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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

General Braga Netto faz balanço positivo da intervenção federal no Rio de Janeiro


O interventor federal na segurança pública do Rio de Janeiro, general Braga Netto, defendeu nesta quarta-feira (21) a continuidade das ações de intervenção no estado. Ao participar da abertura de seminário sobre o tema na Câmara dos Deputados, ele informou que já se reuniu com o governador eleito do Rio, Wilson Witzel, para garantir o andamento dos trabalhos.
"A intervenção não tem necessidade de passar do dia 31 de dezembro, mas não deveria ser cortada porque existe agora um planejamento que eu quero terminar", afirmou. "Existe a previsão dessa transição nossa ir até junho ou julho do ano que vem. Não como um todo, mas parte do gabinete", disse Braga Netto.
A intervenção começou em 16 de fevereiro e vai até o último dia deste ano. A ação unificou o comando das polícias civil e militar, dos bombeiros e do sistema penitenciário.
A situação anterior, segundo o general Braga Netto, era de sucateamento na segurança pública: falta de munições, frota de veículos sem condições de uso e ausência do poder público nas comunidades. A maior preocupação, segundo ele, era com o sistema prisional, onde há 58 mil presos para 28 mil vagas.
O interventor apresentou números para mostrar o sucesso da operação: crimes como roubos de carga e ao comércio caíram 28% em comparação com 2017. O estado ganhou novos carros, armas e material de informática.
Braga Netto também citou o impacto positivo da intervenção em outros setores, como o turismo. Ele informou que a ocupação da rede hoteleira no feriado de 15 de novembro, que no ano passado tinha sido de 48%, neste ano subiu para 85%.
Observatório
Durante estes nove meses, a Câmara dos Deputados criou o Observatório Legislativo da Intervenção Federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro. Outras entidades também fiscalizaram as ações de combate ao crime organizado.

A promotora Somaine Lisboa, do Ministério Público do estado, reconhece que a população esperava resultados mais imediatos, mas salientou que não há fórmula mágica e que a mudança é mais geral. "O que a intervenção conseguiu fazer é uma radiografia do problema para começar a trabalhar na base. A gente já viu resultados do tipo que a mídia gosta: os dados mostram que os números têm descido, têm sido reduzidos", afirmou.
O deputado Hugo Leal (PSD-RJ), presidente da comissão externa da Câmara dos Deputados que está acompanhando a intervenção, afirmou que a ação no Rio de Janeiro teve reflexos nacionais, como a criação do Ministério da Segurança Pública. Ele ressaltou que o estado se transformou em um laboratório durante esse período, mas que o enfrentamento da criminalidade tem que ser mais abrangente.
"A questão da segurança pública do Rio de Janeiro não se cinge ao estado do Rio de Janeiro, é uma questão nacional. Não adianta tentar ter o melhor estado, com os melhores índices de criminalidade, se não resolver a questão das fronteiras interestaduais e também das fronteiras nacionais", disse o deputado.
O seminário sobre a intervenção federal no Rio de Janeiro continua nesta quinta-feira (22), com a realização de painéis técnicos sobre gestão, esforço integrado em segurança pública e legislação.
Reportagem – Cláudio Ferreira
Edição – Pierre Triboli

domingo, 25 de novembro de 2018

POLÍCIAS LEGISLATIVAS MUNICIPAIS


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 52, XIII, prevê que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre sua polícia e, sendo assim com base nesta previsão legal o Senado Federal regulamentou em 5 de dezembro de 2002, através da resolução nº 59/2002, a Polícia do Senado Federal e atualmente, a norma vigente é a Resolução n•11 de 2017.
Seguindo os passos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados várias assembléias legislativas criaram suas forças policias sob o mesmo argumento e se formos além encontraremos também algumas Polícias Legislativas Municipais, mesmo que essas corporações não constem no capitulo 144 da CF, que trata exclusivamente da segurança pública.
Sendo assim temos polícias federais, estaduais e municipais criadas exclusivamente para “policiarem” as casas legislativas e conseqüentemente fazerem a segurança pessoal dos parlamentares, como podemos ver a seguir:

