No ultimo dia 17, terça feira, na cidade de Macaé RJ, aconteceu o PRIMEIRO SEMINÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E GUARDAS MUNICIPAIS, evento que reuniu Guardas Municipais de vários municípios, além de Comandantes e Sub-Comandantes. O seminário contou também com a participação do Deputado Federal Adrian Mussi e do CD Naval da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
Segundo o organizador do seminário o Coordenador Pereira, houve uma preocupação em escolher guardas municipais como palestrantes para que todos "falassem a mesma língua", ou seja que nenhum palestrante trouxesse uma mensagem que não fosse entendida por nós guardas municipais.
Em seu discurso o Deputado Adrian fez questão de deixar clara sua posição em relação à forma de atuação das guardas municipais, pois segundo o parlamentar os guardas assumiram um papel importantíssimo na segurança dos cidadãos, mesmo contra a vontade de alguns que teimam em não deixar as guardas evoluírem. O deputado disse ainda que as guardas são as polícias do futuro e que devem ter sua regulamentação como órgãos de segurança pública e seus integrantes devem ter direito ao porte de armas de fogo para defesa pessoal e aposentadoria especial.
O compromisso do Deputado com os guardas municipais presentes no seminário foi selado através do recebimento e de sua assinatura ao documento apresentado pelo GM Valdecir da cidade de Mangaratiba (RJ) no qual foram apresentadas sugestões de Emendas ao Projeto 1332/2003, além de exposição de pontos que foram alterados no Substitutivo apresentado pelo atual relator e que suprime pontos importantes aprovados no Parecer do antigo relator e que significavam grandes avanços para as guardas municipais.
FOTO DO DEPUTADO ADRIAN E GM VALDECIR ASSINANDO CARTA COM SUGESTÕES AO PL1332
Cópia da Carta e do Documento em anexo recebidos pelo Deputado Adrian Mussi
(Carta)
Macaé, 17 de julho de 2012.
Ao Excelentíssimo Sr. Senhor Deputado Adrian Mussi
Assunto: Propostas de Emendas ao Projeto 1332/2003.
Em anexo segue para
analise documento que destaca os pontos que foram alterados no Substitutivo
apresentado pelo atual relator, Deputado Fernando Francischini em relação ao
Parecer do então Relator Deputado Bosco Costa e trás ainda as Diretrizes
aprovadas na Primeira CONSEG ocorrida em Brasília no ano de 2009.
Respeitosamente:
Secretário
Nacional dos Guardas Municipais
Na
C.S.P. Central Sindical de Profissionais
gmvaldecir-mangaratiba-rj.blogspot.com
(Documento em anexo)
AOS
COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS GUARDAS MUNICIPAIS
Esta carta tem por
objetivo chamar a atenção dos companheiros e companheiras Guardas Municipais
para uma reflexão sobre o PL 1332, que se encontra prestes a ser aprovado, e
que recebeu recentemente um parecer com um novo substitutivo do atual relator,
Deputado Fernando Francischini, com alterações significativas em relação ao
Projeto original e ao parecer anterior do então relator, Deputado Bosco Costa e
que representavam importantes avanços para as Guardas Municipais.
1)
Alguns pontos do Parecer do Deputado Bosco Costa que foram retirados:
a) passariam a ter o status e
denominação de Guardas Civis e de órgãos de segurança pública, subordinados aos
Prefeitos Municipais;
b) todos os seus integrantes
teriam a prerrogativas de portar armas de defesa pessoal, envergar uniformes e
status de agentes da autoridade policial, com todas atribuições que são
peculiares aos agentes de segurança pública, ainda que com atuação eminentemente
preventiva;
c) seriam os órgãos municipais
competentes para, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública
nos limites de seus territórios, atuando em harmonia com os organismos
policiais no Município e podendo integrar atividades policiais de envergadura
(Dimensão, extensão, magnitude), realizadas no Município, quando planejadas
conjuntamente;
d) estariam sujeitas ao
acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança,
regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com participação majoritária de
organizações da sociedade civil;
e )para funcionamento e emprego,
seriam credenciadas pelo Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos
Conselhos Regionais; aquele criado no âmbito do Ministério da Justiça como
órgão supremo de orientação, registro e acompanhamento das Guardas Civis,
estabelecendo diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a
ingresso, carreira, formação básica e emprego operacional.
2)
Alguns pontos do parecer do Deputado Fernando Francischini:
Em seu parecer o Deputado Francischini destaca que
um dos pontos mais polêmicos é o que autoriza o porte de arma para os guardas
municipais, pois o texto original prevê a concessão de porte em caráter
permanente, enquanto o substitutivo aprovado abre apenas a possibilidade para a
autorização, e determina que essa prerrogativa deva respeitar as normas
estaduais e municipais.
Segundo o Deputado Fernando Francischini “Há
uma tendência para armar as guardas. É preferível, portanto, que as guardas
municipais utilizem armamento menos letal como regra e arma de fogo nos casos
justificadamente necessários”.
