04/12/2018
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
- Retirado de pauta, de ofício, em virtude da ausência do Relator.
- Restaram prejudicados os Requerimentos de retirada de pauta, de autoria conjunta dos Deputados Delegado Edson Moreira e João Campos; e do Deputado Paulo Abi-Ackel.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2009
(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)
Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e
Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições
às Guardas Municipais e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21..........................................................................................................................................................
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 22
............................................................................................................................................................
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das
polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
......................................................................................
XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e
deveres da
Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e
Territórios
Art. 24
................................................................................................................................................................
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e
deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
......................................................................................
Art. 32 .........................................................................................................................................................
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das
unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
e Territórios.
...................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
....................................................................................
Art. 61.
.........................................................................................................................................................
§ 1º.
............................................................................
II -
................................................................................
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração
e aposentadoria.
Art. 144
.........................................................................................................................................................IV
– Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e
Territórios, mantidos pela União.
.....................................................................................
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo,
permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e
repressão à infração penal, de natureza civil, organizada com base na
hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente,
ressalvada a competência da União, à:
I – preservação da ordem pública;
II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
III – exercer a atividade de investigação criminal e de
polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas
em lei.
§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada
em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por
integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um
mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
I - execução de atividades de defesa civil.
II - prevenção e a extinção de incêndios;
III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências
pré-hospitalares;
........................................................................................
§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços,
instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade,
sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.
.........................................................................................
Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do
Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito
Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente,
por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas
instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de
Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para
assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida,
alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por
integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto
de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar,
revezamento que será observado na
alternância prevista.
Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou
subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares
e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida,
na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no
quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício
integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da
carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares
dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito
para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia
judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de
polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de
curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do
Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a
atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados
de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do
Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia
judiciária.
§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos
delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do
Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da
realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis
meses, ministrado pela academia de polícia.
Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de
Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de
Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia
judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo
Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de
Polícia.
§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de
polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao
Delegado de Polícia.
§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional,
subordinada ao Delegado de Polícia.
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça,
subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.
§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da
Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo
respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe
da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade,
após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva
Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida
recondução.
Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das
Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua
constituição básica prevista nesta emenda.
§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso
dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de
bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:
I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
IV – Delegado de Polícia Substituto.
§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á
mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei,
é composta dos seguintes cargos:
I – Perito de Polícia de Classe Especial;
II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso
dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes
cargos:
I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso
dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes
cargos:
I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo
ingresso dar-se-á mediante concurso público,
é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da
Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os
requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas
para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura
administrativa básica:
I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será
exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de
entrância especial;
II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido
por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância
especial;
III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial.
IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção
será exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial;
V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será
exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial;
VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por
Perito de Polícia de classe especial.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam
os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que
couber.
Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do
Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros
do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura
funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e
Territórios.
§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no
quadro em extinção, garantida a irredutibilidade
de vencimentos ou subsídios.
Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e
financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é
exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo:
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o
preside ou por um ministro indicado por ele;
II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última
classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última
classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e
Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado
por seu dirigente;
V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da
última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de
Polícia;
VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo
Procurador-Geral da
República;
IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
X – Um Desembargador Estadual;
XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho
Nacional de Segurança Pública:
I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas
instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação
vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal,
e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas
instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes
dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços
auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias,
podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades
administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um
ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades
do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos
corpos de bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra
decisões administrativas
adotadas no âmbito das referidas instituições.
§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato
de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e
cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva
carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas
instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus
serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
correição geral;
III - requisitar e designar integrantes das polícias e
corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das
polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra
seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de
Segurança Pública.
Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos
órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto
no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e
inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus
pensionistas.
Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional,
estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os
Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas
que a lei dispuser.
Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas
constantes desta
Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua
promulgação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do
art. 125; § 6º, do art.
144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição
Federal.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias
subseqüentes ao da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população do nosso País vem sofrendo com a crescente criminalidade
e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos e a
organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública vigente,
encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas de bem que
vivem nesta Nação.
Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias
mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a absoluta
falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a esses
fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de estrutura
física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego da força de
cada uma das instituições, em face de comandos distintos que, muitas das vezes,
ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem espaço.
Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o
nascimento de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os seguimentos
e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não se trata de
unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.
Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias
civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova
polícia, desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro,
cujo comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu
governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato
de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia
Legislativa.
Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos
a possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos
cargos, cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às
principais nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo Delegado
de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores, Escrivães,
Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.
Na busca por uma polícia hígida e motivada, também
estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das
vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão
dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a oxigenação
da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao
provimento externo.
Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia
forte e atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos
suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria
nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos.
Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica,
com o intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de políticas
nacionais de segurança pública.
De outra sorte, também no âmbito de segurança pública, pretendemos
desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes das polícias
militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante segmento, haja
vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade eminentemente civil.
Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor
monta e o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população, pretendemos
entregar às guardas municipais a competência para atuarem na prevenção ao
delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de maneira a elevar a
segurança preventiva da população, na busca pela desmotivação do possível
infrator.
Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais
polícias civis ou militares ou corpos de
bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de prejuízo remuneratório ou
funcional. Muito pelo contrário, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou
subsídios, com o enxugamento das estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a
necessária revisão remuneratória a maior.
Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida
pela também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de segurança
pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão percentual da sua
arrecadação para esse fim.
Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda constitucional,
enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas atuais instituições
policiais.
A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução
de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por
se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que é pior,
rivalizarem-se;
A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de
equipamentos, fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se
refletindo em verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma
área tão carente de recursos que é a segurança pública.
A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos
entre as polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da
outra e nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa ao constantes
conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde interesses
corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à melhoria dos
instrumentos de atuação do Estado contra o crime.
Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um
modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança pública, necessário à resposta ao clamor da
sociedade brasileira por um País com menos crimes e livre de impunidade.
À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à
presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO