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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, entregou seu relatório e posicionamento sobre a ADI 5156 (FENEME- PMs contra as Guardas Civis Municipais)

Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Informamos que no dia 18/02 o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, entregou seu relatório e posicionamento sobre a ADI 5156 (FENEME contra as Guardas Municipais) e sugere ao Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5156, censura judicial aos incisos VI, XIII e XVII do artigo 5º DA LEI 13.022/2014, como relata: "Portanto, do ponto de vista material, apenas os incs. VI, XIII e XVII do art. 5º da Lei 13.022/2014 merecem censura judicial do Supremo Tribunal Federal, por darem contornos de órgão policial responsável pela segurança pública às guardas civis municipais, em violação ao art. 144, I a V e §§ 5º e 8º , da constituição da República. 
Os demais dispositivos questionados, desde que restritos à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não são inconstitucionais".O Relator Ministro Gilmar Mendes irá se posicionar sobre o conjuntos dos documentos anexos ao ADI 5156.

Ou seja: no seu parecer ele sugeriu ser inconstitucional os principais ponto da lei 13.022/2014 como segue:

Art. 005° - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 

0VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
RESUMO: Se mantido o raciocínio do PGR pelos ministros que julgarão a ação direta de inconstitucionalidade, na prática a lei 13.022/2014, perderá totalmente a sua sua essência.

LEIAM NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO EM:

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