SENADO FEDERAL
PARECER Nº 96, DE 2018 – PLEN/SF
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 19, de 2018 (nº 3.734, de
2012, na Casa de origem).
A Comissão Diretora, em Plenário,
apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 19, de 2018 (nº 3.734,
de 2012, na Casa de origem), que disciplina a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da
Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a
Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e as Leis nºs 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007; revoga dispositivos da
Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012; e dá outras providências, consolidando as
emendas e a subemenda, de redação, aprovadas pelo Plenário.
Senado Federal, em 16 de maio de 2018.
EUNÍCIO OLIVEIRA, PRESIDENTE
ANTONIO CARLOS VALADARES, RELATOR
DAVI ALCOLUMBRE
SÉRGIO PETECÃO
ANEXO AO PARECER Nº 96, DE
2018 – PLEN/SF
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 19, de 2018 (nº 3.734, de
2012, na Casa de origem).
Disciplina
a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema
Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de
janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº
11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4
de julho de 2012.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e
cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a
finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos
órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos,
compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito
das competências e atribuições legais de cada um.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)
Seção I
Da Competência para
Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 3º Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da
política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à
harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos
crimes interestaduais e transnacionais.
Seção II Dos Princípios
Art. 4º São princípios da PNSPDS:
I – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias
individuais e coletivos; pública;
II – proteção, valorização reconhecimento dos profissionais de segurança
III – proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e
promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V – eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI – eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de
emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII – participação e controle social;
VIII – resolução pacífica de conflitos;
IX – uso comedido e proporcional da força;
X – proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; XI – publicidade
das informações não sigilosas;
XII – promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII – otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das
instituições;
XIV – simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no
serviço prestado à sociedade;
XV – relação harmônica e colaborativa entre os Poderes; XVI –
transparência, responsabilização e prestação de contas.
Seção III Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
I – atendimento imediato ao cidadão;
II – planejamento estratégico e sistêmico;
III – fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando
políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos
vulneráveis;
IV– atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a
preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V– coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de
segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e
avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e
promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI–formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de
segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII – fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de
investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação
tecnológica;
VIII – sistematização e compartilhamento das informações de segurança
pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
IX – atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de
interesse da segurança pública;
X – atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em
situação de vulnerabilidade;
XI – padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de
equipamentos de interesse da segurança pública;
XII – ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na
resolução de problemas;
XIII – modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução
social;
XIV – participação social nas questões de segurança pública;
XV– integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no
aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XVI – colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os
objetivos desta Política;
XVII – fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos
egressos do sistema prisional;
XVIII – acesso às informações dos egressos do sistema socioeducativo para
incentivar políticas públicas;
XIX – incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na
promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das
políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e
entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XX – distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXI–deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os
regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XXII – unidade de registro de ocorrência policial;
XXIII–uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXIV – incentivo à aplicação de reajustes de valores e critérios de
progressão funcional iguais por ocasião da revisão dos planos de cargos e
salários;
XXV – incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de
chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a
experiência do servidor na atividade
policial específica;
XXVI – celebração de termo de parceria e protocolos com agências de
vigilância privada, respeitada a lei de licitações.
Seção IV Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da PNSPDS:
I – fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em
atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e
incidentes;
II – apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das
pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
III – incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da
investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das
instituições de segurança pública;
IV – estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à
criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da
população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
V – promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;
VI – estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a
formulação e a avaliação de políticas públicas;
VII – promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
VIII – incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização
para a repressão aos crimes transfronteiriços;
IX – estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança
pública com instituições estrangeiras congêneres;
X – integrar e compartilhar as informações de segurança pública,
prisionais e sobre drogas;
XI – estimular a padronização da formação, da capacitação e da
qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as
especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política,
nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
XII – fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas
restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
XIII – fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena
restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;
XIV – fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento das medidas
socioeducativas, bem como racionalizar e humanizar os ambientes de internação
do sistema socioeducativo;
XV – racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes
de encarceramento;
XVI – fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de
enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e
aos grupos sociais com os quais convivem;
XVII fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à
corrupção;
XVIII estabelecer mecanismos de
monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
XIX – promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança
pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das
estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas
estabelecidas;
XX – estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em
situação de vulnerabilidade;
XXI – estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos
que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;
XXII – estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento
de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida
e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança
pública;
XXIII – priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
XXIV – fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de
homicídios;
XXV – fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com
vistas à redução da violência armada;
XXVI – fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes
cibernéticos. Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a
formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento
que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o
alcance desses objetivos.
