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segunda-feira, 24 de abril de 2017

GUARDA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: 25 ANOS PRESTANDO SERVIÇOS A COMUNIDADE

Linha do Tempo


A Ideia:  A pretensão de uma Guarda Municipal em Novo Hamburgo, teve início no sonho do Sr. Eugênio Nelson Ritzel, então Prefeito Municipal (Gestão 81- 84).

O Primeiro Passo: É dado através de aprovação de verba, destinado a criação da Guarda Municipal. Na gestão (85-88), do Sr. Atalíbio Foscarini – Prefeito Municipal.

A Concretização: O que era sonho, tornou-se realidade, através de um instrumento legal, na gestão (89-92), através do Sr Paulo Artur Ritzel, Prefeito Municipal.
Primeira turma feminina 1992




















Lei de Criação: Lei Municipal nº. 05/90, de 08 de janeiro de 1990, cria a Guarda Municipal de Novo Hamburgo. Com efetivo de 180 guardas e com a finalidade de atuar dentro do prescrito da Constituição Federal, proporcionando maior segurança para a comunidade que apontara naquele momento a segurança como um dos principais problemas da cidade.

Nomeação do Corpo Diretivo: No dia 06 de janeiro de 1991, é nomeado o Cel. PM da reserva Sr. Antônio Francisco Mesquita Salgado, para assumir o cargo de Diretor da Guarda, sendo que convidou para seu assessor, o Sub-Ten. PM da reserva Natalício Inquelman Blanco. Os quais, receberam a importante missão de preparar e qualificar esta nova força, para dentro em breve, estar à disposição da comunidade, gerando tranquilidade.


Concurso para Seleção: No mês de fevereiro de 1992, ocorre o concurso para selecionar os guardas, que iriam preencher as 180 vagas. Após realizado, foram selecionados 149 homens e 31 mulheres, que tiveram seus nomes homologados por Portaria, no dia 23 de março de 1992. Data esta, escolhida para o aniversário de nossa Corporação.

desfile guarda municipal 1992


















Desfile de Apresentação: No dia 04 de abril de 1992, em momento único e emocionante, os 180 guardas desfilam de forma exuberante, na Av. Júlio de Castilhos, Praça da Bandeira, chegando a ponto das pessoas presentes ao Evento, irem às lágrimas. 

Curso de Formação: Durante 15 dias úteis, os guardas passam intensivamente por Curso de Formação. Onde obtiveram condições satisfatórias ao desenvolvimento das atribuições, a que seriam submetidos, nesta nova profissão. Para tanto foram, 12 disciplinas, divididas em 133 h/a. Com o passar dos anos, o curso foi aperfeiçoado, passando a constar 740 h/a.


O Dia 11 de Maio de 1992: Após a formatura, ocorrida no dia 09 de maio de 1992, a Guarda esta nas ruas. O batismo, não poderia ter sido melhor, vento, chuva, sinaleiras apagadas, congestionamentos no trânsito, bairros sem iluminação pública e os nossos recém formados Guardas Municipais, em uma demonstração de desprendimento e vocação, agem como se veteranos fossem, resolvendo problemas um a um, deixando a melhor das impressões a comunidade hamburguense.

Forma de Atuação: Os guardas atuam, nas proximidades das Escolas e próprios municipais, em duplas; tendo nas mãos um rádio transceptor, de forma a proteger os bens e colaborar como órgão de informação aos seguimentos policiais. Porém, esta forma de atuação foi contestada pala Promotoria Pública, onde foi arguida a inconstitucionalidade, sob a alegação de usurpação da função pública, pois entendiam que esta atividade só poderia ser exercida, pela Polícia Militar. Culminado com a retração dos guardas, para o interior dos prédios, parques e praças municipais, no dia 22 de maio de 1993.

Alterações das Atribuições – Lei 70/94: Em setembro de 1994, é alterada a Lei de Criação da Guarda Municipal, passando a constar, zelo pelo sossego público, fazendo com que, novamente a Guarda saísse às ruas, em um plano de vigilância motorizado. Onde atuavam em áreas pré estabelecidas, deslocando-se de um ponto ao outro dos próprios municipais em velocidades de patrulhamento, aumentando a possibilidade de observar atitudes suspeitas ou flagrar atos delituosos, adotando as medidas legais cabíveis.

