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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Líder do PSDB apresenta projeto que regulamenta investigações do Ministério Público


Dep. Carlos Sampaio (PSDB-SP) fala sobre a reforma Política
Carlos Sampaio: projeto não retira nem restringe o poder de investigação do Ministério Público.
O líder do PSDB na Câmara, deputado Carlos Sampaio (SP), protocolou nesta terça-feira o Projeto de Lei 5820/13, que regulamenta a investigação criminal no Brasil, em especial a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público, bem como as formas de interação deste com os órgãos técnicos que colaboram com a apuração de infrações penais.
De acordo com Sampaio, o projeto é fruto do trabalho feito por órgãos ligados ao Ministério Público Federal. “O objetivo é estabelecer um regramento nacional, uma unificação do procedimento de investigação para promotores e delegados. Não retira nem restringe o poder de investigação do Ministério Público. Apenas estabelece regras”, disse.
Segundo Sampaio, a unificação do procedimento investigatório em todas as suas fases é desejada pelo Ministério Público e aguardada pelo Supremo Tribunal Federal. “Esse regramento dá segurança jurídica para que o Ministério Público continue atuando contra a corrupção e, dessa forma, vai ao encontro do desejo da sociedade”, afirmou.
O projeto de Sampaio também é assinado por outros sete deputados de seis partidos. O projeto tramitará em conjunto com proposta sobre o mesmo tema (PL 5776/13), apresentada pela deputada Marina Santanna (PT-GO).

 'Agência Câmara Notícias'


VEJA O PROJETO NA INTEGRA



CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Carlos Sampaio e outros)

Dispõe sobre a investigação
Criminal e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define a investigação criminal no Brasil, em especial a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público, bem como as formas de interação deste com os órgãos técnicos que colaboram com a apuração das infrações penais.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
Art. 2º A investigação criminal será materializada em inquérito policial ou inquérito criminal, a depender da autoridade que o preside, ressalvados os crimes militares e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a função de apurar ilícitos.
Art. 3º O inquérito policial e inquérito criminal são instrumentos de natureza administrativa e inquisitorial, instaurados e presididos pela autoridade policial e pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, respectivamente.
§1º A instauração de inquérito policial será feita:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
§2º O requerimento a que se refere o inciso II conterá, sempre que possível:
a) A narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) A individualização do investigado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) A nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
d) especificação das diligências.
§3º Havendo mais de uma autoridade policial com atribuição para apurar o fato, a investigação criminal deverá ser distribuída observados critérios objetivos e impessoais;
Art. 4º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível, com ou sem a propositura de suspensão condicional do processo;
II – instaurar inquérito criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo, cabendo-lhe, se for o caso, oferecer proposta de transação penal;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito;
VI – remeter ao órgão do Ministério Público com atribuição.
VI – formalizar acordo de imunidade com o suspeito ou indiciado, com a participação de seu advogado.
VII – formalizar acordo de delação premiada para redução de pena com o suspeito ou indiciado.
VIII – sobrestar a propositura da ação penal, por até um ano, atendido o interesse público da persecução criminal
§1º A instauração de inquérito criminal pelo Ministério Público só é cabível nas infrações de ação penal pública.
§2º O acordo de imunidade e o sobrestamento da denúncia ficam sujeitos a controle judicial, mediante aplicação do procedimento previsto no art. 28 do CPP.
§3º Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição para apurar o fato, a investigação criminal deverá ser distribuída observados critérios objetivos e impessoais;
Art. 5º A iniciativa da investigação criminal por qualquer dos legitimados não exclui a possibilidade de atuação conjunta.
1º Nos casos de apuração conjunta, assim estabelecidos em acordos de cooperação ou em entendimentos formalizados em ato específico pelas autoridades encarregadas do caso, a investigação será conduzida pelo Delegado de Polícia, sob a coordenação do membro do Ministério Público, caso em que as medidas cautelares serão ajuizadas pelo Ministério Público de ofício ou mediante representação da autoridade policial, a ele dirigida.
§2º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre entidades e órgãos da Administração Pública, direta e indireta para a investigação criminal conjunta, sob a coordenação do Ministério Público, sendo assegurado a cada órgão participante a possibilidade de utilizar as provas coletadas, inclusive as de natureza sigilosa, nos processos e procedimentos de suas respectivas competências.