Seção V Das Estratégias
Art. 7º A PNSPDS será implementada por estratégias que garantam
integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança
situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública,
valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de
recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência
técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade
orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Seção VI
Dos Meios e Instrumentos
Art. 8º São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:
I – os planos de segurança pública e defesa social;
II – o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e
Defesa Social, que inclui:
a) o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped);
b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de
Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e
Drogas (Sinesp);
c) o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap);
d) a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
e) o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de
Segurança Pública (Pró-Vida);
III – os fundos de financiamento da segurança pública e defesa social,
asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo;
IV – o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
V – os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos
ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou
dissimulação de bens, direitos e valores.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Composição do Sistema
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem
como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é
integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos
agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes
estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa,
sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II – os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes
federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares;
VI – corpos de bombeiros militares;
VII – guardas municipais;
VIII – órgãos do sistema penitenciário;
IX – órgãos do sistema socioeducativo;
X – institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI – Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII – secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV – Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV – agentes de trânsito;
XVI – guarda portuária.
§ 3º Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes
penitenciários.
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela
implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública,
com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 10. A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp
dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
I – operações com planejamento e execução integrados;
II – estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle
qualificado de infrações penais;
III – aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
IV – compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro
de Inteligência (Sisbin);
V – intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;
VI integração das informações e dos dados de segurança pública por
meio do Sinesp.
§ 1º O Susp será coordenado pelo Ministério Extraordinário da Segurança
Pública.
§ 2º As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão
ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a
participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências,
com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou
municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança
pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a
organizações criminosas.
§ 3º O planejamento e a coordenação das operações referidas no § 2º deste
artigo serão exercidos conjuntamente pelos participantes.
§ 4º O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por
meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos
estabelecidos pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 5º O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para
qualificação dos profissionais de segurança pública e defesa social dar-se-á,
entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de
especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as
peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada, sempre que
possível, a matriz curricular nacional.
Art. 11. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará,
anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando
à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção
dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva
os resultados pretendidos.
Art. 12. A aferição anual de metas deverá observar os seguintes
parâmetros:
I – as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais
serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos,
a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes
dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos
autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de
reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição;
II – as atividades periciais serão aferidas mediante critérios técnicos
emitidos pelo órgão responsável pela coordenação das perícias oficiais,
considerando os laudos periciais e o resultado na produção qualificada das
provas relevantes à instrução criminal;
III – as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública
serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de
infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros
do Sinesp;
IV – as atividades dos corpos de bombeiros militares serão aferidas, entre
outros fatores, pelas ações de prevenção, preparação para emergências e
desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de
locais atingidos, considerando-se áreas determinadas;
V – a eficiência do sistema prisional será aferida com base nos seguintes
fatores, entre outros:
a) o número de vagas ofertadas no sistema;
b) a relação existente entre o número de presos e a quantidade de vagas
ofertadas;
c) o índice de reiteração criminal dos egressos;
d) a quantidade de presos condenados atendidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos
do caput deste artigo, com observância de critérios objetivos e transparentes.
§ 1º A aferição considerará aspectos relativos à estrutura de trabalho
físico e de equipamentos, bem como de efetivo.
§ 2º A aferição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá
distinguir as autorias definidas em razão de prisão em flagrante das autorias
resultantes de diligências investigatórias.
Art. 13. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável
pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos
integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
I – apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de
segurança pública e defesa social do País;
II – implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em
lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança
Pública e Defesa Social;
III – efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre
os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IV – valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos
oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes
condições plenas para o exercício de suas funções;
V – promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança
pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e
técnico-científica;
VI – realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e
informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VII – coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e
defesa social integradas ao Sisbin;
VIII– desenvolver a doutrina de inteligência policial.
