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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

PEC 537/2006 - Autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo, mediante convênio firmado com o Estado-Membro.



PEC 537/2006 
Proposta de Emenda à Constituição

Situação: Aguardando Parecer - Ag. devolução Relator não-membro
Identificação da Proposição
Autor
Apresentação
12/04/2006
Ementa
Altera o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa
Autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo, mediante convênio firmado com o Estado-Membro.




Comissão



Parecer
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   
( CCJC )
15/07/2008 - Parecer do Relator, Dep. Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ), pela admissibilidade desta e da PEC 584/2006, apensada. 


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 537, DE 2006 (Apensa a PEC nº 584, de 2006) Altera o § 8º do art. 144 da Constituição Federal
 Autor: Deputado Michel Temer e outros
Relator: Deputado Pastor Manoel Ferreira
I - RELATÓRIO Vem, a esta Comissão de Constituição e de Cidadania, a proposição em epígrafe, cujo primeiro subscritor é o Deputado Michel Temer, tendo por escopo alterar a redação do § 8º do art. 144 da Constituição Federal de forma a permitir que as guardas municipais, além da atual competência constitucional (proteção dos bens, serviços e instalações municipais), possam também, observando-se o disposto em lei estadual, sob a coordenação da Polícia Militar, e nos estritos termos do convênio a ser firmado com o Estado membro, “colaborar na execução de policiamento ostensivo.” Na justificação, o Deputado Michel Temer tece considerações sobre a oportunidade da medida, desde que observadas as devidas cautelas: a necessidade de ser estabelecida uma coordenação – a cargo do Polícia Militar – a fim de que não ocorra sobreposição de atribuições no âmbito da segurança pública; a celebração de convênios com os Estados para definir, com exatidão, os termos da cooperação; e, ainda, a devida qualificação dos guardas municipais em vista das novas atribuições.

À proposta principal foi apensada a PEC nº 584, de 2006, cuja primeira subscritora é a Deputada Juíza Denise Frossard, também voltada para a alteração do § 8º do art. 144 da Constituição Federal, estendendo a atribuição das guardas municipais, nas Capitais, à proteção do patrimônio privado, o que deverá ocorrer “em harmonia com as atribuições das policias militares”. Para justificar essa última proposição, a primeira subscritora argumenta: As estruturas de policiamento ostensivo (polícias militares) são reconhecidamente deficientes em pessoal, equipamentos, recursos financeiros e treinamento, quando precisam atender todos os municípios de cada um dos estados da federação. Disso se aproveita a delinqüência ocasional e o próprio crime organizado. Os municípios, diante da deficiência das polícias militares, aproveitaram uma brecha na lei e constituíram as suas guardas municipais, que, apesar de limitadas legalmente a agir em defesa e proteção do patrimônio público, passaram, algumas, a utilizar armas de fogo, com a obrigação de também defender as pessoas e os seus bens. O avanço da criminalidade e a deficiência nas estruturas das polícias militares criaram, portanto, uma anomalia – uma ação administrativa à margem da lei. O presente projeto visa, tão somente, inserir no diploma legal um comportamento que, de certa maneira, já está a ocorrer. As proposições devem ser analisadas, por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sob o prisma da admissibilidade Constitucional, dentro dos parâmetros indicados no inciso II do art. 201 do Regimento Interno, isto é, desde que não “se esteja na vigência de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.” Em outras palavras, as propostas não podem ofender as cláusulas pétreas, asseguradas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno, eventuais alterações deverão ser propostas na Comissão Especial a ser constituída no caso de as proposições lograrem aprovação nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR Então, dentro das nossas atribuições regimentais, não temos óbice à livre tramitação das propostas sob exame. A bem da verdade, elas não atentam, em primeiro lugar, contra a Federação, mas antes procuram harmonizar o funcionamento das instituições pertencentes a dois entes federativos diversos, tendo em perspectiva, sobretudo, o benefício do cidadão. Não há, de igual modo, atentado ao voto direto, secreto, universal e periódico, nem à separação dos Poderes, nem tampouco desrespeito aos direitos e garantias individuais.
Nesse sentido, e por essas razões, votamos pelo reconhecimento da admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 537 e 584, ambas de 2006.
Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado
PASTOR MANOEL FERREIRA
Relator



31/01/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
§  Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

11/02/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
§  Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-315/2015.


015 Autor: Félix Mendonça Júnior Data da Apresentação: 05/02/2015 Ementa: Requerimento de desarquivamento de todas as proposições de autoria e coautoria do Dep. Félix Mendonça Júnior. 
Forma de Apreciação: Texto Despacho: Nos termos do parágrafo único do art. 105 do RICD, DEFIRO o pedido de desarquivamento das seguintes proposições: 
PL 1562/2011, PL 2050/2011, PEC 170/1999, PEC 195/2000, PEC 196/2000, PEC 202/2000, PEC 262/2000, PEC 267/2000, PEC 294/2000, PEC 476/2001, PEC 485/2002, PEC 519/2006, PEC 587/2006, PEC 280/2008, PEC 153/2012, PEC 105/2007, PEC 223/2008, PEC 258/2013, PL 3616/2012, PL 3759/2012, PEC 205/2012, PLP 206/2012, PL 4809/2012, PL 6384/2013, PL 5015/2013, PL 5016/2013, PL 5017/2013, PEC 251/2013, PL 987/2011, PL 1358/2011, PL 5219/2013, PL 6096/2013, PL 6155/2013, PL 6932/2010, PL 7910/2010, PL 2582/2011, PL 5220/2013, PL 107/2011, PL 2722/2011, PL 5222/2013, PL 7358/2014, PL 1530/2011, PL 1536/2011, PL 1600/2011, PL 1898/2011, PL 5325/2013, PRC 186/2013, PRC 222/2013, PRC 187/2013, PEC 537/2006, PEC 584/2006, PEC 266/2013, PL 5962/2013, PL 3091/2012, PL 3100/2012, PL 5944/2013, PL 6988/2013, RIC 4291/2014, PL 7955/2014, PL 7958/2014, PL 6601/2009, PL 7361/2010, PL 7960/2014 e PLP 424/2014. DECLARO PREJUDICADO o pedido de desarquivamento das seguintes proposições: PL 1561/2011, PL 3910/2012, PL 3924/2012, PL 4656/2012, PL 5014/2013, PL 5221/2013, PEC 256/2013, PEC 324/2013, PL 7042/2014 e PLP 446/2014, haja vista a(s) proposição(ões) já se encontrar(em) desarquivada(s). Publique-se. Em 11/02/2015

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