§3º Nos 5 anos seguintes ao término dos trabalhos da força tarefa, os representantes das entidades e órgãos da Administração Pública, direta e indireta que as houverem integrado, somente poderão ser transferidos compulsoriamente de setor ou de unidade da Federação ou ter redução salarial com a anuência expressa do membro do Ministério Público encarregado do caso ou do órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional, sendo-lhes asseguradas, ainda, medidas de proteção de sua incolumidade física e moral.
Seção I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 6º As autoridades legitimadas instaurarão o inquérito policial ou inquérito criminal de ofício ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio ou mediante provocação.
§1º A investigação criminal, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§2º Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
§3º Concluído o inquérito nos crimes de ação privada, a vítima, ou seu representante legal, será cientificada da ocorrência, para que adote a medida que entender pertinente;
Art. 7º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Parágrafo único. Compete concorrentemente à corporação policial que por primeiro chegar ao local do crime a sua preservação, conforme procedimentos descritos em decreto estadual ou federal.
Art. 8º O inquérito criminal também poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membro do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.
Art. 9º O inquérito policial e o inquérito criminal serão instaurados por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que conterá:
I - indicação dos fatos a serem investigados e suas circunstâncias;
II- a tipificação, ainda que provisória;
III - a autoria, quando possível;
IV – determinação das diligências iniciais.
§1º A obrigatoriedade de instauração formal do inquérito e do inquérito criminal não exclui a possibilidade de averiguações preliminares para aferir o suporte fático da notícia de crime, que deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Se, durante a instrução do inquérito ou do inquérito criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, a autoridade responsável pela instauração poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
§3º. No curso da investigação, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público poderá valer-se de todas as técnicas especiais de investigação ou meios especiais de obtenção de prova, conforme regulamentados em lei.
§4º Ao receber notícia-crime anônima, a autoridade investigante deve adotar medidas para verificar a procedência da informação, após o que, em caso positivo, deverá instaurar inquérito.
Art. 10. A instauração do inquérito criminal será imediatamente comunicada por escrito ou por meio eletrônico ao Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional.
Parágrafo único. Da decisão do membro do Ministério Público que indeferir o requerimento de abertura de inquérito criminal, caberá recurso ao Procurador Geral ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional.
Art. 11. A instauração de inquérito pela autoridade policial será imediatamente comunicada por escrito ao chefe de Polícia e ao Ministério Público.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura do inquérito policial caberá recurso para o chefe de Polícia.
Art. 12. Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX do Decreto-Lei 3689 (Código de Processo Penal).
Art. 13. Todas as peças do inquérito policial e do inquérito criminal serão, num só processado, reduzidas a termo e numeradas.
Parágrafo único. É admitida a instauração e tramitação do inquérito policial ou inquérito criminal eletrônico.
Capítulo III
DOS DIREITOS DO INVESTIGADO
Art. 14. Constituem direitos do investigado:
I – direito ao silêncio, no interrogatório formal realizado pela Polícia ou pelo Ministério Público;
II – ter preservada sua imagem, sua integridade física, psíquica e moral;
III – ser assistido por advogado na oportunidade em que for ouvido, caso o
queira.
III – o relaxamento da prisão ilegal;
IV – a liberdade provisória, com ou sem fiança, nos casos legais.
Art. 15. No andamento das investigações, quando possível, o investigado será notificado por escrito para, querendo, apresentar as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado, ressalvada a decisão fundamentada pela manutenção do sigilo nas hipóteses do art. 5.º, XXXIII e LX da Constituição Federal.
Parágrafo único. As provas e indícios exculpatórios que forem descobertos no curso da investigação criminal serão sempre encartados aos autos do inquérito policial ou do inquérito criminal.
Art. 16. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em inquérito policial e inquérito criminal, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Art. 17. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, salvo quando decorrentes de requisição judicial ou do Ministério Público, a autoridade responsável não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito ou procedimentos de investigação criminal contra os investigados.
Capítulo IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 18. Os depoimentos de suspeitos, vítimas e testemunhas serão preferencialmente realizados na forma de entrevista, podendo ser utilizados recursos audiovisuais, juntando-se ao inquérito policial ou ao inquérito criminal em ordem cronológica.