Art. 14. É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública:
I- disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita
o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;
II – apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a
segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
III– estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às
normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.
Art. 15. A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais
necessárias à implementação do Susp.
Art. 16. Os órgãos integrantes do Susp poderão atuar em vias urbanas,
rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais,
distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas
competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja
sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais.
Art. 17. Regulamento disciplinará os critérios de aplicação de recursos do
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional
(Funpen), respeitando-se a atribuição constitucional dos órgãos que integram o
Susp, os aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos dos entes
federados, bem como o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados.
Art. 18. As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do
Susp terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios
técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as
normas de licitação e contratos.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, aplica-se, no que couber,
à aviação de segurança pública o mesmo regime jurídico da aviação militar.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da Composição
Art. 19. A estrutura formal do Susp dar-se-á pela formação de Conselhos
permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.
Art. 20. Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos
Poderes Legislativos.
§ 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com
atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, terá a
participação de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 2º Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social congregarão
representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e
terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de
acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social,
respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da
Administração Pública.
§ 3º Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social exercerão o
acompanhamento das instituições referidas no § 2º do art. 9º desta Lei e
poderão recomendar providências legais às autoridades competentes.
§ 4º O acompanhamento de que trata o § 3º deste artigo considerará, entre
outros, os seguintes aspectos:
I – as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade
física e moral dos seus integrantes;
II – o atingimento das metas previstas nesta Lei;
III – o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas
respectivas corregedorias;
IV o grau de confiabilidade e
aceitabilidade do órgão pela população
por ele atendida.
§ 5º Caberá aos Conselhos propor diretrizes para as políticas públicas de
segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da
violência e da criminalidade.
§ 6º A organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos
serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por
esta Lei.
§ 7º Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e
Defesa Social, que contarão também com representantes da sociedade civil
organizada e de representantes dos trabalhadores, poderão ser descentralizados
ou congregados por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 21. Os Conselhos serão compostos por:
I – representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp; II –
representante do Poder Judiciário;
III – representante do Ministério Público;
IV – representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); V –
representante da Defensoria Pública;
VI – representantes de entidades e organizações da sociedade cuja
finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa
social;
VII – representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos
VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a
todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as
políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios
objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
§ 2º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua
ausência.
§ 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do
caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2
(dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no
caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 22. A União instituirá Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
I – promover a melhora da qualidade da gestão das políticas sobre
segurança pública e defesa social;
II- contribuir para a organização dos Conselhos de Segurança Pública e
Defesa Social;
III - assegurar a produção de conhecimento no tema, a definição de metas e
a avaliação dos resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV – priorizar ações preventivas e fiscalizatórias de segurança interna
nas divisas, fronteiras, portos e aeroportos.
§ 1º As políticas públicas de segurança não se restringem aos integrantes
do Susp, pois devem considerar um contexto social amplo, com abrangência de
outras áreas do serviço público, como educação, saúde, lazer e cultura,
respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do serviço público.
§ 2º O Plano de que trata o caput deste artigo terá duração de 10 (dez)
anos a contar de sua publicação.
§ 3º As ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas
prioritárias na elaboração do Plano de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A União, por intermédio do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública, deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as
prioridades, os indicadores e as formas de financiamento e gestão das Políticas
de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no
Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus
planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação do documento
nacional, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de
programas ou ações de segurança pública e defesa social.
§ 6º O poder público deverá dar ampla divulgação ao conteúdo das Políticas
e dos Planos de segurança pública e defesa social.
Art. 23. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, realizará avaliações anuais sobre a implementação do Plano Nacional
de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento
das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das
políticas públicas.
