| ||||||||||||||
| ||||||||||||||
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. , DE 2011
(Da Sra. Antônia Lúcia e Outros)
Altera o art. 144 da Constituição
Federal para criar a Guarda de
Fronteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O caput do artigo 144 da Constituição Federal
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art.144. ....................................................................................................................................................................................................
VI – guarda de fronteira.”
Art. 2º O inciso III do artigo 144 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144. ...........................................................................................
..........................................................................................................
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras, observado o disposto no § 10 deste artigo;
”
Art. 3º O artigo 144 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido do seguinte § 10:
“§ 10. A guarda de fronteira, órgão permanente, organizada pela
União, com integrantes das forças policiais de nível federal e
estadual e das guardas municipais dos Municípios localizados na
faixa de fronteira, será mantida pela União, pelos Estados e
Municípios, destinando-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo da faixa de fronteira e à apuração de infrações penais
decorrentes do ingresso no país ou tentativa de saída, indevidamente, pela fronteira, dos respectivos autores, vítimas,
objetos, instrumentos ou produtos, bem como às ações de polícia
judiciária pertinentes.
” Art. 4º Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias
subsequentes ao da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a atividade de polícia de fronteiras seja atribuição
da polícia federal, a teor do disposto no inciso III do § 1º do art. 144 da
Constituição, a escassez de recursos humanos e materiais, aliada à multifária
competência da polícia federal, dificulta o adequado patrulhamento das
fronteiras do Brasil.
Em consequência, é de todos conhecida a facilidade com
que ocorre o contrabando, o descaminho, a imigração ilegal e, o que é pior, o
tráfico ilícito de drogas, armas e pessoas pelos mais de 16.000 km de
fronteiras terrestres de nosso país.
Diante da competência da União, os Estados e Municípios
fronteiriços, mesmo que quisessem e dispusessem de recursos para atuar no
patrulhamento da faixa de fronteira e na repressão dos crimes que aí ocorrem,
nada poderiam fazer, dada a restrição constitucional.
Desta forma, propusemos a criação de novo órgão, de
natureza permanente, mas composto por integrantes das diversas forças
policiais, federais e estaduais, além das guardas municipais. A organização fica
a cargo da União, mas a manutenção desse órgão será compartilhada pela
União, pelos Estados e Municípios. A exclusão do Distrito Federal é
compreensível, na medida em que a manutenção da segurança pública desse
ente federado é de competência da União.
Assim, a lei regulamentadora disporá sobre essa forma de
participação, incluindo, eventualmente, a contribuição majoritária da União,
bem como a participação em montante maior por parte dos Estados e
Municípios fronteiriços em relação aos demais, podendo mesmo utilizar o
critério da extensão da linha de fronteira e outros critérios relevantes, como a
renda per capita, a população etc Essa disposição, que inclui a participação de todos os
Estados e Municípios é pertinente, na medida em que o tráfico de droga não
reprimido na fronteira afeta, profundamente, o Município do interior, situado a
milhares de quilômetros.
Noutro passo, o princípio da solidariedade federativa
insculpido no art. 241 do texto magno recomenda a atuação conjunta dos entes
federados em todos os aspectos do desenvolvimento nacional.
O caráter híbrido do novo órgão não obsta sua existência.
Exemplo disso é a Força Nacional de Segurança Pública, criada pelo Decreto
n. 5.289, de 29 de novembro de 2004, sendo que a possibilidade dessa ação
conjunta dos órgãos de segurança federais e estaduais foi ratificada pela Lei n.
11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no
âmbito da segurança pública.
Pela redação do § 10 que se pretende acrescentar ao art.
144, delineamos o alcance das atividades do novo órgão, com atribuições
preventivas e repressivas, tão somente em relação a eventos envolvendo o
cometimento de ilícitos pela linha de fronteira. Remetemos, porém, à lei
ordinária, a regulação detalhada do funcionamento do novo órgão.
Assim, as polícias civis poderiam colaborar na apuração
de infrações penais, especialmente mediante atuação dos órgãos periciais e de
inteligência. As polícias militares auxiliariam no patrulhamento, assim como a
polícia rodoviária federal, em relação às vias de acesso ao território nacional.
Por outra óptica, as forças de segurança locais, por seu
conhecimento do território e modus operandi dos delinquentes, poderia coibir
ações ilegais com mais efetividade. A integração da guarda de fronteira por
policiais autóctones evita, ainda, a dificuldade de lotações e remoções
periódicas de policiais oriundos dos grandes centros. Ao inibir a rotatividade,
permite a acumulação de experiência dos policiais envolvidos.
A lei regulamentadora, certamente, não teria o condão de
efetuar ajustes das assimetrias remuneratórias. Entretanto, assim como ocorre
em relação à Força Nacional de Segurança Pública, os integrantes da guarda
de fronteira, evidentemente selecionados dentre seus pares, poderiam ser remunerados por adicionais pertinentes à atividade, dado o risco envolvido e a
inospitalidade relativa da área de lotação. Esse objetivo poderia ser atingido
mediante instituição, pela própria lei regulamentadora, de fundo específico, nos
moldes do Fundo Nacional de Segurança Pública, cujos recursos seriam
originados das contribuições da União, dos Estados e dos Municípios.
Visando a integrar o texto constitucional com a alteração
proposta, propusemos a alteração do inciso III do § 1º do art. 144, visando a
prevenir eventuais discussões acerca da competência da polícia federal para o
policiamento de fronteiras.
Por fim, estabelecemos o prazo de cento e oitenta dias
para entrada em vigor da Emenda, tempo a nosso ver suficiente para as
tratativas entre os entes federados no sentido de construir as bases para o
novo órgão e a apresentar o projeto da lei regulamentadora do dispositivo
constitucional ora sugerido.
À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares
à presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2011.
DEPUTADA ANTÔNIA LÚCIA
2011_8254
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA ANTÔNIA LÚCIA
PROPOSIÇÃO: PEC n. ..., de 2011
AUTOR:
Deputada Antônia Lúcia e outros
ASSUNTO : Altera o art. 144 da Constituição Federal para criar a
Guarda de Fronteira.