A Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 52, XIII, prevê que compete privativamente ao Senado Federal
dispor sobre sua polícia e, sendo assim com base nesta previsão legal o Senado
Federal regulamentou em 5 de dezembro de 2002, através da resolução nº 59/2002,
a Polícia do Senado Federal e atualmente, a norma vigente é a Resolução n•11 de
2017.
Seguindo os passos do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados várias assembléias legislativas criaram suas
forças policias sob o mesmo argumento e se formos além encontraremos também algumas
Polícias Legislativas Municipais, mesmo que essas corporações não constem no
capitulo 144 da CF, que trata exclusivamente da segurança pública.
Sendo assim temos polícias federais, estaduais e
municipais criadas exclusivamente para “policiarem”
as casas legislativas e conseqüentemente fazerem a segurança pessoal dos
parlamentares, como podemos ver a seguir:
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2002
Dispõe sobre o Poder de Polícia
do Senado Federal.
Art. 1º A Mesa fará manter a
ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.
Art. 2º A Subsecretaria de Segurança Legislativa,
unidade subordinada à Diretoria-Geral, é o órgão de Polícia do Senado Federal.
§ 1º São consideradas atividades típicas de Polícia
do Senado Federal:
I – a segurança do Presidente do Senado Federal, em
qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II – a segurança dos Senadores e autoridades
brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado
Federal;
III – a segurança dos Senadores e de servidores em
qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado
pelo Presidente do Senado Federal;
IV – o policiamento nas dependências do Senado
Federal;
V – o apoio à Corregedoria do Senado Federal;
VI – as de revista, busca e apreensão;
VII – as de inteligência;
VIII – as de registro e de administração inerentes
à Polícia;
IX – as de investigação e de inquérito.
§ 2º As atividades típicas de Polícia do Senado
Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de
Polícia e Segurança, e por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e
Transporte, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de
Segurança Legislativa.
Outro fato que não podemos deixar de destacar são os
altos valores gastos com essas corporações se comparados a realidade dos gastos
com as polícias militares e civis, por parte dos governos estaduais, onde os
policiais militares ao contrário dos legislativos arriscam suas vidas todos os
dias, como podemos ver na reportagem publicada no jornal O Tempo, datada de 16
de novembro de 2016, onde destaca-se que: “Sem precisar dar um único tiro, 424
policiais legislativos cuidam de manter a segurança no Congresso Nacional,
sendo 271 na Câmara dos Deputados e 153 no Senado. Os salários superam a faixa
de R$ 15.000, (hoje o salário inicial
está em torno dos R$ 17.700,00) podendo passar dos R$ 20.000 conforme
funções, evolução na carreira e benefícios. Tirando por base o vencimento
mínimo, os gastos do Congresso com a polícia institucional superam, e muito, R$
84 milhões por ano apenas com a folha de pagamento.
De 2014 para 2015, o custeio com material das polícias legislativas
federais quase que dobrou, passando de R$ 295,4 milhões para cerca de 493
milhões no ano passado. Neste período, a Câmara e o Senado reforçaram a compra
de munições, coletes, escudos, spray de pimenta, entre outros itens utilizados
para conter protestos. Neste ano, de janeiro até outubro, os gastos já somam R$
388,6 milhões, segundo o Portal da Transparência.
Em uma entrevista concedida neste ano a um site
sobre carreiras profissionais, o policial legislativo do Senado Fernando Lima
confirmou crescimento da atuação da categoria. “Nosso poder de polícia cresceu
enormemente, foi um avanço, porque passamos a presidir inquéritos e ter novas
atribuições como as outras polícias”, disse ele, destacando o papel de garantir
o exercício da democracia. “Defendemos a sociedade de forma indireta, porque
garantimos que os parlamentares consigam exercer a democracia dentro do
Parlamento, sem que sofram pressões externas nas decisões importante”,
ressaltou.”
Já no Legislativo estadual encontramos algumas
Assembléias Legislativas que também contam com polícias Legislativas, tais
como, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Amapá, Rondônia e Distrito Federal.
Porém, quero chamar a atenção para um fato que já
ocorre efetivamente em alguns municípios e que já está em andamento em outros tantos,
que futuramente ocorrerá em muitos outros, qual seja a criação das Polícias
Legislativas Municipais, mesmo sem que haja qualquer previsão legal.
Outro fato que me chama a atenção é que não vemos por
conta das associações de policiais, ou mesmo daqueles especialistas de plantão,
qualquer comentário ou movimento contrário, como aqueles que vemos contra a
transformação das guardas municipais em polícias municipais.
Resumindo de forma curta e objetiva somos levados a
acreditar que policia municipal para proteger Vereadores pode, porém para a proteção
dos munícipes a força policial tem que ser estadual, ou seja, para proteção de
político pode ser dever do Município e para o cidadão somente do Estado.
Vejamos a seguir alguns exemplos de Polícias Legislativas Municipais
já existentes:
1 - Belo Horizonte
Conforme notícia publicada no site de Câmara Municipal de Belo
Horizonte, entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2016 a Lei 10.906/16, que
institui a Polícia Legislativa na Câmara Municipal de Belo Horizonte,
originária de projeto apresentado pela Mesa Diretora da Casa. Dentre as
atividades previstas a serem exercidas por policiais legislativos estão o dever
de zelar pela segurança do presidente da Casa, dos vereadores, de servidores e
de autoridades em dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal. A
ocupação do cargo demanda aprovação em concurso público.
Além das ações de segurança, ficará sob responsabilidade da Polícia
Legislativa o desenvolvimento de ações de inteligência, de policiamento da sede
do Legislativo e de revista, busca e apreensão.
