PEC 537/2006
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Aguardando Parecer - Ag. devolução Relator não-membro
Identificação da Proposição
Autor
Apresentação
12/04/2006
Ementa
Altera o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa
Autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo,
mediante convênio firmado com o Estado-Membro.
Proposta de Emenda à Constituição
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 537, DE 2006
(Apensa a PEC nº 584, de 2006) Altera o § 8º do art. 144 da Constituição
Federal
Autor: Deputado Michel Temer e outros
Relator: Deputado Pastor
Manoel Ferreira
I - RELATÓRIO Vem, a esta Comissão de Constituição e de Cidadania, a proposição em
epígrafe, cujo primeiro subscritor é o Deputado Michel Temer, tendo por
escopo alterar a redação do § 8º do art. 144 da Constituição Federal de forma
a permitir que as guardas municipais, além da atual competência
constitucional (proteção dos bens, serviços e instalações municipais), possam
também, observando-se o disposto em lei estadual, sob a coordenação da
Polícia Militar, e nos estritos termos do convênio a ser firmado com o Estado
membro, “colaborar na execução de policiamento ostensivo.” Na justificação, o
Deputado Michel Temer tece considerações sobre a oportunidade da medida,
desde que observadas as devidas cautelas: a necessidade de ser estabelecida
uma coordenação – a cargo do Polícia Militar – a fim de que não ocorra
sobreposição de atribuições no âmbito da segurança pública; a celebração de
convênios com os Estados para definir, com exatidão, os termos da cooperação;
e, ainda, a devida qualificação dos guardas municipais em vista das novas
atribuições.
À proposta
principal foi apensada a PEC nº 584, de 2006, cuja primeira subscritora é a
Deputada Juíza Denise Frossard, também voltada para a alteração do § 8º do
art. 144 da Constituição Federal, estendendo a atribuição das guardas
municipais, nas Capitais, à proteção do patrimônio privado, o que deverá
ocorrer “em harmonia com as atribuições das policias militares”. Para
justificar essa última proposição, a primeira subscritora argumenta: As
estruturas de policiamento ostensivo (polícias militares) são
reconhecidamente deficientes em pessoal, equipamentos, recursos financeiros e
treinamento, quando precisam atender todos os municípios de cada um dos
estados da federação. Disso se aproveita a delinqüência ocasional e o próprio
crime organizado. Os municípios, diante da deficiência das polícias
militares, aproveitaram uma brecha na lei e constituíram as suas guardas
municipais, que, apesar de limitadas legalmente a agir em defesa e proteção
do patrimônio público, passaram, algumas, a utilizar armas de fogo, com a
obrigação de também defender as pessoas e os seus bens. O avanço da
criminalidade e a deficiência nas estruturas das polícias militares criaram,
portanto, uma anomalia – uma ação administrativa à margem da lei. O presente
projeto visa, tão somente, inserir no diploma legal um comportamento que, de
certa maneira, já está a ocorrer. As proposições devem ser analisadas, por
esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sob o prisma da
admissibilidade Constitucional, dentro dos parâmetros indicados no inciso II
do art. 201 do Regimento Interno, isto é, desde que não “se esteja na
vigência de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do
voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos
direitos e garantias individuais.” Em outras palavras, as propostas não podem
ofender as cláusulas pétreas, asseguradas no § 4º do art. 60 da Constituição
Federal.
Nos termos do § 2º
do art. 202 do Regimento Interno, eventuais alterações deverão ser propostas
na Comissão Especial a ser constituída no caso de as proposições lograrem
aprovação nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR Então, dentro das nossas atribuições regimentais, não
temos óbice à livre tramitação das propostas sob exame. A bem da verdade,
elas não atentam, em primeiro lugar, contra a Federação, mas antes procuram
harmonizar o funcionamento das instituições pertencentes a dois entes
federativos diversos, tendo em perspectiva, sobretudo, o benefício do
cidadão. Não há, de igual modo, atentado ao voto direto, secreto, universal e
periódico, nem à separação dos Poderes, nem tampouco desrespeito aos direitos
e garantias individuais.
Nesse sentido, e
por essas razões, votamos pelo reconhecimento da admissibilidade das
Propostas de Emenda à Constituição de nºs 537 e 584, ambas de 2006.
Sala da Comissão, em de de
2008.
Deputado
PASTOR
MANOEL FERREIRA
Relator
31/01/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
§ Arquivada
nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
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11/02/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
§ Desarquivada
nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no
REQ-315/2015.
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015
Autor: Félix Mendonça Júnior Data da Apresentação: 05/02/2015 Ementa:
Requerimento de desarquivamento de todas as proposições de autoria e coautoria
do Dep. Félix Mendonça Júnior.
Forma de Apreciação: Texto Despacho: Nos termos
do parágrafo único do art. 105 do RICD, DEFIRO o pedido de desarquivamento das
seguintes proposições:
PL 1562/2011, PL 2050/2011, PEC 170/1999, PEC 195/2000,
PEC 196/2000, PEC 202/2000, PEC 262/2000, PEC 267/2000, PEC 294/2000, PEC
476/2001, PEC 485/2002, PEC 519/2006, PEC 587/2006, PEC 280/2008, PEC 153/2012,
PEC 105/2007, PEC 223/2008, PEC 258/2013, PL 3616/2012, PL 3759/2012, PEC
205/2012, PLP 206/2012, PL 4809/2012, PL 6384/2013, PL 5015/2013, PL 5016/2013,
PL 5017/2013, PEC 251/2013, PL 987/2011, PL 1358/2011, PL 5219/2013, PL
6096/2013, PL 6155/2013, PL 6932/2010, PL 7910/2010, PL 2582/2011, PL
5220/2013, PL 107/2011, PL 2722/2011, PL 5222/2013, PL 7358/2014, PL 1530/2011,
PL 1536/2011, PL 1600/2011, PL 1898/2011, PL 5325/2013, PRC 186/2013, PRC
222/2013, PRC 187/2013, PEC
537/2006, PEC 584/2006, PEC 266/2013, PL
5962/2013, PL 3091/2012, PL 3100/2012, PL 5944/2013, PL 6988/2013, RIC
4291/2014, PL 7955/2014, PL 7958/2014, PL 6601/2009, PL 7361/2010, PL 7960/2014
e PLP 424/2014. DECLARO PREJUDICADO o pedido de desarquivamento das seguintes
proposições: PL 1561/2011, PL 3910/2012, PL 3924/2012, PL 4656/2012, PL
5014/2013, PL 5221/2013, PEC 256/2013, PEC 324/2013, PL 7042/2014 e PLP
446/2014, haja vista a(s) proposição(ões) já se encontrar(em) desarquivada(s).
Publique-se. Em 11/02/2015