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quinta-feira, 31 de maio de 2018

Democratas (DEM) questiona no STF restrições do Estatuto do Desarmamento para porte de arma por guardas municipais

Partido questiona restrições do Estatuto do Desarmamento para porte de arma por guardas municipais
O Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para questionar dispositivos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que estabelecem restrições para o porte de arma por integrantes de guardas municipais. O relator é o ministro Edson Fachin.
O ponto questionado é o artigo 6º, incisos III e IV do estatuto. O caput proíbe o porte para os integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. O parágrafo 3º condiciona a autorização à formação funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, com supervisão do Ministério da Justiça.
O partido sustenta que as normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal (artigos 5º, 18, 19 e 29 da Constituição da República), ao dispensar tratamento “desigual e discriminatório” entre os diversos municípios da federação, ao fixar critério numérico para quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço. “Inexiste justificativa plausível para o tratamento diferenciado dado pelo legislador ordinário aos guardas municipais”, argumenta a legenda. “O volume populacional da municipalidade não pode ser considerado um parâmetro objetivo e razoável para o tratamento heterogêneo, já que todos os municípios de igual modo carecem de guardas portando armas de fogo, para defesa de seu patrimônio e da integridade física de seus habitantes”, alega.
De acordo com a argumentação, as guardas municipais, previstas na Constituição e criadas por lei, além de possuírem igual finalidade, fazem jus a igual tratamento legal, sob pena de violação à autonomia dos municípios. “Portanto, não cabe ao legislador ordinário realizar qualquer juízo de estimativa dos bens, serviços e instalações a serem protegidos, para permitir a defesa através uso de arma de fogo nos municípios maiores e vedar nos menores”, sustenta.
O partido pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos, alegando que, embora todos os guardas municipais estejam sujeitos aos riscos diários próprios do exercício das funções relacionadas à garantia da segurança e da ordem pública, aqueles que não podem portar armas se expõem a risco aumentado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso III do artigo 6º do estatuto para invalidar os critérios restritivos e de inconstitucionalidade total do inciso IV.
Fonte : STF

Segurança Pública rejeita proposta que garante visita a presos nos fins de semana

Audiência pública para debater a PEC 329/2013, que
Edson Moreira: a conveniência administrativa do Estado deve prevalecer
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou proposta que altera a Lei de Execução Penal (7.210/84) para garantir que o dia de visitação ao preso nos presídios ocorra, ao menos uma vez ao mês, nos fins de semana.
A medida está prevista no Projeto de Lei 738/15, do deputado João Campos (PRB-GO). Hoje a Lei de Execução Penal estabelece o direito do preso à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, sem especificá-los.
O relator, deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG), disse que cabe ao preso o direito de visita e isso a Lei de Execução Penal já resguarda. “No entanto, a conveniência administrativa do Estado deve se sobrepor ao ‘benefício’ do apenado de receber visitas aos finais de semana, razão pela qual o projeto não deve prosperar”, afirmou ao defender a rejeição.
Tramitação
A proposta será agora examinada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Em razão de decisões divergentes nas comissões – a de Direitos Humanos e Minorias havia aprovado o texto –, o PL 738/15 deixará de tramitar em caráter conclusivo e deverá ser analisado pelo Plenário.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Wilson Silveira

'Agência Câmara Notícias' 

quarta-feira, 30 de maio de 2018

Medida Provisória que cria Ministério da Segurança Pública é aprovada em comissão mista

comissão mista que analisa a criação do Ministério da Segurança Pública (MP 821/18) aprovou nesta terça-feira (29) o relatório do senador Dário Berger (MDB-SC). O parecer inclui a Polícia Ferroviária Federal e a Guarda Portuária entre as entidades subordinadas à nova pasta. A matéria segue para análise do Plenário da Câmara.


Apesar de estar prevista na Constituição como entidade vinculada ao Ministério da Justiça, a Polícia Ferroviária ainda não foi criada oficialmente. Hoje, o serviço de policiamento das ferrovias é realizado por agentes de empresas metroviárias, como a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre a MP 821/18, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública
Parecer do relator, senador Dário Berger, incluiu na Medida Provisória a Polícia Ferroviária Federal e a Guarda Portuária
Já a Guarda Portuária, hoje subordinada ao Ministério dos Transportes, é organizada pela administração do porto, que pode ser o poder público ou a iniciativa privada.

Ao fazer essa mudança na MP, o relator acolheu sugestão da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ) que estranhou a ausência da PFF na estrutura do ministério de Segurança Pública. “Não estaríamos vivendo o que estamos vivendo hoje se esse país estivesse entendido a importância do transporte coletivo e da mobilidade urbana e rural por meio das ferrovias”, reiterou a parlamentar.

