Rio de Janeiro, 27 de março de 2018.
Ofício Nº 2/
2018
Ao
Excelentíssimo Deputado
Coronel Jairo
Assembléia
Legislativa
Rio de Janeiro
Assunto:
Solicitação (faz)
Senhor
Deputado;
Aproveitando o momento para
cumprimentá-lo, venho pelo presente, respeitosamente, expor para ao final
solicitar o seguinte:
O Projeto de Lei nº 3569/2017, que
busca disciplinar o § 1º do Artigo 183 da Constituição Estadual do Estado do
Rio de Janeiro, inova no sentido ao trazer à luz um assunto que hoje causa
transtornos, tanto para os guardas municipais, quanto para policiais militares
e civis, principalmente para os delegados que se vêm numa situação difícil, diante
das ocorrências que envolvem a condução, por parte de alguns policiais
militares, de guardas municipais encontrados portando armas de fogo devidamente
registradas, pois cabe à autoridade policial o registro da ocorrência ou a
liberação do agente municipal de segurança pública.
Ocorre que hoje temos notícias de vários
guardas municipais que foram conduzidos a delegacias de polícia e foram
liberados após pagamento de fiança e encontram-se respondendo em liberdade por
porte ilegal de armas de fogo, bem como vários de outros guardas que foram
liberados, pois os delegados reconheceram que esse direito encontra-se
garantido na Lei 13.022 e, portanto não há que se falar em crime de porte de
armas.
A aprovação do Projeto nº 3569/2017 significará
o fim da necessidade de interpretação da autoridade policial quanto ao direito
do guarda municipal em portar arma de fogo para sua defesa pessoal, trazendo
para esses profissionais a garantia de que poderão prover sua segurança
pessoal.
Porém, acreditamos que essa é uma
oportunidade impar de implementar medidas para suprir outras necessidades importantíssimas
que afetam diretamente os agentes municipais de segurança pública, tanto no serviço
diário, quanto na sua qualidade de vida e de seus familiares, medidas estas que
certamente trarão respeito, dignidade e valorização fazendo com que
esses
servidores municipais possam prestar um serviço ainda melhor aos munícipes.
Diante de todo exposto serve o presente
para solicitar que Vossa Excelência se digne encaminhar as alterações que a
seguir passamos a apresentar:
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE
LEI Nº 3569/2017
EMENTA:
ALTERA ARTIGOS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PROJETO DE
LEI Nº 3569/2017.
|
Autor(es): Coronel
Jairo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º -
Altera-se os Artigos 2º, 5º, 6º, 9º, 11º, 16º, 18º e 20º do Projeto de Lei nº
3569/2017 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º -
Incumbe às guardas municipais, órgãos de segurança pública, instituições de
caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto na Lei nº 13.022, de
08 de agosto de 2014, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º -...........
II - policiamento ostensivo no território do
município para preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e
proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
III- atuar em apoio e integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
IV - atuar em conjunto com as demais polícias em
atividades realizadas no município, quando planejadas em conjunto, mantendo
sempre a chefia de suas
frações com a finalidade de harmonizar e transmitir
as ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns;
XVIII - outras competências que não lhes forem conferidas pelo texto constitucional, desde que compatíveis com sua finalidade;
Art. 6º -
Os municípios poderão constituir guardas municipais, subordinadas ao chefe do
poder executivo municipal, estruturadas em carreira, com ingresso único,
dirigida por integrantes do último nível da carreira, provida por concurso
público.
Art. 9º -
A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira com
ingresso único, dirigida por integrantes do último nível da carreira e plano de
cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
§ 1º -
os servidores do quadro efetivo das guardas municipais no efetivo desempenho de
suas funções, operacionais ou administrativas, independentemente do grupamento
ou posto de serviço onde estiverem lotados ou escalados, farão jus ao
recebimento de Adicional de Risco;
I - o
Adicional de Risco será pago no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento básico do servidor;
II - O Adicional de Risco será incorporado aos
proventos da aposentadoria, no percentual de 30% (trinta por cento) do
vencimento básico, desde que o servidor tenha no mínimo dez anos de efetivo
serviço de guarda municipal;
§ 2º-
Os guardas municipais serão aposentados obedecidos os seguintes princípios:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II –
compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60 (sessenta) anos se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – integralmente e
com paridade, aos 30 (trinta) anos no serviço público, desde que cumpridos ao
menos 20 (vinte) anos se homem e 15 (vinte) anos de efetivo serviço de guarda
municipal se mulher;
IV – os proventos da
aposentadoria serão revistos aplicando-se o que estabelece a Constituição
Federal e no mesmo percentual dos guardas municipais da ativa;
VI – o benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do guarda
municipal falecido até o limite estabelecido em lei e serão revistos
aplicando-se o que estabelece a Constituição Federal e no mesmo percentual dos
guardas municipais da ativa.
Art. 11 - O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
§ 1º -
Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
§ 2º- Os
cursos de formação e capacitação dos guardas municipais deverão incluir
conteúdo programático que os habilite ao uso de instrumentos não letais.
Art.16 - .............
§ 1º-
Estende-se o direito ao porte de arma de fogo aos guardas municipais
aposentados, exceto em razão de restrição médica, decisão judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 18 - É assegurado ao guarda municipal:
Art. 18 - É assegurado ao guarda municipal:
§ 1º - o
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão
antes de condenação definitiva.
§ 2º - O
fornecimento de Cédula de Identidade Funcional com fé pública e com as
seguintes características:
I -
confeccionada em papel moeda;
II - contendo
autorização de porte de armas de fogo conforme previsto no Artigo 16º desta Lei
e na Lei 13.022;
III – cargo/função
do servidor e validade;
IV – foto
uniformizado;
V – dados
pessoais e funcionais do guarda municipal;
VI –
brasão da guarda e da Prefeitura Municipal;
VII – indicação
de acesso livre em locais sujeitos à fiscalização pelo município onde serve; e
VIII -
assinatura do Prefeito.
§ 2º - O
fornecimento de instrumentos não letais de menor potencial ofensivo para o uso
racional da força de acordo com
o Art. 5o da Lei nº 13.060 de 22 de
Dezembro de 2014.
§ 3º-
Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial
ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de
causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar
temporariamente pessoas.
Art. 20 - É reconhecida a representatividade das
guardas municipais no Conselho Estadual de Segurança Pública, Conselho Nacional
de Segurança Pública, no Conselho Estadual das Guardas Municipais, Conselho
Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de março de 2018.
Deputado
Deputado
Coronel Jairo
Certo em contar com sua especial deliberação, desde já agradeço e me
coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Respeitosamente;
Valdecir Moreira de
Freitas
Central dos Sindicatos
Brasileiros
Seccional RJ
Maria Barbara da Costa
Presidente
Central dos Sindicatos Brasileiros
Seccional RJ