Efetivo, Armamento e Viaturas: A Guarda Municipal é composta por 193 Guardas, sendo 140 homens e 46 mulheres. Possui em carga, revolveres calibre 38, pistolas calibre .380 e espingardas de repetição calibre 12, coletes a prova de balas e algemas. Conta com uma frota de: 01 camioneta D20, 02 veículos de transporte de passageiros do tipo Kombi, 09 automóveis e 17 motocicletas para o patrulhamento.

Convênio com o Estado: Em 1996, é firmado um convênio entre o Município de Novo Hamburgo e o Estado de Rio Grande do Sul, para atuação da Guarda Municipal, na fiscalização do trânsito. Convênio este, que fica superado com a Lei 9.503/97, que instituí o CTB, onde no seu Art. 24, estabelece que os municípios assumam o controle e fiscalização do trânsito em sua circunscrição e que foi atribuído a Guarda Municipal esta função em Novo Hamburgo.

Escola de Capacitação: A Escola de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal de Novo Hamburgo, pelo Decreto Municipal n.º 76/96, de 17 de junho de 1996. Devidamente credenciada junto ao órgão estadual (Grupamento de Supervisão de Vigilantes e Guardas – GSVG), com alvará. A Escola destinava-se à FORMAÇÃO, RECICLAGEM e ESPECIALIZAÇÃO dos Guardas Municipais, cabendo-lhe: coordenar as atividades de ensino e instrução; apresentar proposta de plano de ensino para os cursos de formação e reciclagem dos Guardas Municipais, Sub Inspetores e Inspetores; apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e especialização; controlar a frequência e aproveitamento dos Guardas Municipais nos cursos de reciclagem, formação e especialização; organizar a biblioteca do setor; controlar a frequência de instrutores, bem como providenciar a substituição destes junto ao Gabinete do Diretor, quando necessário; elaborar calendário e programação de cursos.
1º - Os instrutores pertencentes à Guarda Municipal deverão ter formação específica comprovada;
2º - Os instrutores não pertencentes à Corporação serão contratados e devidamente remunerados, obedecidas às formalidades legais, com formação específica comprovada;
3º - O programa dos cursos de formação, especialização e reciclagem da carreira de Guarda Municipal obedecerão ao estabelecido em regulamento.

Secretaria de Trânsito, Transporte e Segurança: Em 06 de julho de 1998, o Sr. Prefeito Municipal José Aírton dos Santos, cria a SECRETARIA DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E SEGURANÇA, que foi fundamental para o melhoramento do aparato humano e estrutural da Guarda Municipal. Com a competência de executar, fiscalizar, realizando e regulamentando o ordenamento do trânsito viário e o transporte urbano dentro dos limites do Município, vigilância escolar e patrimonial, controle de multas de trânsito, e tudo o mais que for necessário para o atendimento da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Segurança Pública Municipal, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal aplicáveis, realizar a manutenção, conservação, guarda e gerenciamento no uso e emprego de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários municipais, realizar a guarda e vigilância dos bens e próprios públicos, serviços e instalações municipais,e demais equipamentos públicos comunitários e urbanos, objetivando a respectiva proteção, preservação e segurança, assim como dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesma delegadas. Neste mandato a administração criou o serviço de Vigilância Aérea, com integrantes da Guarda Municipal, que servia de apoio as Policias: Civil, Militar e Rodoviária nas ocorrências de grande vulto dentro dos limites municipais.

Formação e Capacitação de Guardas Municipais: Tendo em vista a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 que Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas, a Guarda Municipal deixou de ser credenciada e fiscalizada pelo GSVG (órgão subordinado a Policia Militar), passando a referida fiscalização a Polícia Federal e Exército. Conforme estabelece o Decreto 6.061/2007 a SENASP disponibilizou a Matriz Curricular Nacional que exige que as atividades de formação de profissionais em segurança pública sejam feitas por entidades de ensino superior.

Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte: Conforme alteração do nome pela LEI MUNICIPAL N° 1.299/2005, de 24 de agosto de 2005, com a competência de executar, fiscalizar, realizando e regulamentando o ordenamento do trânsito viário, transporte urbano dentro dos limites do Município, vigilância escolar e patrimonial, controle de multas de trânsito, e tudo o mais que for necessário para o atendimento da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e da Segurança Pública Municipal, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal aplicáveis, realizar a manutenção, conservação, guarda e gerenciamento no uso e emprego de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários municipais, realizar a guarda e vigilância dos bens e próprios públicos, serviços e instalações municipais, e demais equipamentos públicos comunitários e urbanos, objetivando a respectiva proteção, preservação e segurança, manter ações de Defesa Civil através de operações de busca, salvamento, resgate, cerco, observação de cortejos, controle de tumultos, distúrbios e motins, controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano, prevenção e combate a incêndios de qualquer tipo e patrulhamento de cidades, florestas, mananciais, estradas, rios, lagos, planejar, orientar, coordenar e fiscalizar os assuntos relativos à área de inteligência operacional, fazendo com que todas as informações em poder da Secretaria sejam analisadas, processadas e disponibilizadas em um banco de dados que possibilitem a antecipação de medidas preventivas e corretivas para o bom desempenho de todos os serviços disponíveis na Prefeitura Municipal, gerenciamento e fiscalização do Sistema de Vigilância Eletrônica, e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas.

Síntese da atribuições: Assessorar a política de participação popular e comunitária na discussão e solução dos problemas de segurança pública, auxiliar as diretorias da Secretaria na elaboração de materiais de cunho informativo e educativo necessários para a divulgação ao público por ocasião de eventos e datas especiais, assistir na organização e divulgação de seminários, palestras, encontros técnicos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento técnico e a troca de experiências entre municípios e regiões nas atividades pertinentes, exercer o papel de ouvidor, recebendo, tabulando e encaminhando ao Secretári9 as informações, reclamações e sugestões colhidas junto à Comunidade.

Posteriormente com a LEI MUNICIPAL nº 1.794/2008, de 31 de março de 2008. Dá nova redação ao Art. 1° e acrescenta inciso ao Art. 2° da Lei Municipal nº05/1990, de 08 de janeiro de 1990, que Cria a Guarda Municipal de Novo Hamburgo e dá outras providências.

Art. 1° Fica criada a Guarda Municipal de Novo Hamburgo, corporação uniformizada e armada, à qual caberá a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações do município, assim como zelar pelo sossego público e cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, no Município de Novo Hamburgo. (NR)

Ao Art. 2° é acrescido o seguinte inciso:

Art. 2° VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.(AC)

Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana: Conforme alteração do nome pela Lei MUNICIPAL N° 1.958/2009 de 09 de janeiro de 2009, com a competência de executar, fiscalizar, realizando e regulamentando o ordenamento do trânsito viário, transporte urbano dentro dos limites do Município, vigilância escolar e patrimonial, controle de multas de trânsito e tudo o mais que for necessário para o atendimento da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e da Segurança Pública Municipal, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal aplicáveis; realizar a manutenção, conservação, guarda e gerenciamento no uso e emprego de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários municipais; realizar a guarda e vigilância dos bens e próprios públicos, serviços e instalações municipais e demais equipamentos públicos comunitários e urbanos, objetivando a respectiva proteção, preservação e segurança; manter ações de Defesa Civil por meio de operações de busca, salvamento, resgate, cerco, observação de cortejos, controle de tumultos, distúrbios e motins, controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano, prevenção e combate a incêndios de qualquer tipo e patrulhamento de cidades, florestas, mananciais, estradas, rios e lagos; planejar, orientar, coordenar e fiscalizar os assuntos relativos à área de inteligência operacional, fazendo com que todas as informações em poder da Secretaria sejam analisadas, processadas e disponibilizadas em um banco de dados que possibilite a antecipação de medidas preventivas e corretivas para o bom desempenho de todos os serviços disponíveis na Prefeitura Municipal; gerenciar e fiscalizar o Sistema de Vigilância Eletrônica; otimizar suas ações por meio da integração com as demais secretarias municipais e entidades da sociedade civil organizada, tudo em conformidade às determinações e diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal, inerente aos encargos legais e atribuições pela mesma delegadas.



Do Novo Estatuto, Defesa e Poder de Polícia e Requisitos para admissão na Guarda Municipal

Lei Federal nº 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014 - Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais

Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal e insere as guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, tendo como um dos objetivos o dever de proteger tanto o patrimônio como a vida das pessoas. Esta nova norma, garante o porte de arma e dá aos Guardas Municipais o poder de polícia.

Estatuto

O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas e a preservação de cenas de crimes.

Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.

A Lei Federal nº 13.022/2014 prevê, igualmente, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada. Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.


Defesa e poder de polícia

Com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.

Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes preferencialmente, na cor azul-marinho e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares.

Requisitos

A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.

O texto exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento. Poderá haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares.

sábado, 22 de abril de 2017

Guarda soma 10 mil rondas no 1º trimestre em Osasco

Nesse período, também foram atendidas mil ocorrências e recuperados 40 veículos. Já Ronda Escolar soma 300 visitas mensais a colégios municipais

Por Redação
Osasco
Guarda Municipal
Guarda Municipal (Foto: Divulgação)

A Guarda Civil Municipal de Osasco fechou o 1º trimestre de 2017 somando 10 mil rondas e o atendimento de 1032 ocorrências, das quais 685 efetivamente ligadas à criminalidade e 347 envolvendo solicitações sociais, como pedidos de auxílio da população. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira, pelo comandante da corporação, inspetor Raimundo Pereira.

Nesse período, também foram recuperados 40 veículos roubados ou furtados.  A maioria dos registros aconteceu durante a operação Amanhecer Seguro, criada em janeiro e que reforça, durante a madrugada, o policiamento nos itinerários de ônibus, para coibir assaltos nos pontos. A maioria dos veículos recuperados foram motos, que são as mais usadas nesse tipo de “arrastão”.

Também até março deste ano, foram realizadas 300 visitas mensais aos colégios da rede municipal, como parte da Ronda Escolar. Atualmente, segundo a corporação, as 140 unidades da rede recebem esse tipo de patrulhamento. O balanço aponta ainda a realização de 10 mil rondas em imóveis públicos. Dentre eles, foi criado o Lazer Seguro, programa que reforça o patrulhamento nas proximidades dos parques municipais.

O comandante destaca ainda, nesse 1º trimestre, a realização de operações especiais para combater os “pancadões”, como são conhecidos os baile funks clandestinos; a fiscalização da Lei Seca, contra a venda ilegal de bebida alcoólica; e as fiscalizações de despejo irregular de lixo e entulho nas ruas.

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Jovem insiste em ir preso no interior de São Paulo

No sábado (15), a base da Guarda Municipal de Limeira, que fica no bairro da Bela Vista, prendeu um homem de 21 anos. A ação aconteceu depois do rapaz insistir e dizer que estava cansado da vida de traficante.
Ele se entregou portando 21 pedras de crack mais 37 reais, os quais eram provenientes do tráfico. Exaltado, disse que caso não fosse preso poderia chegar a quebrar a base da Guarda Municipal.
O suspeito foi então encaminhado ao plantão policial para ser levado ao Centro de Detenção Provisória (CDP) na segunda (17). As porções de crack foram apreendidas.
Fonte: Veja São Paulo

Goiânia: Frente Parlamentar quer dar primeiro passo para “municipalização da segurança”

Criado na Câmara Municipal na última semana, grupo quer ampliar participação do município no setor e integrar ações com o Estado
Vereador Eduardo Prado | Foto: Reprodução
Foi criada na última semana na Câmara Municipal de Goiânia a primeira frente parlamentar da Casa de leis que irá tratar de questões relativas à segurança pública da capital.
A iniciativa é de autoria do vereador Delegado Eduardo Prado (PV). Em entrevista ao Jornal Opção, ele conta que o principal objetivo da medida é ampliar a participação do município no setor, buscando não apenas fortalecer a Guarda Civil Metropolitana como também contribuir com o Estado e as forças policiais.
“A tendência hoje é a municipalização da segurança pública e estamos dando esse primeiro passo. Não adianta a gente reclamar e não ter propositura”, pontuou Eduardo Prado à reportagem.
O vereador adianta que a primeira ação da frente parlamentar será a de captar recursos para investir na área. Ainda na última semana, o pevista esteve em Brasília para ficar a par de projetos desenvolvidos pelo Ministério da Justiça em parceria com municípios.
O grupo também pretende ouvir a população e levar as principais demandas para o prefeito Iris Rezende (PMDB) e para a Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Sobre a ação da Guarda em Goiânia, Eduardo Prado defende uma adequação nos quadros da corporação e diz que a categoria precisa “resgatar suas funções originais”. “Hoje, vemos que a Guarda até mesmo falha na vigilância de prédios públicos. É preciso contribuir com o Estado de forma geral e distribuir suas ações de forma salutar”, defendeu.
Fonte: Jornal Opção

sábado, 15 de abril de 2017

(SP) Em S.Bárbara, homem é preso por tráfico e corrupção de menor

Ajudante de pedreiro de 24 anos foi flagrado pela Guarda Civil entregando drogas para um adolescente de 17 anos no bairro Cidade Nova


