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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

DECRETO Nº 2.803 - de 19 de Junho de 1861 Approva o regulamento de policia para a estrada União e Industria.

Approva o regulamento de policia para a estrada União e Industria.

DECRETO Nº 2.803 - de 19 de Junho de 1861

Approva o regulamento de policia para a estrada União e Industria.

Hei por bem approvar o regulamento de policia para a estrada União e Industria, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Souza e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Junho de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.

Regulamento de policia para a Estrada União e Industria
TITULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CONSERVAÇÃO

Art. 1º Os moradores das margens das estradas, que tiverem criação de animaes, são obrigados a tê-los em pastos fechados.

Art. 2º Todo o animal muar ou cavallar, com carga ou sem ella, enfreiado ou não, todo o gado vaccum, lanigero, suino, ou de outra qualquer especie, que fôr encontrado vagando pelas estradas, será apprehendido e recolhido á curraes que a Companhia terá em lugares convenientes, e não será entregue a seus donos sem prévia satisfação de todas as despezas, da multa de 10$000 por cabeça, e da reparação do damno causado.

Não apparecendo o dono dentro em quinze dias, o animal será vendido em hasta publica, e o seu producto, deduzidas as despezas, multa e prejuizos, recolhido aos cofres publicos.

Na estação mais proxima ao lugar em que fôr apanhado o animal se affixarão annuncios chamando o respectivo dono a satisfazer as despezas, multa e reparação dos damnos.

A maxima despeza diaria com animal de cada especie será fixada pela Companhia em tabella approvada pelo Governo.

Art. 3º Os donos dos terrenos contiguos ás estradas não poderão fazer represas de aguas na parte superior das mesmas, embaraçar o esgoto das estradas, nem vedar que para conserva-las se fação em seus terrenos as obras que forem absolutamente indispensaveis, salva a indemnisação devida.

Os que interceptarem ou destruirem qualquer destes esgotos, além de devê-los restabelecer á sua custa, soffrerão a multa de 10$000.

Art. 4º He prohibido:

1º Fazer cavas em lugares superiores á estrada, d'onde as chuvas possão levar as terras para as valletas de esgoto da mesma estrada, nem em lugares inferiores a ella, que possão prejudicar as suas bordas.

2º Atulhar as valletas por qualquer modo.

3º Encaminhar para o leito da estrada aguas pluviaes ou de qualquer outra origem, podendo comtudo encaminha-las para os boeiros e valletas.

4º Vedar de qualquer modo o escoamento das aguas das estradas.

5º Depositar no leito da estrada ou nas valletas madeiras, pedras, entulho ou qualquer objecto; lavrar ou serrar madeiras, fazer lenha ou carvão.

6º Conduzir madeira, pedras ou qualquer outro objecto a rasto pelas estradas.

7º Fazer transversalmente nas estradas cercas, tronqueiras ou porteiras, assim como fincar estacas em seu leito ou valletas, acender fogo e pernoitar fazendo pouso nellas.

8º Abrir caminhos ou vallas, ou fazer qualquer modificação que possa causar ruina ou embaraços ás estradas, nos sessenta palmos lateraes, sem consentimento da Companhia.

9º Deixar animaes mortos á flôr da terra, a menos de cem braças de distancia das valletas.

Penas: multas de 30$000, e obrigação de reparar o damno causado.

Art. 5º He tambem prohibido, e se reputará crime, ainda que do damno causado não resulte desastre:

1º Cortar as arvores plantadas ou conservadas, arrancar a gramma ou outras plantas dos taludes ou barbacanas.

2º Derrubar os postes e marcos.

3º Destruir em todo ou em parte qualquer obra pertencente ás estradas.

Penas: multa de 50$000, além das mais em que incorrerem segundo o Codigo Criminal.

Art. 6º Na passagem das pontes os animaes caminharão a passo, não sendo permittido atravessa-las mais de um vehiculo cada vez.

Os infractores incorrerão na multa de 20$000.

Art. 7º Os carros de carga ou de passageiros, que transitarem pelas estradas, não poderão fazer uso de alavanca.

Pena: multa de 10$000 e reparação do damno causado.

TITULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSITO

Art. 8º Nas estradas em que a Companhia tiver construido ou melhorado, fica prohibido o uso de carros, carroças, carretões ou carruagens de eixo movel de qualquer natureza que sejão. Os que forem encontrados nestas circumstancias serão aprehendidos, vendidos em hasta publica, e o seu producto, deduzidas as despezas, recolhido aos cofres publicos.

Art. 9º Os vehiculos de qualquer especie, que transitarem pelas estradas, não poderão ter mais de 8 palmos e duas pollegadas de trilho, isto he, de largura da parte interna de uma roda á outra.

A saliencia do cubo das rodas e dos eixos nunca excederá a cinco pollegadas ao plano tirado perpendicularmente pela face externa das pinas das rodas.

Art. 10. Os pregos ou parafusos das rodas não deverão ser salientes ás chapas das mesmas.

Art. 11. A largura da pina das rodas nunca poderá ser menor de tres pollegadas. He tolerada porém a de duas pollegadas para as carroças de duas rodas empregadas no transporte do material para a conservação da estrada, com tanto que não transportem mais de trinta arrobas.