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2002
Dispõe sobre o Poder de Polícia do Senado Federal.
 Art. 1º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.
Art. 2º A Subsecretaria de Segurança Legislativa, unidade subordinada à Diretoria-Geral, é o órgão de Polícia do Senado Federal.
§ 1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:
I – a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II – a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;
III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;
IV – o policiamento nas dependências do Senado Federal;
V – o apoio à Corregedoria do Senado Federal;
VI – as de revista, busca e apreensão;
VII – as de inteligência;
VIII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;
IX – as de investigação e de inquérito.
§ 2º As atividades típicas de Polícia do Senado Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança, e por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e Transporte, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa.

Outro fato que não podemos deixar de destacar são os altos valores gastos com essas corporações se comparados a realidade dos gastos com as polícias militares e civis, por parte dos governos estaduais, onde os policiais militares ao contrário dos legislativos arriscam suas vidas todos os dias, como podemos ver na reportagem publicada no jornal O Tempo, datada de 16 de novembro de 2016, onde destaca-se que: “Sem precisar dar um único tiro, 424 policiais legislativos cuidam de manter a segurança no Congresso Nacional, sendo 271 na Câmara dos Deputados e 153 no Senado. Os salários superam a faixa de R$ 15.000, (hoje o salário inicial está em torno dos R$ 17.700,00) podendo passar dos R$ 20.000 conforme funções, evolução na carreira e benefícios. Tirando por base o vencimento mínimo, os gastos do Congresso com a polícia institucional superam, e muito, R$ 84 milhões por ano apenas com a folha de pagamento.
De 2014 para 2015, o custeio com material das polícias legislativas federais quase que dobrou, passando de R$ 295,4 milhões para cerca de 493 milhões no ano passado. Neste período, a Câmara e o Senado reforçaram a compra de munições, coletes, escudos, spray de pimenta, entre outros itens utilizados para conter protestos. Neste ano, de janeiro até outubro, os gastos já somam R$ 388,6 milhões, segundo o Portal da Transparência.

Em uma entrevista concedida neste ano a um site sobre carreiras profissionais, o policial legislativo do Senado Fernando Lima confirmou crescimento da atuação da categoria. “Nosso poder de polícia cresceu enormemente, foi um avanço, porque passamos a presidir inquéritos e ter novas atribuições como as outras polícias”, disse ele, destacando o papel de garantir o exercício da democracia. “Defendemos a sociedade de forma indireta, porque garantimos que os parlamentares consigam exercer a democracia dentro do Parlamento, sem que sofram pressões externas nas decisões importante”, ressaltou.”

Já no Legislativo estadual encontramos algumas Assembléias Legislativas que também contam com polícias Legislativas, tais como, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Amapá, Rondônia e Distrito Federal.
Porém, quero chamar a atenção para um fato que já ocorre efetivamente em alguns municípios e que já está em andamento em outros tantos, que futuramente ocorrerá em muitos outros, qual seja a criação das Polícias Legislativas Municipais, mesmo sem que haja qualquer previsão legal.  
Outro fato que me chama a atenção é que não vemos por conta das associações de policiais, ou mesmo daqueles especialistas de plantão, qualquer comentário ou movimento contrário, como aqueles que vemos contra a transformação das guardas municipais em polícias municipais.
Resumindo de forma curta e objetiva somos levados a acreditar que policia municipal para proteger Vereadores pode, porém para a proteção dos munícipes a força policial tem que ser estadual, ou seja, para proteção de político pode ser dever do Município e  para o cidadão somente do Estado.

