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sábado, 31 de março de 2018

CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS ENCAMINHA SUGESTÕES AO PROJETO QUE DISPÕE SOBRE GUARDAS MUNICIPAIS DISCIPLINANDO O ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL


Rio de Janeiro, 27 de março de 2018.

Ofício Nº 2/ 2018
Ao Excelentíssimo Deputado
Coronel Jairo
Assembléia Legislativa
Rio de Janeiro
Assunto: Solicitação (faz)

Senhor Deputado;

           Aproveitando o momento para cumprimentá-lo, venho pelo presente, respeitosamente, expor para ao final solicitar o seguinte:
    

           O Projeto de Lei nº 3569/2017, que busca disciplinar o § 1º do Artigo 183 da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, inova no sentido ao trazer à luz um assunto que hoje causa transtornos, tanto para os guardas municipais, quanto para policiais militares e civis, principalmente para os delegados que se vêm numa situação difícil, diante das ocorrências que envolvem a condução, por parte de alguns policiais militares, de guardas municipais encontrados portando armas de fogo devidamente registradas, pois cabe à autoridade policial o registro da ocorrência ou a liberação do agente municipal de segurança pública.
    
       Ocorre que hoje temos notícias de vários guardas municipais que foram conduzidos a delegacias de polícia e foram liberados após pagamento de fiança e encontram-se respondendo em liberdade por porte ilegal de armas de fogo, bem como vários de outros guardas que foram liberados, pois os delegados reconheceram que esse direito encontra-se garantido na Lei 13.022 e, portanto não há que se falar em crime de porte de armas.

        A aprovação do Projeto nº 3569/2017 significará o fim da necessidade de interpretação da autoridade policial quanto ao direito do guarda municipal em portar arma de fogo para sua defesa pessoal, trazendo para esses profissionais a garantia de que poderão prover sua segurança pessoal.
  
        Porém, acreditamos que essa é uma oportunidade impar de implementar medidas para suprir outras necessidades importantíssimas que afetam diretamente os agentes municipais de segurança pública, tanto no serviço diário, quanto na sua qualidade de vida e de seus familiares, medidas estas que certamente trarão respeito, dignidade e valorização fazendo com       que









esses servidores municipais possam prestar um serviço ainda melhor aos munícipes.
     
    Diante de todo exposto serve o presente para solicitar que Vossa Excelência se digne encaminhar as alterações que a seguir passamos a apresentar:
                  
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 3569/2017
EMENTA:

ALTERA ARTIGOS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3569/2017.

Autor(es):  Coronel Jairo


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Altera-se os Artigos 2º, 5º, 6º, 9º, 11º, 16º, 18º e 20º do Projeto de Lei nº 3569/2017 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Incumbe às guardas municipais, órgãos de segurança pública, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto na Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º -...........

II - policiamento ostensivo no território do município para preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e proteção dos bens, serviços e instalações do Município;

III- atuar em apoio e integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

IV - atuar em conjunto com as demais polícias em atividades realizadas no município, quando planejadas em conjunto, mantendo sempre a chefia de suas









frações com a finalidade de harmonizar e transmitir as ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns;

XVIII - outras competências que não lhes forem conferidas pelo texto constitucional, desde que compatíveis com sua finalidade;

Art. 6º - Os municípios poderão constituir guardas municipais, subordinadas ao chefe do poder executivo municipal, estruturadas em carreira, com ingresso único, dirigida por integrantes do último nível da carreira, provida por concurso público.

Art. 9º - A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira com ingresso único, dirigida por integrantes do último nível da carreira e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

§ 1º - os servidores do quadro efetivo das guardas municipais no efetivo desempenho de suas funções, operacionais ou administrativas, independentemente do grupamento ou posto de serviço onde estiverem lotados ou escalados, farão jus ao recebimento de Adicional de Risco;
   
I - o Adicional de Risco será pago no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor;
      
 II - O Adicional de Risco será incorporado aos proventos da aposentadoria, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, desde que o servidor tenha no mínimo dez anos de efetivo serviço de guarda municipal;

§ 2º- Os guardas municipais serão aposentados obedecidos os seguintes princípios:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II – compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60           (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – integralmente e com paridade, aos 30 (trinta) anos no serviço público, desde que cumpridos ao menos 20 (vinte) anos se homem e 15 (vinte) anos de efetivo serviço de guarda municipal se mulher;





IV – os proventos da aposentadoria serão revistos aplicando-se o que estabelece a Constituição Federal e no mesmo percentual dos guardas municipais da ativa;
VI – o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do guarda municipal falecido até o limite estabelecido em lei e serão revistos aplicando-se o que estabelece a Constituição Federal e no mesmo percentual dos guardas municipais da ativa.

Art. 11 - O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. 

§ 1º - Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça. 

§ 2º- Os cursos de formação e capacitação dos guardas municipais deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso de instrumentos não letais. 
Art.16 - ............. 

§ 1º- Estende-se o direito ao porte de arma de fogo aos guardas municipais aposentados, exceto em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Art. 18 - É assegurado ao guarda municipal:

§ 1º - o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. 

§ 2º - O fornecimento de Cédula de Identidade Funcional com fé pública e com as seguintes características:
I - confeccionada em papel moeda;
II - contendo autorização de porte de armas de fogo conforme previsto no Artigo 16º desta Lei e na Lei 13.022;
III – cargo/função do servidor e validade;
IV – foto uniformizado;
V – dados pessoais e funcionais do guarda municipal;
VI – brasão da guarda e da Prefeitura Municipal;
VII – indicação de acesso livre em locais sujeitos à fiscalização pelo município onde serve; e







VIII - assinatura do Prefeito.
§ 2º - O fornecimento de instrumentos não letais de menor potencial ofensivo para o uso racional da força de acordo com o Art. 5o  da Lei nº 13.060 de 22 de Dezembro de 2014.

§ 3º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
                                                             
Art. 20 - É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Estadual de Segurança Pública, Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Estadual das Guardas Municipais, Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de março de 2018.

Deputado
Coronel Jairo

              Certo em contar com sua especial deliberação, desde já agradeço e me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos.

                                               Respeitosamente;



Valdecir Moreira de Freitas
Central dos Sindicatos Brasileiros
Seccional RJ



Maria Barbara da Costa
Presidente
Central dos Sindicatos Brasileiros
Seccional RJ

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