Foto: Guarda Civil Municipal / Divulgação
No total, 40 gramas de maconha, um celular e dinheiro foram apreendidos
Um homem de 24 anos foi preso na tarde desta terça-feira (11) por tráfico de drogas e corrupção de menor de idade em Santa Bárbara d’Oeste. O ajudante de pedreiro e um adolescente de 17 anos foram abordados pela Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara por volta das 16h10 na Avenida Augusto Scomparim, próximo do cruzamento com a Rua Plácido R. Ferreira, no bairro Cidade Nova.
A guarda fazia patrulhamento de rotina pelo local, que é conhecido como ponto de tráfico no bairro, e avistaram os dois suspeitos. Segundo a guarda, o ajudante de pedreiro estaria entregando algo para o adolescente. Os patrulheiros relataram que a dupla esboçou reação ao ver a viatura, fazendo com que decidissem pela abordagem dos suspeitos.
Nisso, o ajudante de pedreiro jogou uma porção de maconha no chão. Na revista da dupla, os patrulheiros conseguiram apreender duas porções de maconha, além de um celular e R$ 13 em espécie. A guarda também averiguou as imediações de onde a dupla estava, conseguindo encontrar mais 24 porções de maconha. As drogas estavam embaladas da mesma forma que as outras que foram localizadas em posse dos suspeitos.
Fonte: http://liberal.com.br
Continue lendo: http://liberal.com.br/cidades/s-barbara/em-s-barbara-homem-e-preso-por-trafico-e-corrupcao-de-menor-565376/ - Sede por notícias? Assine O Liberal. Também estamos no Facebook, siga: /Grupoliberal

Guarda Municipal de Salvador ganha nova carteira de identidade funcional com 25 itens de segurança

Os servidores da Guarda Civil Municipal (GCM) da capital baiana ganharão nova carteira de identidade funcional ainda no primeiro semestre deste ano.
A projeção da GCM é que todos os 1.239 agentes estejam com a carteira normatizada até o final de junho.
A mudança é parte de uma série de normatizações dos processos da instituição e contará com cerca de 25 itens de segurança que deverão dificultar falsificações. De acordo com Valter Santos, gerente da Guarda Civil, entre eles estão marcas d’água, infravermelho, relevos e um QR Code.
O novo documento terá informações como a Lei de amparo legal, nome do guarda municipal, matrícula, função, data de nascimento, tipo sanguíneo, filiação, RG, CPF, naturalidade, data de emissão, data de validade, assinatura digital, impressão digital do polegar direito e assinatura do inspetor geral.
por Estela Marques
Fonte: mapelenews.com

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Polícias Civil, Militar, Rodoviária Federal e Guarda Municipal realizam mais uma operação Saturação em Barreiras

Fonte: Ascom CPRO | Fotos PMBA e redes sociais
As forças policiais de Barreiras, Civil, Militar, Rodoviária Federal e Guarda Municipal realizaram ontem, 11, mais uma Operação com o intuito  combater a criminalidade na cidade.
A ação foi realizada na área dos bairros Santo Antônio,  Vila Rica,  Vila dos Funcionários, Barreirinhas e comunidades circunvizinhas.
Foram empregados 130 agentes de segurança e 32 viaturas, 01 microônibus e um helicóptero do Grupamento Aéreo Regional (Graer) da Polícia Militar.
A Operação alcançou os seguintes resultados:
1371 pessoas abordadas;
132 veículos abordados;
02 armas de fogo apreendidas;
05Kg de cocaína apreendidos;
3,8Kg de crack apreendidos;
03 pessoas apresentadas na delegacia;
R$ 46.263,00 em espécie apresentados;
3 veículos apreendidos.
 