Dário Berger disse que a alteração foi “adequada” e “justa” porque integra agentes que atuam no policiamento de ferrovias e portos à rede segurança do país. O senador observa que isso já está previsto no projeto que cria o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O texto que unifica as polícias foi aprovado pelo Congresso em abril e aguarda sanção do presidente da República.

A versão aprovada também cria o Instituto Nacional de Estudos sobre Segurança Pública (Inesp), vinculado ao novo ministério. Segundo o senador, a novidade não terá impacto orçamentário, pois deve aproveitar parte da estrutura e pessoal do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Forças Armadas
O texto aprovado autoriza o chefe da pasta, ministro Raul Jugmann, a solicitar militares das Forças Armadas ao presidente da República, desde que haja concordância do ministro da Defesa. A matéria original não exigia esse entendimento prévio.

O relator fez uma alteração para deixar claro que os militares e policiais civis cedidos para trabalhar em órgãos do governo federal devem atuar exclusivamente na área de segurança, sem assumir atribuições distinta das de policial ou bombeiro militar.

A MP
A MP divide o então Ministério da Justiça e Segurança Pública em dois distintos: o da Justiça e o Extraordinário da Segurança Pública. Na explicação de motivos que acompanha o texto da MP, o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, afirma que o novo ministério não implicaria custos adicionais, pois utilizaria parte da estrutura original do Ministério da Justiça.
De acordo com o texto da MP, a nova pasta atuará em cooperação com os demais entes federativos (estados, municípios e Distrito Federal) para integrar as forças policiais em todo o território nacional. Pela medida, órgãos como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional e a Força Nacional estarão subordinados ao Ministério da Segurança Pública.
Também são competências da nova pasta planejar e administrar a política penitenciária nacional e coordenar a ouvidoria das polícias federais.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub


'Agência Câmara Notícias' 

Projeto que Inclui Guardas Municipais na Força Nacional É Retirado de pauta por acordo do colegiado.

Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO ) 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Apresentado Requerimento de Inversão de Pauta pelo Deputado Aluísio Mendes.
  • Aprovado o Requerimento de Inversão de Pauta.
  • Discutiram a Matéria: Dep. Subtenente Gonzaga (PDT-MG), Dep. Laudivio Carvalho (PODE-MG), Dep. Laura Carneiro (DEM-RJ), Dep. Aluisio Mendes (PODE-MA), Dep. Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), Dep. Capitão Fábio Abreu (PR-PI) e Dep. Vitor Valim (PROS-CE).
  • Retirado de pauta por acordo do colegiado.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 
(Do Sr. Laudivio Carvalho) 

Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as institui- ções com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Esta Lei altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (NR).

” Art. 3º .................

terça-feira, 29 de maio de 2018

Comissão rejeita projeto que anula condenação baseada em testemunho de policial


Audiência pública para debater o Projeto de Lei 6.779/2016, que institui o programa de apadrinhamento dos espaços públicos. Dep. delegado Edson Moreira (PR-MG)
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou o Projeto de Lei 7024/17, do deputado Wadih Damous (PT-RJ), que altera a Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) para anular sentença condenatória fundamentada exclusivamente no depoimento de policiais. A rejeição foi pedida pelo deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG), relator da proposta.
Damous alega que o objetivo do projeto é dar garantia constitucional do contraditório aos acusados por tráfico de drogas. Segundo ele, a Lei Antidrogas não diferencia claramente o consumidor de drogas do traficante. Isso fez com que muitos usuários fossem condenados por tráfico, e apenas com base no testemunho de policiais. A consequência disso foi a ampliação da população carcerária brasileira, hoje a quarta maior do mundo.
Os argumentos de Damous, porém, foram descartados pelo relator da proposta. Segundo Edson Moreira, a jurisprudência reconhece que o depoimento prestado por policiais goza de “presunção de veracidade”, pois provém de agente público no exercício de suas atribuições. Além disso, o testemunho não é tomado isoladamente, sendo lastreado por provas e pelo direito de defesa do acusado.
“Os depoimentos dos policiais não devem ser tomados de forma absoluta e estão sujeitos ao crivo do contraditório, mas presume-se que suas falas são verdadeiras, restando ao acusado o ônus da prova em contrário. Não o fazendo, estará sujeito à condenação”, disse.