Os infractores dos arts. 9, 10 e 11 soffrerão a multa de 50$000, que duplicará no caso de reincidencia.

Art. 12. O peso a transportar deverá conservar a seguinte proporção com a largura das pinas:

Para 100 a 160 arrobas, pinas de 3 pollegadas:

» 170 a 200 » » 3 1/2 »

» 260 a 300 » » 4 »

Os objectos de maior peso de 300 arrobas necessitão, para ser transportados, de autorisação da Companhia.

Penas: multa de 20$000 e a de descarregar o excesso da carga.

Art. 13. A largura da carga dos carros nunca poderá exceder o cubo das rodas para transporte de volumes; fóra destas condições se pedirá autorisação á Companhia.

Penas: multa de 20$000 e a reduzir a largura da carga.

Art. 14. Todo o vehiculo de carga deverá trazer na frente e do lado esquerdo uma placa que contenha em caracteres legiveis os nomes, sobrenomes e lugar de residencia do proprietario.

Penas: multa de 10$000.

Art. 15. Durante a noite todos os vehiculos de qualquer especie, que transitarem nas estradas, deverão trazer na frente e do lado direito uma luz.

Os infractores soffrerão a multa de 10$000, que duplicará no caso de reincidencia.

Art. 16. He prohibido aos carros, carruagens ou diligencias estacionarem nas estradas e pontes.

Em caso de accidente deverão os conductores deixar livre ao transito pelo menos dous terços da largura da estrada, e dentro de 4 horas tratarão de desobstrui-la.

Se o accidente ocorrer durante a noite deverão mais indicar por meio de uma luz o lugar obstruido. Findo aquele prazo, a estrada será desimpedida e limpa. Os contraventores destas disposições serão punidos com a multa de 20$, além de satisfazerem o damno e a despeza necessaria para a limpeza da estrada.

Art. 17. Todo o conductor de carros de carga ou de passageiros, e o de animaes simplesmente, são obrigados a conservar-se sempre ao alcance de seus animaes, e em posição de poder guia-los.

Penas: multa de 10$ e dous dias de cadêa.

Art. 18. Os carros ou carruagens, que tiverem de parar momentaneamente na estrada para a muda de animaes ou entrega e recebimento de carga, deverão tomar o lado da estrada que fôr determinado no edital que nas duas estações mais proximas ao do lugar da parada deve-se conservar afixado, formando uma só linha, de modo que o transito fique livre e desembaraçado: os conductores conservar-se-hão ao lado dos animaes durante todo o tempo da parada.

Penas: multa de 10$ e dous dias de cadêa.

Art. 19. No encontro das diligencias e dos carros de qualquer especie, os cocheiros ou conductores deverão tomar sempre a direita, deixando livre a metade da estrada.

Quando o encontro se der entre diligencias ou carruagens de passageiros e carros de transporte de cargas, estes, tomando a direita, se conservarão parados, emquanto passão as diligencias ou carruagens.

Pena: multa de 10$, e, em caso de accidente, responsavel sómente o que não tiver tomado a sua direita, e passado.

Art. 20. As disposições dos differentes artigos deste titulo serão publicadas nos jornaes da Côrte e Provincias de Minas e Rio de Janeiro, antes de sua execução.

Além disto estará patente em todas as salas das estações, em lugar visivel, e d'onde não possa ser retirado, um quadro contendo em typos bem legiveis as referidas disposições.

TITULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS TAXAS

Art. 21. As taxas que a Companhia tem de cobrar pelo transito nas estradas a seu cargo farão parte de uma tabella especial approvada pelo Governo Geral, que será affixada em todas as estações, e publicada nos jornaes pelo menos uma vez cada mez.

Nenhuma alteração da dita tabella poderá tornar-se effectiva sem annuncio prévio, e pelos meios acima, com um mez de antecedencia.

Art. 22. No calculo para a cobrança das taxas as fracções de legua, arroba ou outra unidade serão contadas por unidades inteiras, se excederem de metade, e por meias unidades, se estiverem abaixo deste limite.

Art. 23. Quando os carros transportarem carga de peso inferior ao necessario para que a taxa produza somma igual á que pagão os carros vasios, ficarão sujeitos á taxa destes.

TITULo IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á POLICIA

Art. 24. As estradas a cargo da Companhia e as suas dependencias não ficarão sujeitas á Policia Municipal.

Este artigo fica dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa.

A fórma do processo a seguir nas infracções do presente Regulamento será a mesma marcada pelas leis geraes para os Juizes das Subdelegacias, com recurso para o Juiz de Direito da Comarca.

Art. 25. Todos os empregados das estradas usarão de um distinctivo bem visivel, pelo qual sejão facilmente reconhecidos.

Os simples guardas poderão usar de sabre, e os conductores das diligencias tambem de armas de fogo, mediante prévia e nominal autorisação do Chefe de Policia.

Art. 26. Todas as pessoas e vehiculos, que entrarem nas estações, pateos ou quaesquer pontos dos terrenos pertencentes ás estradas, ficarão sujeitas, emquanto ahi permanecerem, aos Regulamentos e Instrucções concernentes ao serviço e policia das estradas e estações.