Vejamos a seguir alguns exemplos de Polícias Legislativas Municipais já existentes:
1 - Belo Horizonte
Conforme notícia publicada no site de Câmara Municipal de Belo Horizonte, entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2016 a Lei 10.906/16, que institui a Polícia Legislativa na Câmara Municipal de Belo Horizonte, originária de projeto apresentado pela Mesa Diretora da Casa. Dentre as atividades previstas a serem exercidas por policiais legislativos estão o dever de zelar pela segurança do presidente da Casa, dos vereadores, de servidores e de autoridades em dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal. A ocupação do cargo demanda aprovação em concurso público.
Além das ações de segurança, ficará sob responsabilidade da Polícia Legislativa o desenvolvimento de ações de inteligência, de policiamento da sede do Legislativo e de revista, busca e apreensão.
O provimento do cargo efetivo de policial legislativo depende de conclusão do curso de nível médio e de curso específico na área de segurança, além de comprovação de aptidão física e mental e de comprovação de bons antecedentes policiais. As comprovações deverão ser renovadas periodicamente, sob pena de processo administrativo e de perda do cargo, em acordo com as determinações constitucionais.
Além dos policiais legislativos, também comporão a equipe do setor dois superintendentes de Segurança e Inteligência, que desenvolverão seus trabalhos em escalas de 12 por 36 horas. Ficará a cargo dos superintendentes, que deverão ter especialização em inteligência e segurança, além de 10 anos de experiência prévia comprovada, a tarefa coordenar as atividades da área, definindo linhas de intervenção em favor da segurança institucional. Uma das vagas do cargo de superintendente, além disso, deverá necessariamente ser preenchida por servidor efetivo da Câmara.
A lei criou também duas vagas de recrutamento amplo para o cargo de assessor especialista em Segurança e Inteligência. Caberá aos profissionais, que também atuarão em jornada de 12 por 36 horas, a tarefa de dar suporte à direção do setor, além de realizar estudos, pesquisas e demais ações para o fortalecimento da segurança na Câmara.

2 - Paraupebas/PA
CÂMARA CRIA MAIS 10 VAGAS PARA POLÍCIA LEGISLATIVA
(Publicado na Quinta, 07 de Julho de 2016 no site da Câmara Municipal)
Foi aprovado o Projeto de Lei nº 032/2016, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, que altera a Lei Municipal nº 4.629/2015, criando mais 10 vagas para o cargo efetivo de agente de Polícia Legislativa na estrutura funcional da Casa de Leis. A proposição passou pela última votação na sessão extraordinária desta segunda-feira (4).

3 – Rio Branco /AC
Publicado no G1 em 22/03/2016
Câmara de Vereadores abre concurso para 24 vagas em Rio Branco
 A Câmara Municipal de Rio Branco (AC) abre, nesta terça-feira (22), as inscrições para um concurso público com o objetivo de preencher 40 vagas de emprego em diversas áreas. Os salários podem chegar até R$ 11.488,57. As inscrições podem ser feitas pelo site até dia 18 de abril.
 As vagas para o ensino médios são para agente legislativo (2), polícia legislativa (4), tradutor e intérprete de Libras (2). Para o ensino superior há vagas para analista legislativo (5), sendo uma para PcD, administração (1), contabilidade (1), direito (1), redação e revisão (1), técnico em informática manutenção (1), técnico de informática redes (1), taquigrafia (3), procurador (2).

4 – Itapevi/SP
LEI Nº 2259, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
AGENTE DE POLÍCIA DO LEGISLATIVO
VAGAS: 05
Provimento: Efetivo. Jornada de 40 horas semanais.
Regime: Estatuto do Servidor Público do Município de Itapevi.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite com o serviço militar, se for o caso; ensino médio completo.
ATRIBUIÇÕES:
Os agentes de Policia do Legislativo desempenharão suas atribuições no Setor de Polícia do Legislativa que é a unidade administrativa da Câmara Municipal de Itapevi responsável pela preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção nos seus edifícios e dependências. Para tanto mantém vigilância permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos. Também tem a incumbência de efetuar a segurança do Presidente da Câmara em qualquer localidade, e a segurança dos Vereadores, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço do Poder Legislativo de Itapevi, quando assim for determinado. E ainda, diariamente, planeja, coordena e executa planos de segurança física dos Vereadores e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara Municipal. São consideradas atividades típicas de Polícia do Poder Legislativo Municipal:
I - a segurança do Presidente da Câmara, em qualquer localidade do território nacional;
II - a segurança dos Vereadores, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
III - a segurança dos Vereadores, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara Municipal, em qualquer localidade do território Nacional, quando determinado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - o policiamento nas dependências da Câmara Municipal;
V - o apoio à Corregedoria da Câmara Municipal (quando instituída).
Constituem prerrogativas dos Agentes de Polícia Legislativa:
I - ter ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto público, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio;
II - o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;
III - ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior correspondente ao cargo e à classe.
Os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, submeter-se-ão a um programa anual de capacitação nos moldes de formação, treinamento e aperfeiçoamento adotados pela Câmara Municipal.
5 – Santo Antônio do Descoberto/GO
Lei Municipal Nº 1037 de 26 de junho de 2017
Art. 1º - São criados na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo;
I-.....
II- Agente de Polícia Legislativa e Vigilância - Quantitativo 7 (sete);

Diante do que podemos observar nestes breves relatos devemos permanecer atentos, pois não podemos continuar aceitando a guarda municipal como polícia de fato e não de direito. Precisamos nos empenhar em busca de uma definição para que tenhamos o verdadeiro reconhecimento e a valorização que tanto merecemos como agentes municipais encarregados da aplicação da Lei, ou seja, como policiais que somos nos arriscando diuturnamente em prol da segurança pública.

GM Valdecir
Mangaratiba/RJ

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

PL 6975/2017 Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ) em 22/11/2018. O Relator é o Dep. Átila Lins (PP-AM) e o prazo para Emendas ao Projeto é de 5 sessões a partir de 26/11/2018.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
 (Do Sr. Laudivio Carvalho) 

Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. 

O Congresso Nacional decreta: 


Art. 1º Esta Lei altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (NR).” 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido de um inciso X, com a seguinte redação:

 “Art. 3º ..................................................................................................................................................... ....................................................................................... X - proteção de bens, serviços e instalações municipais. (NR)”

Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4º.......................................................................................................................................................... Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus. (NR)” 

Art. 5º O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................................................
 § 1º ........................................................
 I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal, e Guardas Municipais que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; .............................................................................. (NR)” 
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal e os Guardas Municipais que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991. ................................................................................... (NR)” 

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 7º O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil, o Policial Militar e o Guarda Municipal, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. ................................................................................... (NR)” 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 JUSTIFICAÇÃO Não podemos ignorar a atuação cada vez mais relevante das guardas municipais na condução de ações de segurança pública em nosso País. É preciso admitir que essas instituições municipais têm contribuído, à sua maneira, para que se consiga vislumbrar alguma luz no fim do túnel no que tange à situação caótica em que se encontra a segurança pública brasileira. A aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais, por meio da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, foi um avanço considerável nesse sentido, particularmente em função de ter detalhado, em seu art. 5º, as competências específicas dessas instituições. É preciso, entretanto, avançar mais. Nesse compasso, permitir que seus membros integrem a tão celebrada Força Nacional de Segurança Pública é mais que uma medida de justiça: trata-se mesmo de uma necessidade nacional. É que estamos falando de uma força de trabalho composta por aproximadamente cem mil profissionais dispersos por quase mil municípios brasileiros . Como, num quadro nefasto de segurança pública em que estamos mergulhados, podemos deixar de contar com esses bravos combatentes na labuta diária pela construção da tão sonhada paz social? Não vamos adentrar discussões menores acerca da pertinência ou não da atuação da guarda municipal às atividades de segurança pública. Isso, diante das dezenas de milhares de assassinatos e estupros ocorridos todos os anos no País, sinceramente, é irrelevante. Se temos profissionais preparados e aptos a contribuir, temos que fazer uso deles. E seu emprego na Força Nacional de Segurança Pulica, nesse contexto, se justifica. 
 Assim é que, no projeto de lei em tela, propomos algumas adaptações na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, de forma que a mesma possibilite o emprego dos guardas municipais na referida Força Nacional. Por fim, é preciso destacar que o proposto nesse PL está em consonância com as recentes manifestações de nosso Poder Legislativo. Isso, porque o Estatuto Geral anteriormente mencionado já contempla a possibilidade de parcerias, convênios entre entes federados, a incluir os Municípios, nos seguintes termos: Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Nossa proposta, nesse diapasão, vem apenas explicitar e regular melhor uma realidade jurídica já contemplada em norma vigente. Isso, porque a despeito dessa previsão legal, não se têm notícias de emprego generalizado de homens e mulheres das Guardas Municipais em ações da Força Nacional de Segurança Pública. É preciso, então, agir. E rápido. Diante da relevância dessa matéria, solicito o apoio dos ilustres Pares para aprovar a presente proposição nesta Casa. Sala das Sessões, em de de 2017. 

