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sexta-feira, 5 de julho de 2013

Comissão aprova regulamentação das atividades da Polícia Militar

Gustavo Lima
Mendonça Prado
Mendonça Prado retirou da proposta a previsão de regulamentação complementar da medida pelos estados e DF.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, na quarta-feira (16), proposta que regula a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar (PM) na prevenção a crimes e na preservação da ordem pública.
De acordo com o texto, a PM cuidará da edição de normas, do planejamento, da fiscalização e da aplicação de penalidades em sua atividade de policiamento ostensivo na prevenção de crimes. O objetivo, segundo a proposta, é impedir a prática de infrações penais e administrativas e as violações da ordem, em especial nos casos de eventos, espetáculos ou diversões públicas, situações de emergência e calamidades.
Atualmente, a regulamentação da atividade da PM é estabelecida pelo Decreto-Lei 667/69. A norma define como competências o policiamento ostensivo, a atuação preventiva ou repressiva, nos casos de perturbação da ordem.
Sem regulamentação complementar
A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Mendonça Prado (DEM-SE), ao Projeto de Lei 2292/11, do suplente de deputado Gean Loureiro (PMDB-SC). Prado retirou em seu substitutivo a previsão de que os estados e o Distrito Federal pudessem editar regulamentação complementar, incluída a possibilidade de sanções quando não fossem observadas as normas editadas pelas polícias militares estaduais.
Segundo a proposta, a ação preventiva da Polícia Militar deverá ser integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública e o poder público municipal. O texto também prevê que cada Polícia Militar estadual edite instruções específicas de sua atuação como polícia administrativa, ouvidos os respectivos Conselhos Comunitários de Segurança Pública.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Integra do Projeto
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. GEAN LOUREIRO)
Regula as ações de Polícia 
Administrativa exercida pelas Polícias Militares no exercício da Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem Pública, e dá outras providências. 
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei tem por objetivo regular as ações de polícia administrativa realizadas pelas Polícias Militares no exercício da polícia ostensiva e da polícia de preservação da ordem pública consoante o § 5° do Art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2° Para os efeitos desta lei e no âmbito das respectivas competências consideram–se autoridades de polícia administrativa os Oficias da Polícia Militar.
Art. 3° A polícia administrativa de que trata esta lei compreende a edição de normas, o planejamento, a fiscalização e a aplicação de penalidades para o exercício da polícia ostensiva e da polícia de preservação da ordem pública, visando a impedir atos que viole a ordem pública, em especial a prática de infrações penais e administrativas, e os relacionados a eventos, espetáculos ou diversões públicas, bem como em situações de emergências ou calamidades.
Art. 4° A atuação preventiva da polícia ostensiva e da polícia de preservação da ordem pública para evitar a violação da ordem pública deve ser integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública conforme previsto no Art. 144 da Constituição Federal, bem como, com o poder público municipal.
Parágrafo Único – A integração prevista no caput deste artigo visa o adequado funcionamento da prevenção e o respeito à autonomia dos órgãos, das instituições e dos municípios.
Art. 5° A Autoridade de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, observado o disposto no art. 144 da Constituição Federal, editará instruções específicas regulando a atuação da instituição nas ações de polícia administrativa, ouvindo os Conselhos Comunitários de Segurança 
Pública da respectiva circunscrição.
Art. 6° Caberá aos Estados, Territórios e ao Distrito Federal estabelecer regulamentação complementar, incluindo as sanções quando não forem observados os atos administrativos legalmente baixados pelas autoridades de polícia administrativa e de polícia de preservação da ordem pública.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agencia Câmara
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