GUARDA MUNICIPAL RECEBE NOVAS VIATURAS


Tudoem Mogi das Cruzes
A Prefeitura de Mogi das Cruzes entregou nesta terça-feira (11/04) seis novas viaturas para a Guarda Municipal. A cerimônia aconteceu no Largo do Rosário, no Centro. Durante o evento, o prefeito Marcus Melo anunciou o início das operações da Ronda Escolar, que será feita pela corporação nos estabelecimentos de ensino da rede municipal.


Os veículos apresentados têm características diferentes dos utilizados atualmente e permitirão a ampliação da atuação da corporação. O investimento na aquisição das novas viaturas foi de R$ 432 mil, sendo R$ 250 mil provenientes de uma emenda parlamentar do ex-deputado federal Junji Abe e R$ 182 mil de contrapartida municipal. Os novos veículos receberam uma nova caracterização que passa a ser o padrão da Guarda Municipal.
“Este é o começo de um grande investimento em uma nova fase na segurança pública porque precisamos de uma cidade cada vez mais tranquila para viver e criar nossos filhos. Estes veículos estão sendo disponibilizados para ampliar o trabalho desenvolvido pela Guarda Municipal e hoje também iniciamos a Ronda Escolar, que já receberá duas viaturas, para melhorar a segurança de nossas crianças”, afirmou o prefeito Marcus Melo.
A Ronda Escolar irá atender todas as escolas municipais, no apoio aos docentes, auxilio em travessias e na mediação de conflitos. Para isso, 14 guardas municipais passaram por um treinamento específico com a Polícia Militar.
“O trabalho com crianças e adolescentes possui características específicas e, por isso, esta preparação é importante. Estamos iniciando o trabalho em todas as escolas municipais da cidade, com maior atuação nos locais com maior vulnerabilidade”, disse o secretário municipal de Segurança, Paulo Roberto Madureira Sales.
Atualmente, a Guarda Municipal conta com 188 profissionais, que atuam em rondas na cidade, proteção de espaços públicos, apoio à ação de outras secretarias e são responsáveis pelo monitoramento da cidade, por meio das câmeras da Central Integrada de Emergências Públicas (Ciemp). Além disso, com a aprovação do Estatuto Nacional da Guarda Municipal, em 2014, as atribuições das Guardas Municipais foram ampliadas na questão de segurança pública, com apoio às Polícias Militar e Civil.
A Prefeitura de Mogi das Cruzes vem realizando diversos investimentos para a melhoria do trabalho da Guarda Municipal da cidade. Neste ano, por exemplo, foram implantadas duas novas bases da corporação em locais de grande movimentação de pessoas. No domingo (09/04), foi entregue a do Parque Centenário, que funcionará 24 horas por dia. A estrutura fará o monitoramento da área de lazer e também será importante para a logística de ações naquela região do município. Além disso, o local também faz o monitoramento do local, por meio de uma câmera instalada pela Prefeitura no estacionamento do parque.
No mês de março, passou a funcionar uma base 24 horas da Guarda Municipal no Terminal Central. A estrutura, instalada com apoio dos comerciantes do local, funciona no espaço que era utilizado pela administração da unidade passou por serviços de adequação, com trabalhos de pintura e substituição de vidros. (Luiz Maritan)
Autor

Tudoem
Prefeitura de Mogi das Cruzes
secretaria de comunicação da prefeitura de Mogi das Cruzes
redator.ccc@pmmc.com.br

quarta-feira, 12 de abril de 2017

O SINDICALISMO COMO FERRAMENTA DE CONQUISTA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS


Autor: Valdecir Moreira de Freitas

Formando da Primeira Turma do Curso Superior de Comando de Guardas Municipais no Estado do Rio de Janeiro.

Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba/RJ

Membro da Diretoria Nacional da Central dos Sindicatos Brasileiros

Assessor da Presidência  da Federação das Associações e Sindicatos de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro

Diretor da International Police Association – IPA-Brasil Seção II Rio de janeiro



Este trabalho tem por objetivo tentar mostrar a importância do sindicalismo como ferramenta de conquista para as Guardas Municipais e trás em seu bojo algumas observações à cerca de aspectos legais, bem como, busca incentivar aos companheiros e companheiras sobre tal importância.
 Conforme previsto no Artigo 8º da Constituição Federal é livre a associação profissional ou sindical, desde que observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Já o Art. 37. Em seu inciso VI, prevê que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, porém não define regras e tão pouco assegura aos servidores públicos as mesmas garantias e direitos previstos aos trabalhadores da iniciativa privada.
Convenção 151 da Organização Internacional do trabalho
A presidenta Dilma Roussef assinou no dia 6 de março de 2013 o Decreto Nº 7.944, firmando compromisso do governo em regulamentar a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dando início à discussão em torno da regulamentação da convenção, que foi ratificada pelo Congresso Nacional em 2010, mas que ainda precisa ser adaptada à legislação nacional para entrar vigor e garantir que os trabalhadores da Administração Pública usufruam de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho, particularmente, em relação aos atos que visem subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização ou mesmo demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção no 151 e à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; e
Considerando que a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151;
DECRETA:
Art. 1o  Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e
II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2013 
CONVENÇÃO Nº 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da Administração Pública e que a Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando a notável expansão das atividades da Administração Pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas dos governos centrais e locais, às das autoridades federais, estaduais e provinciais, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semi-autônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza das relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:

PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo 2
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo 1
Artigo 3
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “organização de trabalhadores da Administração Pública” designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.
PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.
Artigo 5
1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.
2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado.
3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.
PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 7
Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.
PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 8
A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.
PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 9
Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.
Artigo 11
1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem registradas junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada.
2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta reunião;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública, 1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
1.
1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo dessas organizações.
2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.
2.
1) Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem utilizados para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.
4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

O SINDICALISMO COMO FERRAMENTA DE CONQUISTA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS
 Em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), promoveu nos dias 09 e 10 de maio de 2013, seminário sobre a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho que reuniu representantes do Executivo, do Judiciário, de organizações de trabalhadores e empregadores e especialistas da OIT para discutir sobre os principais aspectos da Convenção 151 que trata da proteção ao direito de sindicalização, dos procedimentos para definição das condições de emprego no Serviço Público, além de questões relativas a “práticas antissindicais”, pois existe uma grande preocupação por parte dos servidores públicos que participam de atividades sindicais, principalmente aqueles que estão à frente de entidades representativas de classes, em especial de guardas municipais, já que não é raro, tomarmos conhecimento de companheiros que, assim como eu, já foram “punidos” com transferências para locais de difícil acesso (tendo como justificativa a necessidade do serviço), responderam inquéritos administrativos baseados em falsas denuncias e foram julgados culpados e punidos, ou então foram obrigados a pedirem exoneração, mas mesmo diante destas e de outras represálias encontramos guardas que sem temerem “punições” se acorrentam às portas de suas Prefeituras, promovem enterros simbólicos, fazem greve de fome, postam fotos dos locais para onde são destacados e ainda expõem os desmandos de seus superiores.
Um exemplo claro de prática antissidical aplicada aos guardas municipais foi a proibição imposta até pouco tempo aos componentes da guarda Municipal de Belo Horizonte em se sindicalizarem, obrigando-os a recorrerem à justiça para verem assegurado este direito constitucional.
Um dos fatores que dificultam a atividade sindical dentro das Guardas Municipais é que na maioria dos Municípios seus integrantes são filiados ao mesmo sindicato que o restante dos servidores e, por isso, em muitos casos, fica sem uma representação que conheça realmente as necessidades e anseios peculiares à categoria, pois em grande parte desses sindicatos não existem órgãos internos que representem as diferentes categorias que compõem a classe dos servidores públicos em cada prefeitura.
O pequeno número de sindicatos específicos de guardas municipais em muitos casos se deve ainda ao efetivo reduzido desses servidores por prefeituras, o que não permite a criação desses sindicatos, pois não haveria como manter uma estrutura mínima para seu funcionamento.
Hoje temos um número bem maior de associações de guardas municipais, do que sindicatos, mas infelizmente muitos diretores sindicais vêm as associações como concorrentes e em alguns casos os dirigentes de associações também vêm os dirigentes sindicais como rivais, criando assim certa rivalidade e só quem perde com isso são os próprios servidores.
Além de sindicatos e associações de guardas municipais temos ainda federações, representações em centrais sindicais e na confederação dos servidores públicos municipais do Brasil e, sendo assim, quando conseguirmos juntar todas estas representações somando esforços em torno das propostas de interesse da categoria teremos uma força inestimável e dificilmente veremos nossos projetos sendo usados por anos e anos como moeda de troca por políticos que se intitulam “amigos, protetores e aliados” dos guardas municipais, mas que na verdade, não hesitam em atender aos interesses de outras categorias ou de partidos políticos em detrimento aos nossos interesses, com o que aconteceu em relação à apresentação de um Substitutivo Global ao Projeto de Lei número 1332, que resultou no PLC 39 e, após ser encaminhado ao Senado onde foi aprovada a Lei nº 13.022 que retirou pontos que representavam importantes avanços para os guardas municipais, tais como:
1) As guardas passariam a ter o status e a denominação de Guardas Civis e de Órgãos de Segurança Pública, subordinados aos Prefeitos Municipais;
2) Todos os seus integrantes teriam a prerrogativa de portar armas de defesa pessoal, envergar uniforme e status de agentes da autoridade policial, com todas as atribuições que são peculiares aos agentes de segurança pública, ainda que com atuação eminentemente preventiva;
3) Seriam os órgãos municipais competentes para, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus territórios, atuando em harmonia com os organismos policiais no Município e podendo integrar atividades policiais realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente;
4) Estariam sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com participação majoritária de organizações da sociedade civil.
5) Outra alteração ocorreu no capítulo I, (que trata de disposições preliminares) onde o art. 1º foi transformado no artigo 2º do substitutivo, excluindo a referência a serem os guardas municipais “servidores policiais” e “agentes da autoridade policial”, mantendo a natureza de corporação armada como faculdade.
 Já no parecer do relator, o Deputado Fernando francischini em referencia ao capítulo II (que trata das competências) este destacou o seguinte: “Tivemos o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança pública”, o que é uma grande incoerência, pois a proposta contida no projeto original era justamente regulamentar as guardas Municipais como órgãos de segurança pública.
A Lei 13.022 analisada longe do calor da emoção e da ansiedade de uma grande categoria que esperou tantos anos para ter sua regulamentação e seu reconhecimento, na verdade não altera muito a realidade já vivida por nós guardas municipais e acima de tudo não corrige a pior das covardias que nos foi imposta pela lei 10.826 (Estatuto do desarmamento), pois ao citar a prerrogativa de corporação armada a mesma Lei prevê que esta autorização será conforme previsto em Lei, sendo assim, continuamos tendo tratamento diferenciado de acordo com o número de habitantes, mantendo assim categorias distintas dentro da mesma classe, ou seja, temos guardas que têm porte de armas 24 horas, outros que têm apenas em serviço e o restante que não têm porte de armas.
Esta, obviamente não é a única prioridade para nossa categoria, temos ainda muitas outras, porém não podemos esquecer que a vida do guarda municipal de uma cidade com menos de 50.000 habitantes não vale menos que a de um guarda de municípios com mais habitantes, além disso, não podemos esquecer também que somos todos iguais de acordo com a Constituição Federal.