Tramitação
O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, vai ao Plenário da Câmara. Se rejeitado novamente, será arquivado.
Agência Câmara Notícias

domingo, 27 de maio de 2018

Projeto exige que diretor de presídio seja agente penitenciário

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Dep. Cabo Sabino (AVANTE - CE)
Cabo Sabino: servidores dos departamentos prisionais têm maior tecnicidade e experiência para enfrentar a rotina de presídios
Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados estabelece como condição para o exercício do cargo de diretor de estabelecimento penal ser agente penitenciário ou servidor efetivo de carreira correspondente. A medida está prevista no Projeto de Lei 9158/17, do deputado Cabo Sabino (Avante-CE), que altera a Lei de Execução Penal (7.210/84).
A legislação atual determina que o diretor do estabelecimento deve ser formado em direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviços sociais; possuir experiência administrativa na área; ter idoneidade moral e aptidão reconhecida para o desempenho da função. A exigência de ser também agente penitenciário é a novidade trazida pelo projeto.
Cabo Sabino defende que a determinação de que o diretor seja servidor efetivo de presídio poderá valorizar a carreira e garantir a melhor execução da tarefa, aumentando as condições de segurança no País. “Os servidores dos departamentos prisionais possuem maior tecnicidade e experiência para enfrentar a rotina de um estabelecimento prisional”, afirma.
TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Edição – Rachel Librelon

'Agência Câmara Notícias' 

sábado, 26 de maio de 2018

Relator vai propor mudança na Constituição para permitir unificação das polícias civil e militar

O relator da Comissão Especial sobre a Unificação das Polícias Civil e Militar, deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), informou que vai apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) com normas genéricas prevendo a unificação das forças policiais. Segundo ele, caberá a cada estado, individualmente, decidir se fará a mudança de imediato ou não.

“Ao apresentarmos o relatório, no final de junho ou início de julho, podemos deixar na regra geral a possibilidade para que o estado que se sentir apto possa fazer o processo de unificação imediatamente”, disse. “Já aqueles estados que não se sentiremos preparados, poderão analisar mais um pouco essa possibilidade.”
Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
Seminário Internacional sobre Unificação das Polícias Civil e Militar. Dep. Vinicius Carvalho (PRB - SP)
Conforme a proposta a ser apresentada por Vinicius Carvalho, cada estado poderá decidir o momento em que fará a mudança nas corporações
O parlamentar lembrou que a Constituição Federal permite a cada estado definir como será o seu sistema de segurança pública. Ele disse acreditar que as unidades da Federação se convencerão da necessidade da unificação. “Na Alemanha, houve o convencimento de cada ente. É o que pretendemos trazer para a nossa realidade”, comentou.
Experiências internacionais

A unificação das polícias foi discutida em seminário internacional na Câmara dos Deputados. Parlamentares e representantes das corporações de vários estados brasileiros ouviram as experiências de quatro países: Alemanha, Áustria, França e Chile.

A Alemanha e a Áustria unificaram as polícias – a França e o Chile não. No entanto, todas essas nações apresentam o ciclo completo das polícias, com as corporações podendo atuar desde o policiamento ostensivo até a investigação dos crimes, o que não ocorre no Brasil. Há uma pequena diferença no Chile, pois lá cabe ao Ministério Público decidir qual polícia, se civil ou militar, dará continuidade à investigação.
O capitão Felipe Joaquim, da Gendarmerie (uma das forças militares encarregada da segurança do Estado) da França, trabalha na embaixada francesa em Brasília. Ele destacou que, em seu país, há uma competição entre as duas polícias em busca de um bom resultado nas investigações: “Quem ganha com essa disputa saudável é a população, a segurança nacional”.
Dificuldades

De acordo com o presidente da comissão especial, deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG), a cultura interna de cada corporação representa a maior dificuldade a ser superada para conseguir a unificação no Brasil.

“Cultura, academias [de polícias], formação... É por aí que temos de começar a mudar, como foi feito na Áustria e na Alemanha, dois belos exemplos”, declarou.
Diretor financeiro da Associação de Delegados de Polícias do Brasil, o delegado Milton Castelo Filho, do Ceará, defendeu maior investimento nas corporações, com a manutenção do modelo atual. Ele, porém, não descartou possíveis modificações futuras.
“As polícias são compostas por homens civilizados, que passaram por bancos de faculdade, são pessoas cultas. Então, acho que [a unificação] não é uma coisa impossível, não."
Reportagem – Newton Araújo