Art. 27. Nenhuma infracção de regimen das estações e diligencias, commettida por estranhos, será punida senão depois que o infractor fôr advertido com palavras urbanas sobre a regra a que se deve sujeitar, e desprezar a advertencia.

Art. 28. Em todas as salas de espera das estações estará patente, em lugar bem accessivel á vista, um quadro contendo em typos bem legiveis os dous artigos antecedentes.

Art. 29. Haverá sempre no escriptorio de cada estação um ou mais exemplares do presente Regulamento e de todas as Instrucções concernentes ao serviço e policia das estradas, que poderão ser examinados e consultados por qualquer pessoa que os solicitar, não tendo porém esta o direito de os levar comsigo nem mesmo para as salas contiguas.

Art. 30. Todo o occupante de um terreno (seja ou não propriedade sua) que confinar com as estradas, e estiver dellas separado por uma cerca de espinhos, por elle feita para seu uso, he obrigado a dobra-la uma vez por anno.

Na época propria o guarda do districto o avisará; e, não se começando o serviço em tres dias, o participará ao chefe da estação mais proxima, o qual fará por escripto segunda intimação, marcando o prazo de cinco dias.

Art. 31. Findo o segundo prazo, terá a companhia o direito de mandar fazer o serviço por conta do omisso, e cobrar delle executivamente a despeza que com isto fizer.

Art. 32. Qualquer guarda deverá prender dentro do recinto da estrada ao perpetrador de actos prohibidos neste Regulamento.

Art. 33. O guarda, que effectuar a prisão, conduzirá o preso á estação mais proxima, se a distancia e o tempo permittirem sem prejuizo de outros deveres a seu cargo.

No caso contrario o entregará ao conductor da primeira diligencia ou comboy de cargas que passar, o qual o deverá conduzir até áquelle ponto.

Art. 34. O administrador da estação, ouvindo em presença de dous empregados a parte verbal da pessoa que trouxer o infractor, a reduzirá a termo assignado por elle e pelos referidos dous empregados, com o qual procederá na fórma do art. 35 ou 37.

Art. 35. Não podendo prender o infractor, o guarda tomará nota do que occorrer, para participar nas occasiões e pela fórma que lhe prescrever o seu regimento.

Art. 36. O infractor que fôr preso será posto em liberdade se quizer pagar, na estação a que fôr conduzido ou remettido, a multa em que tiver incorrido.

Art. 37. Em caso de abuso da parte dos guardas, os prejudicados pagarão a multa para se libertarem do constrangimento, e terão direito contra os ditos guardas a quaesquer acções civeis; ou criminaes estabelecidas pelas leis do paiz, devendo além disso a Companhia restituir a multa sempre que a tiver recebido. Este direito prescreve no prazo de seis mezes.

Art. 38. Os que recusarem pagar as multas serão remettidos com o termo de que trata o art. 33 á autoridade policial mais proxima, a qual procederá como fôr de direito.

Art. 39. Todos os objectos esquecidos pelos viajantes nas estações ou diligencias, não sendo reclamados no prazo de oito dias, serão recolhidos a um deposito e registrados em livro especial por termo assignado pelo administrador e dous empregados da estação onde se fizer o deposito, declarando-se o dia e lugar em que forão achados.

Art. 40. De tres em tres mezes se publicará a lista dos objectos existentes nos depositos; e os que não forem reclamados em trinta dias da data do annuncio serão remettidos ao deposito publico, onde a seu respeito se procederá segundo a legislação concernente aos bens do evento.

Art. 41. O mesmo destino terá no prazo de seis mezes todo o volume conduzido a frete e não reclamado.

Art. 42. Exceptuão-se da disposição precedente o volume não reclamado ou objecto esquecido que forem responsaveis por pagamento de fretes.

Neste caso a Companhia terá o direito de vender em hasta publica no fim de seis mezes o dito volume ou objecto; e, deduzido o frete, seguir-se-ha a respeito do restante o disposto no art. 39.

TITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 43. A Companhia terá o direito de conferir, quando lhe aprouver, a lotação dos carros, carruagens e diligencias, para verificar se têm sido guardadas as disposições deste Regulamento na parte que lhes diz respeito, e para cobrança de suas taxas.

Art. 44. Na conferencia do peso dos carros carregados haverá uma taxa para o peso do carro, a qual nunca excederá de 80 arrobas; todo o excedente pagará taxa, como se fosse mercadoria.

Art. 45. Os conductores das diligencias poderão matar os animaes, que vagando pelas estradas, atacarem as diligencias, pondo em risco a segurança dos passageiros.

Art. 46. Nenhuma responsabilidade resultará aos cocheiros ou conductores de carros pelos prejuizos que possão sobrevir a animaes soltos, carregados ou montados, do encontro dos carros de qualquer especie com os referidos animaes nas estradas; salvo se o encontro fôr devido a culpa ou deleixo dos ditos cocheiros ou conductores.

Rio de Janeiro em 19 de Junho de 1861. - Manoel Felizardo de Souza e Mello
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