Deputado LAUDIVIO CARVALHO

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)

Identificação da Proposição

Apresentação
21/02/2017
Ementa
Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária (Art. 151, III, RICD)

Despacho atual:
DataDespacho
16/08/2018Deferido o Requerimento n. 9.030/2018, conforme despacho do seguinte teor: Defiro o Requerimento n. 9.030/2018, nos termos do artigo 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 6.975/2017, para incluir a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Esclareço que, para efeito do que disposto no art. 191, III, do RICD, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 6.975/2017: à CREDN, à CSPCCO e à CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II, do RICD). Regime de tramitação: ordinário].

Última Ação Legislativa

DataAção
16/08/2018Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
Deferido o Requerimento n. 9.030/2018, conforme despacho do seguinte teor: Defiro o Requerimento n. 9.030/2018, nos termos do artigo 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 6.975/2017, para incluir a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Esclareço que, para efeito do que disposto no art. 191, III, do RICD, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 6.975/2017: à CREDN, à CSPCCO e à CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II, do RICD). Regime de tramitação: ordinário].
22/11/2018Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ) 
Designado Relator, Dep. Átila Lins (PP-AM)

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

LEI Nº 76, DE 16 DE AGOSTO DE 1892 Reorganiza o serviço policial do Districto Federal.


Reorganiza o serviço policial do Districto Federal.
    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:
    Art. 1º O serviço da Policia do Districto Federal, organizado segundo as bases da presente lei, tem como superintendente geral o Ministro e Secretario de Estado da Justiça e do Interior, na fórma do art. 4º da lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, e será dirigido pelo chefe de policia, que procederá ao policiamento do municipio, por intermedio de seus agentes, retribuido na fórma desta lei.
    Art. 2º O Poder Executivo dividirá o Districto Federal attendendo á densidade da sua população, em circumscripções policiaes, até ao numero de vinte urbanas e oito suburbanas, dirigida cada uma destas por um delegado de policia, sob as ordens immediatas do chefe de policia, que os nomeará e demittirá, segundo a confiança que nelles depositar; perante o chefe são os delegados de policia responsaveis pelo serviço a seu cargo.
    § 1º Essas circumscripções serão subdivididas em secções até ao numero de 200 urbanas e 64 suburbanas.
    § 2º Os delegados de policia serão substituidos em suas faltas e impedimentos pelos seus supplentes, na fórma das leis em vigor.
    Art. 3º Os delegados de policia terão sob suas ordens inspectores, tantos quantas forem as secções em que se dividir a circumscripção policial de sua jurisdicção, nomeados estes pelo chefe de policia, sob proposta do delegado.
    Paragrapho unico. Os inspectores são immediatamente subordinados aos delegados de policia e perante estes responsaveis pelo policiamento da secção de sua jurisdicção.
    Art. 4º Crear-se-ha o corpo dos agentes da segurança publica, subordinado ao chefe de policia, que os nomeará e demittirá livremente. Para esse corpo será expedido regulamento em que, especificadas as classes, se assegurará o direito á promoção, por bons serviços prestados e como premio, quando se abrir vaga no quadro do corpo e na classe superior á do agente recompensado.
    Art. 5º O corpo dos agentes da segurança publica organizar-se-ha com o numero de 300 homens, sendo 50 para a primeira classe, 100 para a segunda e 150 para a terceira, podendo ser esse quadro alterado annualmente pelo Ministro da Justiça e do Interior, sob proposta do chefe de policia, si a verba destinada pela presente lei para o policiamento do Districto Federal deixar sobras e na proporção das sobras existentes.
    Art. 6º O chefe de policia distribuirá os agentes pelas circumscripções policiaes, e pelas secções, fixando no regulamento que expedir para a execução da presente lei o numero de agentes que a cada circumscripção competir, attendendo à densidade da população, à extensão desta, bem como ás difficuldades do policiamento em cada uma.
    Paragrapho unico. Poderá o chefe de policia mobilisar o corpo de agentes, concentrando maior numero destes em alguma circumscripção, quando algum facto de gravidade exigir a presença, em alguma, de maior numero do que o fixado no quadro.
    Art. 7º Cada delegado de policia terá um escrivão para o serviço do seu cargo, com a serventia vitalicia e nomeado pelo chefe de policia, sob proposta do delegado.
    Art. 8º Ao Poder Executivo compete a nomeação do chefe de policia e a este a dos seus auxiliares.
    Art. 9º A's autoridades confirmadas pela presente lei, como ás novamente creadas, competem as attribuições já definidas nas leis em vigor, supprimidos o cargo e as attribuições dos subdelegados de policia, e cabendo aos inspectores, nas secções, attribuições dos inspectores de quarteirão.