Edição – Marcelo Oliveira

PEC cria órgão de segurança pública voltado a adolescentes infratores

Proposta de emenda à Constituição (PEC 365/17) que tramita na Câmara dos Deputados cria, no âmbito do dispositivo sobre segurança pública, os chamados corpos de segurança socioeducativa com o objetivo de supervisionar e coordenar as atividades ligadas à segurança dos estabelecimentos de adolescentes infratores.
Homenagem à maior rádio de Minas Gerais – Rádio Itatiaia . Dep.Laudivio Carvalho (SD - MG)
O texto é de autoria do deputado Laudivio Carvalho (SD-MG) e acrescenta esse novo órgão de segurança pública para também promover, elaborar e executar atividades de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a garantir a segurança e a integridade física dos socioeducandos.
Pela proposta, caberá ao novo órgão diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da segurança pública, atividades que visem à efetiva recaptura de internos foragidos das unidades socioeducativas; bem como promover, elaborar e executar atividades de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado a unidades socioeducativas.
Transformação de cargos
A PEC também prevê a transformação dos cargos dos servidores efetivos do quadro de segurança dos sistemas socioeducativos dos estados e do Distrito Federal para agentes de segurança socioeducativa, sem prejuízo da remuneração.
Para Laudivio Carvalho, é necessário haver um quadro de servidores especializados no trato com menores infratores, para um acompanhamento que auxilie nas atividades de ressocialização e para agir nos momentos de crise.
“Para isso, há de se ter a figura dos agentes de segurança socioeducativa, organizados em um corpo próprio, integrado no sistema de segurança pública do País”, defende Carvalho.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial criada exclusivamente para analisar o mérito da PEC. Depois, seguirá para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier 
Edição – Pierre Triboli
'Agência Câmara Notícias' 

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Relator de proposta sobre unificação das polícias faz visitas a academias de formação

O relator da comissão especial da Câmara que trata da unificação das polícias civis e militares, deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), fará visitas técnicas a academias de polícia.

Nesta segunda-feira (28), às 10 horas, ele visita a Academia de Polícia Civil de Florianópolis; e às 15 horas a Academia de Polícia Militar da cidade.
Na terça-feira (28), as visitas serão em São Paulo. Às 10 horas à Academia de Polícia Civil; e às 15 horas à Academia de Polícia Militar.
Carvalho destacou recente missão oficial dos integrantes da comissão à França para justificar as visitas. “Foi possível verificar a grande importância que aquele país europeu dá à formação dos seus agentes de segurança pública e aos mecanismos de controle da atividade policial. Sabe-se que, no Brasil, há diferentes doutrinas aplicadas nas academias, além de haver enormes diferenças no tempo de formação dos policiais de estado para estado”, relatou.


Da redação - GM

Agência Câmara Notícias' 

Segurança Pública rejeita audiência de custódia para adolescente infrator

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou o Projeto de Lei 7908/17, que torna obrigatória a realização de audiência de custódia, em até 24 horas, com o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional.

Apreciação do relatório. Dep. Subtenente Gonzaga (PDT - MG)
Segundo o autor, deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), a ideia da proposta é preservar os direitos de contraditório e ampla defesa que podem ser violados durante os interrogatórios informais de adolescentes. 
No entanto, o relator na comissão, deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), discordou desses argumentos e defendeu a rejeição do projeto. Para ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) já “possui sistemática própria que garante os objetivos almejados pela audiência de custódia”.
Gonzaga acrescentou que a legislação em vigor assegura a presença do Ministério Públicodurante a entrevista informal com o infrator, além de prever que o adolescente possa ter sua situação resolvida independentemente de processo judicial.
“A situação do adolescente infrator passa pelo crivo da autoridade policial, do promotor de Justiça e do juiz no dia de sua apreensão. Há um triplo controle, portanto”, afirmou o relator.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

'Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 23 de maio de 2018

PEC 416/18 que altera o Art. 144 para que as Guardas Municipais façam patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública é apensada à PEC 537/2006 de autoria de Michel Temer


O deputado Alexandre Leite (SP) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 416/2018), na última quarta-feira (09), na Câmara dos Deputados. A medida é destinada a combater a violência no País, inserindo as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública. “Queremos formalizar, na Constituição, o trabalho já realizado a partir da soma da atuação das guardas municipais à das outras forças policiais, tendo em vista que aquelas já exercem atividade de polícia em vários municípios”, argumentou o autor da PEC.

Alexandre lembrou que já existe uma lei que trata deste assunto, chamada de Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), mas que ela está em questionamento no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5156/DF. “Não podemos ficar nessa situação de insegurança jurídica”, declarou ele. “A área de segurança pública carece da tomada de providências urgentes para diminuir a criminalidade e a violência, e por isso não podemos ficar parados aguardando que o STF paute essa ADIN”, completou.
A PEC 416/18 acresce um inciso ao artigo 144 da Constituição Federal e modifica a redação do parágrafo oitavo, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“As guardas municipais, estruturadas em carreiras, destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como ao patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos, na esfera de suas competências”.
“Para tanto, devemos conceder às guardas municipais as mínimas condições para colaborarem com as polícias estaduais no combate à criminalidade”, finalizou Alexandre Leite.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 416 , DE 2018

(Do Senhor Alexandre Leite e outros)

Acresce inciso ao artigo 144 e revoga o §8º do mesmo artigo da Constituição Federal, para inserir as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Esta Emenda Constitucional acresce inciso ao artigo 144 e revoga o §8º do mesmo artigo da Constituição Federal, para inserir as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública.