Para finalizar gostaria de deixar claro mais uma vês, como em tudo aquilo que escrevo, que não sou especialista em nada, muito menos em Guarda Municipal, mas posso falar com propriedade como guarda municipal que sou, ao longo de vinte e cinco anos de carreira e, após assumir a presidência do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba, é que somente com a união de todos poderemos alcançar o respeito e a valorização que tanto buscamos e merecemos pelos relevantes serviços prestados pelos milhares de homens e mulheres que a despeito do medo, pois na grande maioria dos casos não dispõem de qualquer tipo de armamento ou mesmo equipamentos menos letais, põem suas vidas em risco diuturnamente para manter a ordem, a paz e dar tranqüilidade aos cidadãos nos mais longínquos recantos desse gigante chamado Brasil e que O SINDICALISMO COMO FERRAMENTA DE CONQUISTA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS ainda é muito pouco explorada, pois é algo relativamente novo e nós como sindicalistas temos a obrigação de buscar através da conscientização a participação dos companheiros e companheiras para os movimentos e lutas da categoria.
Gostaria também de render minhas homenagens aos companheiros e companheiras que estão à frente dos sindicatos, associações, federações e outras entidades de classe e que não medem esforços na luta em defesa de nossa categoria, mesmo com todas as dificuldades enfrentadas e não citarei nomes nem entidades, pois todos são importantíssimos dentro desse contexto por menor que possa parecer sua contribuição e não quero correr o risco de cometer nenhuma injustiça.

Lembre-se sempre que ninguém é tão forte quanto todos nós juntos. 
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