    Paragrapho unico. O Governo, no regulamento que expedir, codificará essas disposições, definindo as attribuições de cada uma das autoridades, de accordo com a nova distribuição do serviço.
    Art. 10. O chefe de policia terá como auxiliares na Secretaria da Policia dous delegados, os quaes serão seus representantes, em todas as suas attribuições, na ausencia ou quando por elle incumbidos de alguma diligencia.
    § 1º Havendo de retirar-se da Secretaria da Policia, por qualquer motivo, o chefe designará um dos seus auxiliares para substituil-o, de modo que haja sempre alli um representante da Policia para acudir ao serviço publico.
    § 2º Esses delegados auxiliares terão para o serviço a seu cargo dous escrivães e dous escreventes.
    Art. 11. Para as despezas a fazer com o policiamento do Districto Federal, o Poder Executivo disporá das seguintes verbas, com applicação especial e separadas da do orçamento geral da Republica:
    a) contribuição para o serviço policial do Districto Federal, annualmente votada pelo Congresso Nacional;
    b) contribuição de metade das despezas a fazer com o serviço do concurso do Poder Municipal, e paga pelo conselho municipal por semestres a começar;
    c) producto das multas por infracção dos termos de segurança, contravenções policiaes e fianças, bem como outras cobradas na fórma da legislação em vigor;
    d) contribuição dos particulares que queiram concorrer para augmento dos agentes da segurança, nas respectivas circumscripções ou secções destas;
    e) custas dos autos judiciaes praticados pelo chefe e pelos delegados de policia.
    Art. 12. Os escrivães dos delegados de policia perceberão as custas dos actos e termos judiciaes do seu cartorio, na fórma do regulamento que o Governo fica autorisado a expedir.
    Paragrapho unico. Esses escrivães poderão ter ajudantes e escreventes, quando as necessidades do serviço o exigirem, reconhecidos pelos delegados e pagos pelos escrivães.
    Art. 13. Os vencimentos do chefe e demais autoridades da Policia do Districto Federal são os determinados na tabella annexa á presente lei.
    Art. 14. E' restabelecida a competencia da Policia para o preparo e julgamento dos processos nos termos de segurança e bem-viver, na fórma da lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871.
    Art. 15. E' limitada a competencia da Policia, nos inqueritos policiaes, para a formação da culpa nos crimes communs, as diligencias policiaes para o descobrimento dos factos criminosos e de suas circumstancias, devendo transmittir, com breve relatorio, directamente, ao juiz da formação da culpa, com os autos do corpo de delicto e indicação das testemunhas, todos os esclarecimentos colligidos, na fórma do art. 10, § 1º, da lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871, excepto na parte derogada pelo presente artigo.
    Art. 16. Cabe á acção da justiça publica o procedimento para a punição do crime de furto, sem embargo da excepção do n. 1 do § 2º do art. 407 do Codigo Penal, quando provado o procedimento official por queixa, escripta ou verbal, reduzida a termo da parte offendida.
    Art. 17. Os serviços a cargo da Policia no Districto Federal, para o qual é creada pela presente lei a receita com applicação especial e que devem ser satisfeitos pelo producto dessa receita, são:
    a) Repartição de Policia;
    b) diligencias policiaes e conducção de presos;
    c) Brigada Policial;
    d) reformados da Brigada Policial;
    e) Casa de Detenção.
    Art. 18. E' autorisado o Poder Executivo a rever o regulamento da força policial da Capital Federal, dando-lhe a organização que melhor satisfaça a seus fins, para o que ficam desde já reduzidos a dous commandos parciaes, sendo um para a força de infantaria e outro para a de cavallaria, este auxiliado por um major fiscal e aquelle por dous.
    Art. 19. Fica o Governo autorisado a abrir os creditos necessarios para fazer ás despezas accrescidas com a execução da presente lei no exercicio corrente e no de 1893.
    Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.
    Capital Federal, 16 de agosto de 1892, 4º da Republica.
    Floriano Peixoto.
    Fernando Lobo.
Tabella da despeza com o serviço da Policia do Districto Federal
I   
1chefe de policia.................................15:000$00015:000$000 
2delegados auxiliares do chefe...........7:200$00014:400$000 
20Delegados das circumscripções........4:800$00096:000$000 
20escrivães dos delegados...................3:600$00072:000$000 
8delegados suburbanos......................2:400$00019:200$000 
8escrivães destes................................1:000$0008:000$000 
200Inspectores nas secções...................1:800$000260:000$000 
64ditos suburbanos...............................1:000$00064:000$000648:600$000
II   
1inspector de agentes.........................3:000$0003:000$000 
50agentes de 1ª classe.........................2:400$000120:000$000 
100ditos de 2ª classe..............................1:800$000180:000$000 
150ditos de 3ª classe..............................1:200$000160:000$000483:000$000
III
SECRETARIA DE POLICIA
   