§1º O depoimento será registrado em relatório sucinto que será assinado pelo entrevistador e juntado aos autos, com as mídias, se houver.
§2º Quando necessário, o suspeito, a vítima ou a testemunha será intimado para comparecer à delegacia ou à sede do Ministério Público para a coleta de declarações formais, que serão reduzidas a termo ou gravadas em áudio ou em áudio e vídeo.
Art. 19. A autoridade policial e o membro do Ministério Público que atuarem na investigação serão responsáveis pelo uso indevido das informações que obtiverem, requisitarem ou manejarem, observadas, sobretudo, as hipóteses legais de sigilo, sob pena de responsabilização.
Art. 20. A fim de instruir o inquérito, a autoridade policial deverá também:
I – ouvir a vítima, se possível;
II – ouvir o investigado, facultada a assistência por advogado ou defensor público;
III – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;
IV – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
V – ordenar a identificação criminal quando necessário e fazer juntar aos autos a folha de antecedentes do investigado;
VI - averiguar a vida pregressa do investigado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação do seu temperamento e caráter;
VII – proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública;
VIII - requisitar informações e documentos, inclusive de natureza cadastral, de quaisquer entidades ou empresas privadas, tais como prestadoras de serviço de telefonia, transmissão de dados, TV por assinatura e Internet, instituições financeiras, serviços de proteção ao crédito, concessionárias ou permissionárias de serviço público, administradoras de cartão de crédito, dentre outras;
IX – requisitar informações e documentos de autoridades públicas de igual ou inferior hierarquia.
Parágrafo único. A autoridade policial ou seus agentes poderão se deslocar a qualquer ponto do território nacional para colher informações, entrevistar ou ouvir pessoas, fazer levantamentos ou averiguações, desde que prévia formal e especificamente autorizados pelo chefe da unidade policial em que lotados, que deverá comunicar com antecedência à autoridade policial da circunscrição onde devam ser executadas as diligências, bem como ao órgão do Ministério Público com atribuição para a ação penal.
Art. 21. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – cumprir as diligências requisitadas a qualquer tempo pelo juiz ou pelo
Ministério Público, para instrução de inquéritos policiais, inquéritos penais, ou outros procedimentos previstos em lei;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar para decretação da prisão provisória.
V – sugerir ao Ministério Público a formalização de acordo de imunidade ou de delação premiada.
Art. 22. Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos, inclusive de natureza cadastral, de quaisquer entidades ou empresas privadas, tais como prestadoras de serviço de telefonia, transmissão de dados, TV por assinatura e Internet, instituições financeiras, serviços de proteção ao crédito, concessionárias ou permissionárias de serviço público, administradoras de cartão de crédito, dentre outras;
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VI – acompanhar o cumprimento de mandados de prisão preventiva ou
temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e intimações necessárias;
VIII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, inclusive on line;
X – requisitar auxílio de força policial;
XI – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações.
§1º Nenhuma autoridade pública, privada ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§2º O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de
10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.
§3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§4º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público observarão as formalidades previstas na respectiva lei orgânica.
§6º A prerrogativa de fixar data, hora e local para ser ouvida será considerada prejudicada se a autoridade que por lei a detiver não a exercer em 30 dias úteis, a contar da notificação.
Art. 23. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade responsável.
Parágrafo único. É assegurado à vítima, ou seu representante legal, acesso aos autos da investigação, se isto não prejudicar a descoberta da verdade.
Art. 24. Qualquer medida constritiva de natureza acautelatória deverá ser requerida à autoridade judiciária, que deverá despachá-la em no máximo 48 horas.
Capítulo V
DA TRAMITAÇÃO DIRETA
Art. 25. O inquérito policial tramitará de forma direta entre a autoridade policial e o Ministério Público, enquanto perdurarem as investigações.
Art. 26. As representações formuladas pela autoridade policial, quer dispensem ou não a intervenção do Poder Judiciário, serão encaminhadas diretamente ao membro do Ministério Público competente para as providências a seu cargo.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público deverá despachar a representação em no máximo 48 horas, nos casos urgentes.
Art. 27. O inquérito criminal tramitará internamente no âmbito do Ministério
Público, devendo ser encaminhado diretamente à Polícia judiciária para a execução das medidas cautelares autorizadas judicialmente, salvo despacho fundamentado para excepcionar a medida a ser executada diretamente pelo Ministério Público, ou por outro ente da Administração Pública por este indicado.