Art. 2º O artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art.144..........................................................................................................................................................................................................

VI – guardas municipais.” Art. 3º O §8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144........................................................................................................................................................................................................................................................... 

§8º – As guardas municipais, estruturadas em carreiras, destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como ao patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos, na esfera de suas competências.”.

 Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 permitiu, em seu §8º, que os municípios brasileiros criassem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Ao inseri-la no Capítulo da CF dedicado à Segurança Pública, resta clara a intenção do constituinte de admitir o desempenho da atividade de segurança pública pelas guardas municipais. Desde então, as guardas municipais tem se multiplicado em larga escala por todo o país, especialmente pelo Estado de São Paulo, e tem se mostrado fundamentais para a garantia da segurança da população brasileira. É que o demonstram, por exemplo, os dados divulgados, em 2015, pela Conferência Nacional das Guardas Municipais do Brasil: ações da Guarda Civil Municipal de seis cidades do Grande ABC Paulista resultaram em 2.078 ocorrências atendidas e encaminhadas posteriormente aos Distritos Policiais, número correspondente à lavratura, em delegacias da região, por dia, de seis Boletins de Ocorrência resultantes de chamados acolhidos por guardas municipais. Assim, a realidade das cidades brasileiras evidencia que, no Brasil, as Guardas Municipais apresentam-se como um complemento à segurança pública. E o aumento exponencial e generalizado da violência e da criminalidade provoca o clamor do povo brasileiro por uma segurança pública mais integrada e eficaz. Necessário, portanto, formalizar, na legislação, o trabalho já realizado a partir da soma da atuação das guardas municipais à das outras forças policiais, tendo em vista que aquelas exercem atividade de polícia em vários municípios. Para tanto, deve-se a elas conceder as mínimas condições para colaborarem com as polícias estaduais no combate à criminalidade, democratizando eficientemente o sistema de segurança pública e o aparelho policial do país, a fim de que o Estado Democrático de Direito seja garantido, pois o apoio de quem atua na ponta viabiliza o desenvolvimento de políticas de segurança pública que contemplem as peculiaridades econômicas, culturais, sociais e geográficas de cada região. Com esse objetivo, foi apresentado o Projeto de Lei da Câmara nº 39/2014, que, ao ser aprovado, originou a Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Trata-se do Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentação do §8º do artigo 144 da Constituição Federal, que versa sobre os papéis atribuídos às forças policiais no País. A partir da publicação do referido diploma legal, as guardas municipais passaram a ter a missão de proteger vidas e não apenas o patrimônio, de atuar em conjunto com órgãos de segurança pública, de agir em situações de conflito e de colaborar com órgãos de trânsito, estaduais ou municipais, tendo em vista a irrefutável necessidade que os órgãos de segurança pública elencados no rol constante do caput do artigo ora em apreço têm de ajuda a fim de conter a onda de violência crescente no Brasil. Em síntese, a lei padroniza a atuação das guardas municipais e traz avanços em relação ao policiamento preventivo e comunitário, consistindo em uma oportunidade para que os governos federais, estaduais e municipais se articulem em torno de um projeto de modernização com vistas ao oferecimento de segurança pública efetiva e eficaz aos cidadãos. Ocorre que o referido diploma legal, apesar de em vigor, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Nos autos, Presidência da República, Congresso Nacional e Advocacia-Geral da União manifestaramse pela constitucionalidade da matéria, enquanto a Procuradoria-Geral da República posicionou-se no sentido de considerar inconstitucional apenas os incisos VI, XIII e XVII do art. 5º1 da referida lei. Tendo em vista que o processo ainda está pendente de julgamento e que a área da segurança pública carece da tomada de providências urgentes com vistas à diminuição da criminalidade e da violência na atualidade, não podemos nos quedar inertes enquanto aguardamos o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Assim, considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, os Municípios, por meio de suas Guardas Municipais, devem 1 Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; (...) XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; (...) XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e (...)somar esforços à polícia federal, à polícia rodoviária federal, à polícia ferroviária federal, às polícias civis, às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares com vistas à ampliação da promoção da proteção não apenas aos bens, serviços e instalações públicas, mas tolhendo toda e qualquer ação criminosa, de forma preventiva ou repressiva, quando em cheque a ordem pública e a incolumidade das pessoas. Para tanto, propomos, por meio da presente Proposta de Emenda à Constituição, a inclusão das guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública elencados no artigo 144 da Constituição Federal, para cuja aprovação solicito o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em de de 2018.


