa dos Santos, guarda municipal acusado de matar, em agosto de 2008, Ewerton Isaac Roberto da Silva, no Benedito Bentes, em Maceió.

De acordo com as informações processuais, Alexandre Henrique, no dia 03 de agosto de 2008, aproveitando-se de um momento de distração de Ewerton, seu desafeto, atirou na vítima, causando sua morte. O crime aconteceu nas dependências do “Pagode do Rico”, situado na Avenida Garça Torta, no Benedito Bentes.

Após a tramitação regular do processo, Alexandre Henrique foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, na forma do artigo 121, §2º, I (motivo torpe) e II (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)

O julgamento foi realizado em 23 de fevereiro deste ano, oportunidade em que depuseram testemunhas de acusação e defesa, além de ter sido ouvido o próprio acusado. A defesa sustentou a tese de legítima defesa putativa, afirmando que a vítima provocava o réu e, em dado momento, gesticulara dando a entender que estava armado. Alexandre foi condenado pelo crime descrito no artigo 121, §2, IV.

Para o desembargador-relator do processo, Sebastião Costa Filho, as testemunhas foram concordes em afirmar que a vítima não estava armada e que não presenciaram qualquer discussão entre o réu e o ofendido no dia do crime. O relator destacou ainda que há evidência de que a vítima fora ferida repetidamente, nas costas e às queima-roupa, com ausentes sinais de luta corporal, como atestou o laudo de exame cadavérico.

“Assim, a descriminante aventada não encontra suficiente embasamento nas provas apresentadas e não teve o condão de convencer o Corpo de Jurados de sua veracidade. A escolha, pelo Júri, de uma ou de outra versão dos fatos, está dentro dos limites de sua soberania, eis que a sua decisão é calçada no livre convencimento”, justificou o desembargador Sebastião Costa, ao prolatar seu voto.
Extraido de:Gazeta Web
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