Capítulo VI
DA PUBLICIDADE
Art. 28. Os atos e peças do inquérito são públicos, nos termos desta Lei, salvo disposição legal em contrário ou por razões fundadas de interesse público ou conveniência da investigação.
§1º A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado, ou ainda por determinação do Poder Judiciário;
II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito policial ou do inquérito criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo, limitando-se à narração objetiva dos atos já concretizados, sem qualquer juízo subjetivo ou ofensivo à dignidade do investigado.
§2º A publicidade não se estende às diligências ordenadas, mas ainda não realizadas e não documentadas nos autos, cujo conhecimento prévio poderia frustrar sua eficácia.
Art. 29. A autoridade responsável pela investigação criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público o exigir, garantido ao investigado o acesso aos elementos já documentados no procedimento.
§1º É vedada a apresentação do investigado preso à imprensa, sem consentimento expresso de seu advogado.
§2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divulgação de fotografias, vídeos ou retratos falados de suspeitos ou investigados, quando estas medidas forem úteis ou necessárias à elucidação do crime.
Capítulo VII
DOS PRAZOS
Art. 30. O inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias se o investigado estiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação penal específica.
Art. 31. A autoridade policial deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao inquérito policial, a contar de sua instauração, podendo este prazo ser prorrogado, mediante manifestação por escrito do membro do Ministério Público.
Art. 32. O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação concedida pelo membro do Ministério Público mediante requerimento fundamentado da autoridade policial.
Art. 33. O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo de recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas.
Art. 34. O inquérito criminal instaurado no âmbito do Ministério Público deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público que o conduzir, que deverá comunicá-la em até 10 dias ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional, que por sua vez comunicará à Corregedoria se verificar omissão ou retardamento indevido na conclusão das apurações.
§1º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus inquéritos criminais, bem como das comunicações a que refere o parágrafo anterior.
§2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
Capítulo VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 35. As medidas cautelares, previstas no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e na legislação extravagante, serão decretadas pela autoridade judiciária a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. A representação da autoridade policial somente será conhecida pela autoridade judiciária se houver sido ratificada pelo Ministério Público.
Art. 36. A execução das medidas cautelares decretadas pela autoridade judiciária compete à polícia judiciária, salvo despacho fundamentado para excepcionar a medida a ser executada diretamente pelo Ministério Público, ou por outro ente da Administração Pública por este indicado.
Capítulo IX
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO15
Art. 37. O inquérito policial e inquérito criminal não são condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal ou acordos penais e não excluem a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Art. 38. Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos, fazendo-o fundamentadamente.
Art. 39. Concluído o inquérito pela autoridade policial, esta elaborará relatório sucinto mas detalhado de tudo quanto foi apurado, informando as diligências realizadas e indicando os fatos comprovados e seus autores, relacionando-os com as provas produzidas.
Parágrafo único. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Art. 40. A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos do inquérito.
Art. 41. Os instrumentos do crime e os objetos que interessem à prova, acompanharão os autos da investigação criminal.
Art. 42. Os autos da investigação criminal acompanharão a denúncia ou queixa, sempre que servirem de base a uma ou outra, e serão sempre autuados em juízo como apenso da ação penal.
Art. 43. O Ministério Público deverá:
I – propor a ação penal, caso evidenciados indícios de autoria e materialidade do fato reputado criminoso;
II – determinar o arquivamento do feito;
III – requisitar à polícia judiciária novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 44. É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas da
Constituição Federal, e na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil.
Art. 45. A promoção de arquivamento e a proposta de acordo penal serão encaminhadas ao juízo competente, para homologação ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional.
Parágrafo único. Se o juiz considerar improcedentes as razões invocadas pelo membro do Ministério Público na promoção de arquivamento ou na proposta de acordo penal, fará remessa ao Procurador-Geral ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional, e este modificará as condições do acordo, oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá na decisão de arquivamento.
Art. 46. Arquivado o inquérito, a autoridade judiciária comunicará a sua decisão à vítima, ao investigado, à autoridade policial e ao membro do Ministério
Público.