 Deputado ALEXANDRE LEITE

Essa Proposta foi apensada à PEC 537/2006 de autoria do então Deputado Michel Temer



PEC 537/2006

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2006

(Do Sr. Michel Temer e outros)

Altera o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O § 8º do Art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144........................................................................................... ..................................................................................................................

§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas, prioritariamente, à proteção de seus bens, serviços e instalações, podendo ainda, nos termos de lei estadual, colaborar na execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estadomembro.”(NR)

Artigo 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA 

Na área da segurança pública tem-se que, constitucionalmente, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública no âmbito do Estado, é competência da Polícia Militar (art. 144, § 5º, da CF), cabendo às guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios (art. 144, § 8º, da CF), conforme dispuser a lei. Não há similaridade entre as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e as guardas municipais, entretanto, ambas têm um traço comum, a ostensividade.
Assim, embora as guardas municipais não sejam polícia ostensiva, seus afazeres inseremse no universo da segurança ostensiva. O Brasil é um país escasso de recursos, razão pela qual os meios humanos e materiais devem ser empregados de forma racional, evitando-se a sobreposição de esforços e meios. Dessa forma, as guardas municipais não devem exercer as mesmas funções da Polícia Militar, para que não haja duas forças realizando as mesmas atividades, circunscritas ao mesmo território; isso, potencialmente, ocasionará conflitos, caso as ações sejam desencadeadas unilateralmente. Portanto, o ideal é que ocorra um planejamento conjunto de atividades, de forma a atender à racionalização dos meios. Os municípios desejam que as suas guardas municipais desempenhem atividades de policiamento diversas e uma simples norma geral não atenderá a tal anseio, sendo melhor tratar-se o problema caso a caso. Nas atividades de trânsito está ocorrendo problema semelhante, pois a competência para autuar as infrações de parada e circulação foi municipalizada pelo Código de Trânsito brasileiro. Em face disso, o Estado realiza convênio com os municípios visando ajustar o exercício de tal atividade. O mesmo estamos propondo para a área da segurança pública, na qual o poder de polícia é do Estado, assim, os municípios que quiserem exercê-lo poderão fazê-lo por meio de convênio. O convênio é o instituto adequado para que os entes estatais fixem as regras de cooperação mútua, devido à sua flexibilidade. Além disso, por envolver entes estatais distintos, deve-se considerar que as políticas públicas podem ser modificadas a cada pleito eleitoral. Obviamente, caso algum partícipe retire sua cooperação do convênio sem um motivo justificável, arcará com o ônus político da decisão. A disseminação do poder de polícia de forma ampla e sem controle ocasionará distorções e problemas políticos graves com abuso de poder. A atividade de polícia não é algo que se implante da noite para o dia, sem o devido preparo. As atuais guardas municipais não foram treinadas para este mister e não estarão capacitadas para isso mediante a simples edição de uma norma, mesmo no nível constitucional. A atuação policial das guardas municipais deve ser precedida de um processo de requalificação, o que também fará parte do convênio para sua operacionalização.
Assim, a forma mais racional e segura de atender os municípios que quiserem colaborar com o Estado na segurança pública, exercendo poder de polícia, é o convênio, instrumento adequado para definir a atividade, seu planejamento, a atuação combinada e a instrução, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em
 Deputado Federal Michel Temer PMDB - SP

PEC PRETENDE CRIAR GUARDA DE FRONTEIRAS INCLUINDO GUARDAS MUNICIPAIS

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. , DE 2011

(Da Sra. Antônia Lúcia e Outros)

Altera o art. 144 da Constituição Federal para criar a Guarda de Fronteira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art.144......................................................................................................................................................................................................
VI – guarda de fronteira.

” Art. 2º O inciso III do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art.144.....................................................................................................................................................................................................
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, observado o disposto no § 10 deste artigo;

” Art. 3º O artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“§ 10. A guarda de fronteira, órgão permanente, organizada pela União, com integrantes das forças policiais de nível federal e estadual e das guardas municipais dos Municípios localizados na faixa de fronteira, será mantida pela União, pelos Estados e Municípios, destinando-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo da faixa de fronteira e à apuração de infrações penais decorrentes do ingresso no país ou tentativa de saída, indevidamente, pela fronteira, dos respectivos autores, vítimas, objetos, instrumentos ou produtos, bem como às ações de polícia judiciária pertinentes.”