O provimento do cargo efetivo de policial legislativo depende de
conclusão do curso de nível médio e de curso específico na área de segurança,
além de comprovação de aptidão física e mental e de comprovação de bons
antecedentes policiais. As comprovações deverão ser renovadas periodicamente,
sob pena de processo administrativo e de perda do cargo, em acordo com as
determinações constitucionais.
Além dos policiais legislativos, também comporão a equipe do setor
dois superintendentes de Segurança e Inteligência, que desenvolverão seus
trabalhos em escalas de 12 por 36 horas. Ficará a cargo dos superintendentes,
que deverão ter especialização em inteligência e segurança, além de 10 anos de
experiência prévia comprovada, a tarefa coordenar as atividades da área,
definindo linhas de intervenção em favor da segurança institucional. Uma das
vagas do cargo de superintendente, além disso, deverá necessariamente ser
preenchida por servidor efetivo da Câmara.
A lei criou também duas vagas de recrutamento amplo para o cargo de
assessor especialista em Segurança e Inteligência. Caberá aos profissionais,
que também atuarão em jornada de 12 por 36 horas, a tarefa de dar suporte à
direção do setor, além de realizar estudos, pesquisas e demais ações para o
fortalecimento da segurança na Câmara.
2 - Paraupebas/PA
CÂMARA CRIA MAIS 10 VAGAS PARA
POLÍCIA LEGISLATIVA
(Publicado na Quinta, 07 de Julho de 2016 no site da Câmara Municipal)
Foi aprovado o Projeto de Lei nº 032/2016, de autoria da Mesa Diretora
da Câmara de Vereadores, que altera a Lei Municipal nº 4.629/2015, criando mais
10 vagas para o cargo efetivo de agente de Polícia Legislativa na estrutura
funcional da Casa de Leis. A proposição passou pela última votação na sessão
extraordinária desta segunda-feira (4).
3 – Rio Branco /AC
Publicado no G1 em 22/03/2016
Câmara de Vereadores abre concurso para 24 vagas em Rio Branco
A Câmara Municipal de Rio
Branco (AC) abre, nesta terça-feira (22), as inscrições para um concurso
público com o objetivo de preencher 40 vagas de emprego em diversas áreas. Os
salários podem chegar até R$ 11.488,57. As inscrições podem ser feitas pelo
site até dia 18 de abril.
As vagas para o ensino médios
são para agente legislativo (2), polícia legislativa (4), tradutor e intérprete
de Libras (2). Para o ensino superior há vagas para analista legislativo (5),
sendo uma para PcD, administração (1), contabilidade (1), direito (1), redação
e revisão (1), técnico em informática manutenção (1), técnico de informática
redes (1), taquigrafia (3), procurador (2).
4 – Itapevi/SP
LEI Nº 2259, DE 24 DE JUNHO DE
2014.
AGENTE DE POLÍCIA DO
LEGISLATIVO
VAGAS: 05
Provimento: Efetivo. Jornada de 40 horas semanais.
Regime: Estatuto do Servidor Público do Município de Itapevi.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos
civis e políticos; estar quite com o serviço militar, se for o caso; ensino
médio completo.
ATRIBUIÇÕES:
Os agentes de Policia do Legislativo desempenharão suas atribuições no
Setor de Polícia do Legislativa que é a unidade administrativa da Câmara
Municipal de Itapevi responsável pela preservação da ordem e do patrimônio, bem
como pela prevenção nos seus edifícios e dependências. Para tanto mantém vigilância
permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos. Também
tem a incumbência de efetuar a segurança do Presidente da Câmara em qualquer
localidade, e a segurança dos Vereadores, servidores e quaisquer pessoas que
eventualmente estiverem a serviço do Poder Legislativo de Itapevi, quando assim
for determinado. E ainda, diariamente, planeja, coordena e executa planos de
segurança física dos Vereadores e demais autoridades que estiverem nas
dependências da Câmara Municipal. São consideradas atividades típicas de
Polícia do Poder Legislativo Municipal:
I - a segurança do Presidente da Câmara, em qualquer localidade do
território nacional;
II - a segurança dos Vereadores, servidores e autoridades, nas
dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
III - a segurança dos Vereadores, servidores e quaisquer pessoas que
eventualmente estiverem a serviço da Câmara Municipal, em qualquer localidade
do território Nacional, quando determinado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - o policiamento nas dependências da Câmara Municipal;
V - o apoio à Corregedoria da Câmara Municipal (quando instituída).
Constituem prerrogativas dos Agentes de Polícia Legislativa:
I - ter ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto
público, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da
inviolabilidade de domicílio;
II - o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de
quaisquer outros símbolos da instituição;
III - ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior
correspondente ao cargo e à classe.
Os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de
Polícia Legislativa, submeter-se-ão a um programa anual de capacitação nos
moldes de formação, treinamento e aperfeiçoamento adotados pela Câmara
Municipal.
5 – Santo Antônio do Descoberto/GO
Lei Municipal Nº 1037 de 26 de junho de 2017
Art. 1º - São criados na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo
Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo;
I-.....
II- Agente de Polícia Legislativa e Vigilância - Quantitativo 7
(sete);
Diante do que podemos observar nestes breves
relatos devemos permanecer atentos, pois não podemos continuar aceitando a
guarda municipal como polícia de fato e não de direito. Precisamos nos empenhar em busca de
uma definição para que tenhamos o verdadeiro reconhecimento e a valorização que
tanto merecemos como agentes municipais encarregados da aplicação da Lei, ou
seja, como policiais que somos nos arriscando diuturnamente em prol da
segurança pública.
GM Valdecir
Mangaratiba/RJ