Conforme previsto no Artigo 8º da Constituição Federal é livre a associação
profissional ou sindical, desde que observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada
a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes
o entendimento direto com os empregadores.
Já o Art. 37. Em seu inciso VI, prevê que é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical, porém não define regras e tão pouco assegura aos
servidores públicos as mesmas garantias e direitos previstos aos trabalhadores
da iniciativa privada.
Convenção 151 da Organização Internacional do trabalho
A presidenta Dilma Roussef assinou no dia 6 de março de
2013 o Decreto Nº 7.944, firmando compromisso do governo em regulamentar a
Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dando início à
discussão em torno da regulamentação da convenção, que foi ratificada pelo
Congresso Nacional em 2010, mas que ainda precisa ser adaptada à legislação
nacional para entrar vigor e garantir que os trabalhadores da Administração
Pública usufruam de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação
que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho,
particularmente, em relação aos atos que visem subordinar o emprego de um
trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma
organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte
dessa organização ou mesmo demitir um trabalhador da Administração Pública ou
prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma
organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas
atividades normais dessa organização.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Promulga a
Convenção n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151
e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio
do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
referente à Convenção no 151 e à Recomendação no 159
junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de
junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das
expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de
trabalhadores” abrangidas pela Convenção; e
Considerando que a Convenção no 151 e a
Recomendação no 159 entraram em vigor para a República
Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos
termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151;
DECRETA:
Art. 1o Ficam promulgadas a Convenção no 151
e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do
Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em
1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”,
constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151,
abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública
mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e os
servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação
específica de cada um desses entes federativos; e
II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela
Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da
Constituição.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e
Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I
do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.3.2013
CONVENÇÃO Nº 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e
à Proteção do Direito de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito
de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação
Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e
Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores
da Administração Pública e que a Convenção e a Recomendação sobre os
Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos
trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando a notável expansão das atividades da Administração Pública
em muitos países e a necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as
autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração
Pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e
econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por
exemplo, no que se refere às funções respectivas dos governos centrais e
locais, às das autoridades federais, estaduais e provinciais, bem como às das
empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos
públicos autônomos ou semi-autônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza
das relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da
esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições
para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em
numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim
como as dificuldades de interpretação que surgiram a respeito da aplicação aos
funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao
Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através
das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para
o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes
grupos de trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela
Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade
sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração
Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública,
1978:
PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas
autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições
mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias
previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da
Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas
de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração
Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias
previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo 2
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “trabalhadores da
Administração Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta
Convenção, nos termos do seu Artigo 1
Artigo 3
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “organização de
trabalhadores da Administração Pública” designa toda a organização, qualquer
que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses
dos trabalhadores da Administração Pública.
PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma
proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação
da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos
que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à
condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da
Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por
quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de
trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades
normais dessa organização.
Artigo 5
1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem
usufruir de completa independência das autoridades públicas.
2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem
usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das
autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do
presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de
organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma
autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração
Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter
essas organizações ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações
reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes
cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de
trabalho, quer fora delas.
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento
eficiente da Administração ou do serviço interessado.
3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo
com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer
outros meios adequados.
PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 7
Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições
nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de
mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as
autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da
Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes
dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das
referidas condições.
PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 8
A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de
trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da
negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de
independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a
arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.
PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 9
Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros
trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício
normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao
seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.
Artigo 11
1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao
Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as
ratificações de dois membros forem registradas junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze
meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode
denunciá-la, decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada em
vigor da Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano
depois de ter sido registrada.
2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no
prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo
anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo
ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas
condições previstas no presente Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas
as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em
vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
Artigo 15
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total
ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova
Convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará,
de pleno direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a
presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua
forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões francesa e inglesa do texto da presente
Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO
Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima
quarta reunião;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade
sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos
para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma
recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na
administração pública, 1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e
novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada
como a Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública,
1978:
1.
1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das
organizações de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar
as organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos
aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em
critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo
dessas organizações.
2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo
deveriam ser de tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações
que cubram as mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.
2.
1) Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a
Parte IV da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública,
1978, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade
pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho
estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros
meios apropriados.
2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem
utilizados para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração
Pública participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para
assegurar essa participação e para determinar de maneira definitiva tais
condições deveria ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios
apropriados.
3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização
de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2,
alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu
procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.
4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser
concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da
Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da
Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria
considerar-se a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.
O SINDICALISMO COMO FERRAMENTA DE CONQUISTA PARA AS
GUARDAS MUNICIPAIS
Em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), promoveu nos dias 09 e 10 de maio de
2013, seminário sobre a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho que
reuniu representantes do Executivo, do Judiciário, de organizações de
trabalhadores e empregadores e especialistas da OIT para discutir sobre os
principais aspectos da Convenção 151 que trata da proteção ao direito de
sindicalização, dos procedimentos para definição das condições de emprego no
Serviço Público, além de questões relativas a “práticas antissindicais”, pois existe
uma grande preocupação por parte dos servidores públicos que participam de
atividades sindicais, principalmente aqueles que estão à frente de entidades
representativas de classes, em especial de guardas municipais, já que não é raro,
tomarmos conhecimento de companheiros que, assim como eu, já foram “punidos”
com transferências para locais de difícil acesso (tendo como justificativa a
necessidade do serviço), responderam inquéritos administrativos baseados em
falsas denuncias e foram julgados culpados e punidos, ou então foram obrigados
a pedirem exoneração, mas mesmo diante destas e de outras represálias
encontramos guardas que sem temerem “punições” se acorrentam às portas de suas
Prefeituras, promovem enterros simbólicos, fazem greve de fome, postam fotos
dos locais para onde são destacados e ainda expõem os desmandos de seus
superiores.
Um exemplo claro de prática antissidical aplicada aos guardas municipais
é a proibição imposta aos componentes da guarda Municipal de Belo Horizonte em
se sindicalizarem, obrigando-os a recorrerem à justiça para verem assegurado
este direito constitucional.
Um dos fatores que dificultam a atividade sindical dentro das Guardas
Municipais é que na maioria dos Municípios seus integrantes são filiados ao
mesmo sindicato que o restante dos servidores e, por isso, em muitos casos,
ficam sem uma representação que conheça realmente as necessidades e anseios peculiares
à categoria, pois em grande parte desses sindicatos não existem órgãos internos
que representem as diferentes categorias que compõem a classe dos servidores
públicos em cada prefeitura.
O pequeno número de sindicatos específicos de guardas municipais em
muitos casos se deve ainda ao efetivo reduzido desses servidores por
prefeituras o que não permite a criação desses sindicatos, pois não haveria,
por exemplo, como manter uma estrutura mínima para seu funcionamento.
Hoje temos um número bem maior de associações de guardas municipais, do
que sindicatos, mas infelizmente muitos diretores sindicais vêm as associações
como concorrentes e em alguns casos os dirigentes de associações também vêm os
dirigentes sindicais como rivais, criando assim certa rivalidade e só quem
perde com isso são os próprios servidores.
Além de sindicatos e associações de guardas municipais temos ainda federações,
representações em centrais sindicais e na confederação dos servidores públicos
municipais do Brasil e, sendo assim, quando conseguirmos juntar todas estas
representações somando esforços em torno das propostas de interesse da
categoria teremos uma força inestimável e dificilmente veremos nossos projetos
sendo usados por anos e anos como moeda de troca por políticos que se intitulam
“amigos, protetores e aliados” dos guardas Municipais, mas que não hesitam em
atender aos interesses de outras categorias ou de partidos políticos em
detrimento aos nossos interesses, a exemplo do que aconteceu recentemente em
relação à apresentação do substitutivo ao Projeto de Lei número 1332 que
retirou pontos que representavam importantes avanços para os guardas
municipais, tais como:
1) As guardas passariam a ter o status e a denominação de Guardas Civis
e de órgãos de segurança pública, subordinados aos Prefeitos Municipais;
2) Todos os seus integrantes teriam a prerrogativa de portar armas de
defesa pessoal, envergar uniforme e status de agentes da autoridade policial,
com todas as atribuições que são peculiares aos agentes de segurança pública,
ainda que com atuação eminentemente preventiva;
3) Seriam os órgãos municipais competentes para, concorrentemente com o
Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus territórios, atuando
em harmonia com os organismos policiais no Município e podendo integrar
atividades policiais realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente;
4) Estariam sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos
Municipais de Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com
participação majoritária de organizações da sociedade civil.
Outra alteração ocorreu no capítulo I, (que trata de disposições
preliminares) onde o art. 1º foi transformado no artigo 2º do substitutivo,
excluindo a referência a serem os guardas municipais “servidores
policiais” e “agentes da autoridade policial”, mantendo a natureza de
corporação armada como faculdade.
Já no parecer em referencia ao capítulo
II (que trata das competências) destaca-se o seguinte: “Tivemos o cuidado de
excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança
pública”, o que é uma grande incoerência, pois a proposta contida no projeto
original é justamente regulamentar as guardas Municipais como órgãos de
segurança pública.
Estas, obviamente não são as únicas prioridades para nossa categoria,
temos ainda muitas outras.
Para finalizar gostaria de deixar claro mais uma vês, como em tudo aquilo
que escrevo que não sou especialista em nada, muito menos em Guarda Municipal,
mas posso falar com propriedade como guarda municipal que sou, depois de ter
passado por todos os postos e cargos dentro de minha corporação ao longo de
meus vinte e dois anos de carreira e após assumir a presidência do Sindicato
dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba e a Secretaria dos Guardas
Municipais na Central dos Sindicatos Brasileiros, é que, somente com a união de
todos poderemos alcançar o respeito e a valorização que tanto buscamos e
merecemos, pois vivemos hoje uma incerteza jurídica que nos deixa sem o
respaldo necessário para desempenharmos com tranqüilidade nossas funções sem que ninguém se valha do “achismo” ou da
má fé para tentar nos desqualificar diante da sociedade que tanto necessita dos
serviços prestados pelos milhares de homens e mulheres que a despeito do medo,
pois na grande maioria dos casos não dispõem de qualquer tipo de armamento ou
mesmo equipamentos menos letais, põem suas vidas em risco diuturnamente para
manter a ordem, a paz e dar tranqüilidade aos cidadãos nos mais longínquos recantos
desse gigante chamado Brasil e que O SINDICALISMO COMO FERRAMENTA DE CONQUISTA
PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS ainda é pouco explorada, pois é algo relativamente
novo e nós como sindicalistas temos a obrigação de buscar através da
conscientização a participação dos companheiros e companheiras para os
movimentos e lutas da categoria.
Gostaria também de render minhas homenagens aos companheiros e
companheiras que estão à frente dos sindicatos, associações, federações e
outras entidades de classe e que não medem esforços na luta em defesa de nossa
categoria, mesmo com todas as dificuldades enfrentadas e não citarei nomes nem
entidades, pois todos são importantíssimos dentro desse contexto por menor que
possa parecer sua contribuição e não quero correr o risco de cometer nenhuma
injustiça.
Lembrem-se sempre que ninguém é tão forte quanto todos nós juntos.
Autor: GM Valdecir
Formando da Primeira Turma e Aluno da Segunda Turma do Curso Superior de Comando de Guardas Municipais no Estado do Rio de Janeiro.
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba/RJ
Guardas Municipais na Central dos Sindicatos Brasileiros
Federação das Associações e Sindicatos de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro
International Police Association – IPA-Brasil Seção II Rio de janeiro