Ou seja, o porte de armas permanecerá como se
apresenta atualmente e uma nova discussão acerca do Estatuto do Desarmamento
deverá ser travada futuramente.
O deputado
explicou ainda que excluiu a obrigatoriedade do uso de coletes a prova de
balas, pois “trata-se
de uma decisão de gestão, que deve ser tomada conforme a necessidade e as
condições de cada município.”
Outra alteração ocorreu no capítulo I, que trata de disposições
preliminares, onde foi inserido o art. 1º, acerca da finalidade e âmbito de
aplicação da lei, no sentido de regulamentar o § 8º do art. 144 da
Constituição. Este artigo 1º foi transformado no art. 2º do substitutivo,
excluindo a referência a serem os guardas municipais “servidores
policiais” e “agentes da autoridade policial”, mantendo a natureza de
corporação armada como faculdade.
“Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas às exigências
previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção
municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as
competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
Já no capítulo II (que trata das competências) o Deputado destaca o
seguinte: “Tivemos o cuidado de excluir as alusões de serem
as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança pública”.
“CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens,
serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como
da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum,
os de uso especial e os dominicais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre
outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais, priorizando a segurança escolar;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e
instalações municipais;
IV – “agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições,
objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;”.
Porém alguns pontos deste substitutivo
podem representar avanços, como os que mantêm a exigência de corregedorias
próprias; planos de cargos e salários; direção ocupada por servidor de
carreira; viaturas na cor azul e controle externo por conselhos municipais de
segurança e ainda a criação de centros de formação, mesmo mediante convênio ou
consórcio, bem como carga horária mínima, de 480 horas para formação, em vez de
600.
Ultima movimentação:
11/07/2012
Comissão de Finanças e Tributação
(CFT)
Designado Relator, Dep. Afonso
Florence (PT-BA)
12/07/2012
Comissão de Finanças e Tributação
(CFT)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões
ordinárias a partir de 13/07/2012)
Outro fato que não
podemos esquecer é que durante a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública
(CONSEG), que aconteceu entre os dias 27 e 30 de agosto de 2009 em Brasília, mais
de 2 mil pessoas, entre representantes da sociedade civil, trabalhadores
(policiais, guardas municipais e agentes penitenciários) e gestores da
segurança pública de todos os estados brasileiros discutiram, juntos,
princípios e diretrizes para uma nova política de segurança nacional.
Esse processo
participativo não aconteceu apenas durante a CONSEG, já que por cerca de 6
meses, mais de 520 mil pessoas discutiram a segurança pública em centenas de
Conferências Livres, Seminários Temáticos, prévias municipais, metropolitanas e
estaduais, que ajudaram a construir e preparar o debate para a etapa nacional.
Desses quatro dias
tivemos como resultado a eleição de 10 princípios e 40 diretrizes, relacionados
aos 7 eixos temáticos da Conferência, alguns relativos às guardas municipais,
tais como o PRINCIPIO de número 4, que consiste em fomentar,
garantir e consolidar uma nova concepção de segurança pública como direito
fundamental e promover reformas estruturais no modelo organizacional de suas
instituições, nos três níveis de governo, democratizando, priorizando o fortalecimento
e a execução do SUSP - Sistema Único de Segurança Pública -, do PRONASCI -
Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - e do CONASP - Conselho
Nacional de Segurança Pública com Cidadania e que recebeu 265 votos, além das
DIRETRIZES de número 8. 2.18 B, que prevê a regulamentação das Guardas
Municipais como polícias municipais: definir suas atribuições constitucionais;
regulamentar a categoria; garantir direitos estatutários, dentre eles jornada
de trabalho, plano de carreira, aposentadoria, assistência física e mental,
regime prisional diferenciado, programas habitacionais, seguro de vida,
critérios do exame psicotécnico a cada quatro anos, concurso público, com
exigência mínima de nível médio completo e obteve 697 votos, e ainda a de número
11. 1.8 A, que visa definir e regulamentar o papel e as atribuições
constitucionais dos municípios no tocante à Segurança Pública 514 votos.
Estes Princípios e
Diretrizes não estão sendo levados em consideração pelos parlamentares que
aprovarão uma Lei que terá resultado direto no futuro das guardas e dos guardas
municipais, bem como na qualidade de vida do povo brasileiro, pois hoje não se
pode mais pensar em segurança pública sem a participação das guardas municipais
que há muito tempo assumiram importante papel nesse contexto e, portanto,
buscam o reconhecimento, a valorização e o respeito que lhe são merecidos.
Macaé 17 de julho de
2012.
Presidente
do Sind. Serv. Púb. Munic. De Mangaratiba
DIRETOR DA FASP
DIRETOR DA FASP
Secretário
Nacional dos Guardas Municipais na Central Sindical de Profissionais