Parágrafo único. A primeira avaliação do Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei,
cabendo ao Poder Legislativo Federal acompanhá-la.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 24. Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na
elaboração e na execução dos planos:
I – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades
privadas, corporações policiais e organismos internacionais, a fim de implantar
parcerias para a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
II – realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos
órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento
familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, cultura,
desporto e lazer, visando à prevenção da criminalidade e à prevenção de
desastres;
III – viabilizar ampla participação social na formulação, na implementação
e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IV – desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com
os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção
da criminalidade e a prevenção de desastres;
V – incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de
prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de
ensino;
VI – ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos
do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua
escolarização e a qualificação profissional;
VII – garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos
das políticas de segurança pública e defesa social;
VIII – promover o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança
pública e defesa social;
IX – fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos
dos órgãos integrantes do Susp, professores e pesquisadores, para produção de
conhecimento e reflexão sobre o fenômeno da criminalidade, com o apoio e a
coordenação dos órgãos públicos de cada unidade da Federação;
X – fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do Susp;
XI – garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança
pública e defesa social;
XII – fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de
prevenção da criminalidade façam parte do plano diretor das cidades, de forma a
estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação
de pessoas e de famílias em situação de risco social e criminal.
Seção III
Das Metas para Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança
Pública e Defesa Social
Art. 25. Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência
no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de
infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como
finalidade:
I – planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as
atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as
unidades da Federação;
II – apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III – identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação
voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV – identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V – apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de
segurança pública e defesa social;
VI – apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de
segurança pública e defesa social.
Seção IV
Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do
Susp
Art. 26. É instituído, no âmbito do Susp, o Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
(Sinaped), com os seguintes objetivos:
I – contribuir para organização e integração dos membros do Susp, dos
projetos das políticas de segurança pública e defesa social e dos respectivos
diagnósticos, planos de ação, resultados e avaliações;
II – assegurar o conhecimento sobre os programas, ações e atividades e
promover a melhora da qualidade da gestão dos programas, ações, atividades e
projetos de segurança pública e defesa social;
III – garantir que as políticas de segurança pública e defesa social
abranjam, no mínimo, o adequado diagnóstico, a gestão e os resultados das
políticas e dos programas de prevenção e de controle da violência, com o
objetivo de verificar:
a) a compatibilidade da forma de processamento do planejamento
orçamentário e de sua execução com as necessidades do respectivo sistema de
segurança pública e defesa social;
b) a eficácia da utilização dos recursos públicos;
c) a manutenção do fluxo financeiro, consideradas as necessidades
operacionais dos programas, as normas de referência e as condições previstas
nos instrumentos jurídicos celebrados entre os entes federados, os órgãos
gestores e os integrantes do Susp;
d) a implementação dos demais compromissos assumidos por ocasião da
celebração dos instrumentos jurídicos relativos à efetivação das políticas de
segurança pública e defesa social;
e) a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do
trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de
outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I – planejar as metas e eleger as prioridades para execução e
financiamento;
II – reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III – adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV – celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de
problemas constatados na avaliação;
V – aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança
pública e defesa social;
VI – melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos
Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 28. As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos
com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo
de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a
todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
Art. 29. O processo de avaliação das políticas de segurança pública e
defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, observados os
parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 30. Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo
ente federado.
Art. 31. O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:
I – a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;
II – a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e
integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social,
atividades e finalidades das corporações;
III – a análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas,
compromissos, finalidades e resultados das políticas de segurança pública e
defesa social;
IV – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos
processos de avaliação.
Art. 32. A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e
realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três)
membros, na forma do regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores que
sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I – tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou
servidores dos órgãos gestores avaliados;
II – estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Do Controle Interno
Art. 33. Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de
suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e
procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de
sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios
para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa
social.
Seção II
Do Acompanhamento Público da Atividade Policial
Art. 34. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício
de suas atribuições.
Parágrafo único. À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de
representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e
atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo
encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta
ao requerente.
Seção III
Da Transparência e da Integração de Dados e Informações
Art. 35. É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar,
tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação,
execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I – segurança pública e defesa social; II – sistema prisional e execução
penal;
III – rastreabilidade de armas e munições;
IV – banco de dados de perfil genético e digitais; V – enfrentamento do
tráfico de drogas ilícitas.
Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:
I – proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e
interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança
pública e defesa social;
II – disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações
para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação
de políticas públicas;
III – promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de
segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre
drogas;
IV – garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações,
conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade,
disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos
sistemas informatizados do governo federal.
Art. 37. Integram o Sinesp todos os entes federados, por intermédio de
órgãos criados ou designados para esse fim.
§ 1º Os dados e as informações de que trata esta Lei deverão ser
padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes
do Sinesp.
