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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

SINDIURBANO-PR questiona a fiscalização do trânsito pela Guarda municipal de Londrina




O SINDIURBANO-PR questionou a disposição da CMTU-LD de nomear Guardas Municipais para realizarem a atividade de fiscalização de trânsito.
O presidente do Sindicato encaminhou ofício para a direção a empresa, no qual questiona as nomeações de guardas municipais para desempenharem esta função, que cabe aos agentes de trânsito.
Além disso, o Sindicato solicita a suspensão imediata de qualquer nomeação dos guardas municipais para as atividades de aplicação de multas e fiscalização do trânsito da cidade.
O SINDIURBANO-PR é contrário ao desempenho desta atividade pela guarda municipal, pois esta atitude de final de mandato pode trazer consequências desastrosas para a atividade bem como para os agentes de trânsito.

Nomeações
Segundo notícias publicadas na imprensa de Londrina, os guardas serão nomeados devido à falta de agentes de trânsito. Porém, o SINDIURBANO-PR esclarece que a falta de trabalhadores poderá ser facilmente suprida com a contratação imediata dos aprovados no concurso público vigente na CMTU-LD.
O Sindicato destaca, ainda, que a atividade de fiscalização não é compatível com a função de origem dos guardas municipais, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal em seu Artigo 144, parágrafo 8º. Este artigo da Constituição define que as cidades podem dispor dos serviços da Guarda Municipal para as funções de proteção dos bens, das instalações e dos serviços municipais, de acordo com o que define a lei.

Decisões Judiciais
Além de o disposto na Constituição Federal, o questionamento do SINDIURBANO-PR se baseia em decisões judiciais de várias cidades brasileiras. Avaliando o desempenho das atividades de fiscalização de trânsito, decisões de juízes de várias cidades impedem a realização desta atividade pelas Guardas Municipais, bem como invalidam as notificações das infrações de trânsito lavrada pelos guardas.
Este é caso da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual considerou que não é atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito. A partir desta decisão, o município do Rio de Janeiro propôs o Recurso Extraordinário (RE) 637539, alegando que a fiscalização de trânsito consiste em questão de interesse local, cabendo à cidade legislar sobre este assunto. Porém, para o relator do Recurso, Ministro Marco Aurélio, cabe ao STF decidir sobre assuntos de índole constitucional, além de que “a atuação da guarda municipal no trânsito extravasa os interesses do Município do Rio de Janeiro”.
Já em Itajaí (SC), no ano de 2007, um motorista ganhou, na Justiça, a suspensão de multa de trânsito aplicada por um agente da guarda municipal. (Autos 033.07.024282-0). Segundo o processo “As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do ente municipal”.
Decisão similar aconteceu em São Paulo, quando, em setembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Estado negou liminar que solicitava a suspensão da lei contra as multas de trânsito aplicadas pela guarda da municipal de Franca (SP). A partir desta decisão, continua valendo o disposto na Lei Municipal nº 7.553, de 2011. Em seu parágrafo único, a Lei define que “a fiscalização do trânsito no município de Franca é atribuição privativa e exclusiva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do convênio específico, vedada a atuação da Guarda Civil Municipal”.
Esta também é a posição da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de São Paulo que, em setembro de 2012, pediu a proibição da aplicação de multas pelos agentes de trânsito de Itapetininga (SP). A partir desta data, o município deve contratar agentes de trânsito para substituir os guardas municipais, que aplicavam os autos de infração desde 2009.

O SINDIURBANO-PR está de olho!
Considerando-se o disposto na Constituição Federal e as decisões judicias, o SINDIURBANO-PR está atento às atividades de fiscalização do trânsito em Londrina e cobra da empresa que somente os agentes de trânsito desempenhem as funções de fiscalização de trânsito da cidade.
Caso esta gestão insista na disposição de final de mandato, o SINDIURBANO-PR, se baseando nas ações judiciais favoráveis acima citadas, irá à Justiça para impedir que guardas municipais sejam nomeados para desempenhar atividade de fiscalização de trânsito.
Se, de fato, a CMTU-LD quer contribuir para a melhora do trânsito de Londrina, pode contratar todos os agentes de trânsito aprovados em concurso, além de recontratar os trabalhadores demitidos sem processo administrativo e, portanto, sem o direito à ampla defesa e ao contraditório.

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ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SINDIURBANO-PR (Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná)
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