Art. 47. Arquivados os autos do inquérito por falta de base para a denúncia, e surgindo posteriormente notícia de outros elementos informativos, poderá a autoridade responsável requerer o desarquivamento dos autos, procedendo a novas diligências, de ofício ou mediante requisição do Ministério Público, ou diretamente pelo Ministério Público.
Capítulo X
DA SELETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL
Art. 48. O órgão do Ministério Público, de ofício ou acolhendo sugestão da autoridade policial ou da defesa, poderá fundamentadamente decidir pela não apuração criminal do fato ou deixar de propor a ação penal ou dela desistir, quando:
I – for mínima a lesão ao bem jurídico tutelado;
II – em razão da demora no conhecimento do fato ou por outra circunstância objetivamente demonstrada, a comprovação da materialidade ou determinação da autoria for improvável ou impossível;
III – por sua natureza ou lesividade não estiver incluído no rol dos temas de atuação prioritária pelo órgão colegiado do Ministério Público a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência de coordenação;
IV – for baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, o dano tiver sido integralmente ressarcido, quando houver, e o seu autor tiver sofrido punição em instância não penal considerada suficiente;
V – houver perspectiva concreta de que a punibilidade estará extinta quando da execução da pena almejada;
§1º Em qualquer das hipóteses do caput, o Ministério Público submeterá sua manifestação fundamentada ao juiz competente para a ação penal que notificará a vítima, quando houver, para impugná-la em até 30 dias, querendo;
§2º Se o juiz considerar improcedentes as razões invocadas pelo órgão do Ministério Público fará remessa dos autos ao procurador-geral ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional, que poderá:
I – homologar a decisão do órgão do Ministério Público de origem;
II – requisitar a instauração de inquérito, que deverá ser distribuído a outro órgão do Ministério Público;
III – designar outro órgão do Ministério Público para oferecer denúncia ou prosseguir na ação penal.
§3º a lista com o rol dos temas de atuação prioritária a que se refere o Inciso
III, do § 1º, que poderá ser regionalizada, terá vigência de 02 (dois) anos e sua definição será precedida de audiência pública, assegurada a participação dos membros do Ministério Público com atribuição criminal, devendo ser convidados a indicar representantes a respectiva Polícia Judiciária e os demais órgãos de segurança pública, além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e entidades da sociedade civil.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O trancamento do inquérito é medida excepcional, somente cabível quando a autoridade judiciária competente verificar a inequívoca ausência de justa causa para a investigação criminal.
Parágrafo único: Considera ausente a justa causa quando:
I – o fato for atípico;
II – extinta a punibilidade;
III – o mérito do fato já estiver sendo ou tiver sido apreciado em ação penal pela autoridade judiciária competente;
IV – ausente condição de procedibilidade para o exercício da ação penal;
Art. 50. A investigação criminal está sempre sujeita a controle judicial de legalidade.
Parágrafo único. As nulidades do inquérito não contaminam a ação penal.
Art. 51. O inquérito policial em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação e sempre com a obrigatória anuência do membro do Ministério Público que oficie no caso.
Art. 52. No curso da investigação criminal, surgindo indícios de autoria ou participação de autoridade com prerrogativa de foro em fato criminoso, o órgão do Ministério Público, de ofício ou por sugestão da autoridade policial, comunicará ao juiz competente para a ação penal que, no prazo de 10 dias:
I – verificando conexão ou continência com os fatos inicialmente investigados, remeterá toda a investigação criminal ao tribunal competente, ao qual caberá decidir pelo desmembramento ou não da ação penal;
II – não havendo conexão ou continência, mandará formar autos apartados com os encontros fortuitos e os remeterá ao tribunal competente, determinado o prosseguimento da investigação criminal na origem;
Parágrafo único. Quando a manutenção do sigilo for indispensável ao êxito das investigações, a autoridade judiciária poderá sobrestar a remessa dos autos com os encontros fortuitos, por decisão fundamentada, pelo prazo estritamente necessário, que em nenhuma hipótese ultrapassará a conclusão do inquérito.
Art. 53. Revogam-se as disposições constantes do Título II do Decreto Lei
3689, de 1941 (Código de Processo Penal) e o art. 66 da Lei 5.010, de 1966.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
Deputado CARLOS SAMPAIO

PSDB/SP
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