§ 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e
informações no Sinesp poderá não receber recursos nem celebrar parcerias com a
União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e
defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento.
§ 3º O Ministério Extraordinário da Segurança Pública é autorizado a
celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo que não integrem o Susp, com o
Poder Judiciário e com o Ministério Público, para compatibilização de sistemas
de informação e integração de dados, ressalvadas as vedações constitucionais de
sigilo e desde que o objeto fundamental dos acordos seja a prevenção e a
repressão da violência.
§ 4º A omissão no fornecimento das informações legais implica
responsabilidade administrativa do agente público.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL
Seção I
Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap)
Art. 38. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização
Profissional (Sievap), com a finalidade de:
I – planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades
de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da
Federação;
II – identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação
voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
III – apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IV – identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1º O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
I – matriz curricular nacional;
II – Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
III – Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública
(Rede EaD-Senasp);
IV - programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e
defesa social.
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do
Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança
Pública.
Art. 39. A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico,
metodológico e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de
segurança pública e defesa social e deverá ser observada nas atividades
formativas de ingresso, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e
especialização na área de segurança pública e defesa social, nas modalidades
presencial e a distância, respeitados o regime jurídico e as peculiaridades de
cada instituição.
§ 1º A matriz curricular é pautada nos direitos humanos, nos princípios da
andragogia e nas teorias que enfocam o processo de construção do conhecimento.
§ 2º Os programas de educação deverão estar em consonância com os
princípios da matriz curricular nacional.
Art. 40. A Renaesp, integrada por instituições de ensino superior,
observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo:
I – promover cursos de graduação, extensão e pós-graduação em segurança
pública e defesa social;
II – fomentar a integração entre as ações dos profissionais, em
conformidade com as políticas nacionais de segurança pública e defesa social;
III – promover a compreensão do fenômeno da violência;
IV – difundir a cidadania, os direitos humanos e a educação para a paz;
V – articular o conhecimento prático dos profissionais de segurança
pública e defesa social com os conhecimentos acadêmicos;
VI – difundir e reforçar a construção de cultura de segurança pública e
defesa social fundada nos paradigmas da contemporaneidade, da inteligência, da
informação e do exercício de atribuições estratégicas, técnicas e científicas;
VII – incentivar produção técnico-científica que contribua para as
atividades desenvolvidas pelo Susp.
Art. 41. A Rede EaD-Senasp é escola virtual destinada aos profissionais de
segurança pública e defesa social e tem como objetivo viabilizar o acesso aos
processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográficas e
sociais existentes, com o propósito de democratizar a educação em segurança
pública e defesa social.
Seção II
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança
Pública (Pró-Vida)
Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de
Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar,
monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção
psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e
defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos
que compõem o Susp.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os documentos de identificação funcional dos profissionais da
área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e
validade em todo o território nacional.
Art. 44. É considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo
de serviço prestado pelos profissionais referidos no caput e nos parágrafos do
art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da
perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários, em todas
as suas atividades, inclusive em exercício no Ministério Extraordinário da
Segurança Pública e em cargos em comissão ou funções de confiança em órgãos
integrantes do Susp, vinculados à atividade-fim descrita no art. 144 da
Constituição Federal.
Art. 45. Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para
debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança
pública e defesa social.
Art. 46. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
..................................................................
...............................................................................
§ 1º São consideradas obrigatórias as transferências dos recursos do
Funpen, que poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei Complementar,
ser repassados mediante convênios, acordos e ajustes que se enquadrem nas
atividades previstas neste artigo, ou fundo a fundo, nos termos do regulamento.
...............................................................................
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou
atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
....................................................................” (NR)
Art. 47. O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14
de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................
...............................................................................
§ 3º
........................................................................
...............................................................................
II – os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos
estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações
ao Sistema;
...............................................................................
§ 5º São consideradas obrigatórias as transferências dos recursos do FNSP,
que poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante
convênios, acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade,
estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo, nos
termos do regulamento.
....................................................................” (NR)
Art. 48. O § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
..................................................................
...............................................................................
§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou
de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos
do Pronasci.” (NR)
Art. 49. Revogam-se os arts. 1º a 8º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de
2012.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.