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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

PL 6975/2017 Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ) em 22/11/2018. O Relator é o Dep. Átila Lins (PP-AM) e o prazo para Emendas ao Projeto é de 5 sessões a partir de 26/11/2018.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
 (Do Sr. Laudivio Carvalho) 

Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. 

O Congresso Nacional decreta: 


Art. 1º Esta Lei altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (NR).” 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido de um inciso X, com a seguinte redação:

 “Art. 3º ..................................................................................................................................................... ....................................................................................... X - proteção de bens, serviços e instalações municipais. (NR)”

Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4º.......................................................................................................................................................... Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus. (NR)” 

Art. 5º O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................................................
 § 1º ........................................................
 I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal, e Guardas Municipais que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; .............................................................................. (NR)” 
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal e os Guardas Municipais que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991. ................................................................................... (NR)” 

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 7º O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil, o Policial Militar e o Guarda Municipal, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. ................................................................................... (NR)” 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 JUSTIFICAÇÃO Não podemos ignorar a atuação cada vez mais relevante das guardas municipais na condução de ações de segurança pública em nosso País. É preciso admitir que essas instituições municipais têm contribuído, à sua maneira, para que se consiga vislumbrar alguma luz no fim do túnel no que tange à situação caótica em que se encontra a segurança pública brasileira. A aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais, por meio da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, foi um avanço considerável nesse sentido, particularmente em função de ter detalhado, em seu art. 5º, as competências específicas dessas instituições. É preciso, entretanto, avançar mais. Nesse compasso, permitir que seus membros integrem a tão celebrada Força Nacional de Segurança Pública é mais que uma medida de justiça: trata-se mesmo de uma necessidade nacional. É que estamos falando de uma força de trabalho composta por aproximadamente cem mil profissionais dispersos por quase mil municípios brasileiros . Como, num quadro nefasto de segurança pública em que estamos mergulhados, podemos deixar de contar com esses bravos combatentes na labuta diária pela construção da tão sonhada paz social? Não vamos adentrar discussões menores acerca da pertinência ou não da atuação da guarda municipal às atividades de segurança pública. Isso, diante das dezenas de milhares de assassinatos e estupros ocorridos todos os anos no País, sinceramente, é irrelevante. Se temos profissionais preparados e aptos a contribuir, temos que fazer uso deles. E seu emprego na Força Nacional de Segurança Pulica, nesse contexto, se justifica. 
 Assim é que, no projeto de lei em tela, propomos algumas adaptações na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, de forma que a mesma possibilite o emprego dos guardas municipais na referida Força Nacional. Por fim, é preciso destacar que o proposto nesse PL está em consonância com as recentes manifestações de nosso Poder Legislativo. Isso, porque o Estatuto Geral anteriormente mencionado já contempla a possibilidade de parcerias, convênios entre entes federados, a incluir os Municípios, nos seguintes termos: Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Nossa proposta, nesse diapasão, vem apenas explicitar e regular melhor uma realidade jurídica já contemplada em norma vigente. Isso, porque a despeito dessa previsão legal, não se têm notícias de emprego generalizado de homens e mulheres das Guardas Municipais em ações da Força Nacional de Segurança Pública. É preciso, então, agir. E rápido. Diante da relevância dessa matéria, solicito o apoio dos ilustres Pares para aprovar a presente proposição nesta Casa. Sala das Sessões, em de de 2017. 

Deputado LAUDIVIO CARVALHO

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)

Identificação da Proposição

Apresentação
21/02/2017
Ementa
Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária (Art. 151, III, RICD)

Despacho atual:
DataDespacho
16/08/2018Deferido o Requerimento n. 9.030/2018, conforme despacho do seguinte teor: Defiro o Requerimento n. 9.030/2018, nos termos do artigo 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 6.975/2017, para incluir a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Esclareço que, para efeito do que disposto no art. 191, III, do RICD, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 6.975/2017: à CREDN, à CSPCCO e à CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II, do RICD). Regime de tramitação: ordinário].

Última Ação Legislativa

DataAção
16/08/2018Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
Deferido o Requerimento n. 9.030/2018, conforme despacho do seguinte teor: Defiro o Requerimento n. 9.030/2018, nos termos do artigo 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 6.975/2017, para incluir a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Esclareço que, para efeito do que disposto no art. 191, III, do RICD, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 6.975/2017: à CREDN, à CSPCCO e à CCJC (art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II, do RICD). Regime de tramitação: ordinário].
22/11/2018Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ) 
Designado Relator, Dep. Átila Lins (PP-AM)
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