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subsequentes ao da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Embora a atividade de polícia de fronteiras seja atribuição da polícia federal, a teor do disposto no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição, a escassez de recursos humanos e materiais, aliada à multifária competência da polícia federal, dificulta o adequado patrulhamento das fronteiras do Brasil. Em consequência, é de todos conhecida a facilidade com que ocorre o contrabando, o descaminho, a imigração ilegal e, o que é pior, o tráfico ilícito de drogas, armas e pessoas pelos mais de 16.000 km de fronteiras terrestres de nosso país. Diante da competência da União, os Estados e Municípios fronteiriços, mesmo que quisessem e dispusessem de recursos para atuar no patrulhamento da faixa de fronteira e na repressão dos crimes que aí ocorrem, nada poderiam fazer, dada a restrição constitucional. Desta forma, propusemos a criação de novo órgão, de natureza permanente, mas composto por integrantes das diversas forças policiais, federais e estaduais, além das guardas municipais. A organização fica a cargo da União, mas a manutenção desse órgão será compartilhada pela União, pelos Estados e Municípios. A exclusão do Distrito Federal é compreensível, na medida em que a manutenção da segurança pública desse ente federado é de competência da União. Assim, a lei regulamentadora disporá sobre essa forma de participação, incluindo, eventualmente, a contribuição majoritária da União, bem como a participação em montante maior por parte dos Estados e Municípios fronteiriços em relação aos demais, podendo mesmo utilizar o critério da extensão da linha de fronteira e outros critérios relevantes, como a renda per capita, a população etc.
Essa disposição, que inclui a participação de todos os Estados e Municípios é pertinente, na medida em que o tráfico de droga não reprimido na fronteira afeta, profundamente, o Município do interior, situado a milhares de quilômetros. Noutro passo, o princípio da solidariedade federativa insculpido no art. 241 do texto magno recomenda a atuação conjunta dos entes federados em todos os aspectos do desenvolvimento nacional. O caráter híbrido do novo órgão não obsta sua existência. Exemplo disso é a Força Nacional de Segurança Pública, criada pelo Decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004, sendo que a possibilidade dessa ação conjunta dos órgãos de segurança federais e estaduais foi ratificada pela Lei n. 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública. Pela redação do § 10 que se pretende acrescentar ao art. 144, delineamos o alcance das atividades do novo órgão, com atribuições preventivas e repressivas, tão somente em relação a eventos envolvendo o cometimento de ilícitos pela linha de fronteira. Remetemos, porém, à lei ordinária, a regulação detalhada do funcionamento do novo órgão. Assim, as polícias civis poderiam colaborar na apuração de infrações penais, especialmente mediante atuação dos órgãos periciais e de inteligência. As polícias militares auxiliariam no patrulhamento, assim como a polícia rodoviária federal, em relação às vias de acesso ao território nacional. Por outra óptica, as forças de segurança locais, por seu conhecimento do território e modus operandi dos delinquentes, poderia coibir ações ilegais com mais efetividade. A integração da guarda de fronteira por policiais autóctones evita, ainda, a dificuldade de lotações e remoções periódicas de policiais oriundos dos grandes centros. Ao inibir a rotatividade, permite a acumulação de experiência dos policiais envolvidos. A lei regulamentadora, certamente, não teria o condão de efetuar ajustes das assimetrias remuneratórias. Entretanto, assim como ocorre em relação à Força Nacional de Segurança Pública, os integrantes da guarda de fronteira, evidentemente selecionados dentre seus pares, poderiam ser remunerados por adicionais pertinentes à atividade, dado o risco envolvido e a inospitalidade relativa da área de lotação. Esse objetivo poderia ser atingido mediante instituição, pela própria lei regulamentadora, de fundo específico, nos moldes do Fundo Nacional de Segurança Pública, cujos recursos seriam originados das contribuições da União, dos Estados e dos Municípios.
Visando a integrar o texto constitucional com a alteração proposta, propusemos a alteração do inciso III do § 1º do art. 144, visando a prevenir eventuais discussões acerca da competência da polícia federal para o policiamento de fronteiras.
Por fim, estabelecemos o prazo de cento e oitenta dias para entrada em vigor da Emenda, tempo a nosso ver suficiente para as tratativas entre os entes federados no sentido de construir as bases para o novo órgão e a apresentar o projeto da lei regulamentadora do dispositivo constitucional ora sugerido.
À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à presente Proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões, em de de 2011.
DEPUTADA ANTÔNIA LÚCIA

Segurança debate porte e posse de armas por atiradores e colecionadores


Dep. Onyx Lorenzoni (DEM-RS) concede entrevista
Segundo Lorenzoni, as divergências sobre a aplicabilidade das leis têm permitido inúmeras prisões e processos indevidos de esportistas
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado analisa, nesta quarta-feira (23), as diferentes interpretações legais sobre posse e porte de arma que têm ocasionado a prisão de caçadores, atiradores e colecionadores, conhecidos como CACs.
O deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que pediu o debate, explica que há divergências sobre a aplicabilidade de leis e regulamentos em relação a esses esportistas. Segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e o Decreto 5.123/04 permitem aos CACs a posse e o porte de armas de fogo para uso esportivo. 