1secretario...........................................7:200$0007:200$000 
1official-maior......................................5:000$0005:000$000 
5officiaes.............................................4:800$00024:000$000 
5escripturarios.....................................3:600$00018:000$000 
6amanuenses......................................2:600$00018:200$000 
5praticantes.........................................1:200$0006:000$000 
1thesoureiro........................................4:800$0004:800$000 
1porteiro..............................................2:000$0002:000$000 
1continuo.............................................1:500$0001:500$00086:700$000
IV
ADMINISTRAÇÃO DO XADREZ DA POLICIA
   
1administrador do deposito.................3:600$0003:600$000 
5officiaes do expediente......................960$0004:800$0008:400$000
V
INSPECÇÃO DE VEHICULOS
   
1inspector............................................2:160$0002:160$000 
1escrevente.........................................1:000$0001:000$000 
8auxiliares...........................................720$0005:760$0008:920$000
VI   
6medicos.............................................4:800$00028:800$00028:800$000
VII   
2escrivães para os delegados auxiliares do chefe de policia............3:600$0007:200$000 
2escreventes dos delegados auxiliares...........................................1:200$0002:400$0009:600$000
VIII   
Brigada Policial...........................................................................2.872:697$5002.872:697$500
IX   
Casa de Detenção......................................................................116:500$000116:500$000
X   
Reformados da Brigada Policial.................................................30:305$02030:305$020
XI   
Diligencias policiaes...................................................................50:000$00050:000$000
Total....................................................................................................4.343:522$520 
    Capital Federal, 16 de agosto de 1892. - Fernando Lobo.

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