“Tal situação particular, no entanto, não tem encontrado respaldo perante as autoridades policiais, que consideram sem efeito disposições reguladoras e administrativas que autorizam o transporte de arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda para os locais de competição ou treinamento”, afirma o parlamentar.

Lorenzoni lembra ainda que a recente Lei 13.497/17, que incluiu o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos, tem agravado a preocupação desses esportistas, “muito embora, no entendimento de renomados juristas, não seja aplicável aos CACs”.
Debatedores
Foram convidados para discutir o assunto: 
- o presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis (Abate), Arnaldo Adasz; 
- o secretário de Segurança Pública do Ceará, delegado André Costa; 
- o presidente da Federação Cearense de Tiro Tático, André Luiz Azevedo Lima; e
- o desembargador Edison Brandão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Participação popular
Também solicitaram a audiência, que será realizada no plenário 6 a partir das 16 horas, os deputados Cabo Sabino (Avante-CE) e Laudivio Carvalho (Pode-MG).
O debate será interativo. Os interessados poderão participar por meio do portal e-Democracia enviando perguntas e sugestões. Clique no banner abaixo e participe

Agência Câmara de Notícias

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Relator promete apresentar na semana que vem parecer à MP que cria Ministério da Segurança Pública

Em audiência pública nesta quinta-feira (17 de maio de 2018), representantes das polícias elogiaram a criação da pasta
MP 821/18
"Acho que o projeto está enxuto, cumpre com suas obrigações e, portanto, devo acatar poucas contribuições. A medida provisória, como veio, preenche os requisitos básicos necessários para fazer frente a esse clima de violência que assola o país", declarou. 
O relator da medida provisória que cria o Ministério da Segurança Pública (MP 821/18), senador Dario Berger (PMDB-SC), prometeu apresentar até semana que vem seu parecer. Segundo Berger, não devem ser propostas mudanças substanciais ao texto original encaminhado pelo governo ao Congresso.
comissão mista sobre a medida provisória ouviu em audiência nesta quinta-feira (17) representantes da OAB, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
O Ministério da Segurança Pública é um desmembramento do Ministério da Justiça. Órgãos como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional e a Força Nacional ficam subordinados à nova pasta. O Ministério da Segurança atua em cooperação com os estados, municípios e Distrito Federal e, conforme projeto recém-aprovado pela Câmara e o Senado, deverá ser o responsável pela gestão do Sistema Único de Segurança Pública (PL 3734/12).
Avanço
O diretor de administração e logística policial da Polícia Federal, Fabricio Kerber, afirmou que o ministério representa um avanço na segurança pública. Segundo ele, a PF não tem objeções à criação da pasta, já que a autonomia da polícia está mantida.
Representando a Polícia Rodoviária Federal, Marcelo Aparecido Moreno concordou que a especialização da segurança pública deve trazer benefícios. Ele lembrou que permanecem no âmbito do Ministério da Justiça órgãos como a Secretaria Nacional do Consumidor e a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas. Segundo Moreno, com a coordenação do tema da segurança em um ministério específico, a própria Polícia Rodoviária Federal terá melhores condições para registrar ocorrências e compartilhar inteligência.
"Passamos a ter especialidade, um ministério dedicado à segurança pública, já que aspectos de médio, longo prazo, projetos, demandas estruturais, análise, integração de sistemas poderão ser ainda mais impulsionados com o direcionamento para os órgãos de segurança pública", afirmou.
A criação do Ministério da Segurança pública também foi elogiada pelo representante da OAB do Distrito Federal na audiência, Valmir Lemos de Oliveira. "Num primeiro momento, você tem condições de integrar mais as instituições existentes e, num segundo momento, definir políticas públicas mais claras que respeitem não só a questão dos direitos humanos, o cidadão, mas que possam também oferecer condições de trabalho aos profissionais que atuam nessas instituições", disse.
A medida provisória do Ministério da Segurança Pública tem prazo de vigência até 26 de junho. Depois de votada pela comissão mista, ainda precisa passar pelos plenários da Câmara e do Senado.

Reportagem - Luiz Cláudio Canuto
Edição - Geórgia Moraes
'Agência Câmara Notícias' 
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