O deputado Alexandre Leite (SP)
apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 416/2018), na última
quarta-feira (09), na Câmara dos Deputados. A medida é destinada a combater a
violência no País, inserindo as guardas municipais no rol dos órgãos de
segurança pública. “Queremos formalizar, na Constituição, o trabalho já
realizado a partir da soma da atuação das guardas municipais à das outras
forças policiais, tendo em vista que aquelas já exercem atividade de polícia em
vários municípios”, argumentou o autor da PEC.
Alexandre lembrou que já existe
uma lei que trata deste assunto, chamada de Estatuto Geral das Guardas
Municipais (Lei 13.022/2014), mas que ela está em questionamento no Supremo
Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº
5156/DF. “Não podemos ficar nessa situação de insegurança jurídica”, declarou
ele. “A área de segurança pública carece da tomada de providências urgentes
para diminuir a criminalidade e a violência, e por isso não podemos ficar
parados aguardando que o STF paute essa ADIN”, completou.
A PEC 416/18 acresce um inciso ao
artigo 144 da Constituição Federal e modifica a redação do parágrafo oitavo,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“As guardas municipais, estruturadas em carreiras, destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como ao patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos, na esfera de suas competências”.
“As guardas municipais, estruturadas em carreiras, destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como ao patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos, na esfera de suas competências”.
“Para tanto, devemos conceder às
guardas municipais as mínimas condições para colaborarem com as polícias
estaduais no combate à criminalidade”, finalizou Alexandre Leite.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 416 , DE 2018
(Do Senhor Alexandre Leite e
outros)
Acresce inciso ao artigo 144 e
revoga o §8º do mesmo artigo da Constituição Federal, para inserir as guardas
municipais no rol dos órgãos de segurança pública.
As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Esta Emenda Constitucional
acresce inciso ao artigo 144 e revoga o §8º do mesmo artigo da Constituição
Federal, para inserir as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança
pública.
Art. 2º O artigo 144 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art.144..........................................................................................................................................................................................................
VI – guardas municipais.” Art. 3º O
§8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144...........................................................................................................................................................................................................................................................
§8º – As guardas municipais, estruturadas em carreiras, destinam-se à proteção
dos bens, serviços e instalações municipais, bem como ao patrulhamento
ostensivo e à preservação da ordem pública, sem prejuízo da atuação dos demais
órgãos públicos, na esfera de suas competências.”.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O artigo 144 da Constituição
Federal de 1988 permitiu, em seu §8º, que os municípios brasileiros criassem
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Ao inseri-la no Capítulo da CF dedicado à Segurança Pública, resta clara a
intenção do constituinte de admitir o desempenho da atividade de segurança
pública pelas guardas municipais. Desde então, as guardas municipais tem se
multiplicado em larga escala por todo o país, especialmente pelo Estado de São
Paulo, e tem se mostrado fundamentais para a garantia da segurança da população
brasileira. É que o demonstram, por exemplo, os dados divulgados, em 2015, pela
Conferência Nacional das Guardas Municipais do Brasil: ações da Guarda Civil
Municipal de seis cidades do Grande ABC Paulista resultaram em 2.078
ocorrências atendidas e encaminhadas posteriormente aos Distritos Policiais,
número correspondente à lavratura, em delegacias da região, por dia, de seis
Boletins de Ocorrência resultantes de chamados acolhidos por guardas
municipais. Assim, a realidade das cidades brasileiras evidencia que, no
Brasil, as Guardas Municipais apresentam-se como um complemento à segurança
pública. E o aumento exponencial e generalizado da violência e da criminalidade
provoca o clamor do povo brasileiro por uma segurança pública mais integrada e
eficaz. Necessário, portanto, formalizar, na legislação, o trabalho já
realizado a partir da soma da atuação das guardas municipais à das outras
forças policiais, tendo em vista que aquelas exercem atividade de polícia em
vários municípios. Para tanto, deve-se a elas conceder as mínimas condições
para colaborarem com as polícias estaduais no combate à criminalidade,
democratizando eficientemente o sistema de segurança pública e o aparelho
policial do país, a fim de que o Estado Democrático de Direito seja garantido,
pois o apoio de quem atua na ponta viabiliza o desenvolvimento de políticas de
segurança pública que contemplem as peculiaridades econômicas, culturais,
sociais e geográficas de cada região. Com esse objetivo, foi apresentado o
Projeto de Lei da Câmara nº 39/2014, que, ao ser aprovado, originou a Lei nº
13.022, de 8 de agosto de 2014. Trata-se do Estatuto Geral das Guardas
Municipais, regulamentação do §8º do artigo 144 da Constituição Federal, que
versa sobre os papéis atribuídos às forças policiais no País. A partir da
publicação do referido diploma legal, as guardas municipais passaram a ter a
missão de proteger vidas e não apenas o patrimônio, de atuar em conjunto com
órgãos de segurança pública, de agir em situações de conflito e de colaborar
com órgãos de trânsito, estaduais ou municipais, tendo em vista a irrefutável
necessidade que os órgãos de segurança pública elencados no rol constante do caput
do artigo ora em apreço têm de ajuda a fim de conter a onda de violência
crescente no Brasil. Em síntese, a lei padroniza a atuação das guardas
municipais e traz avanços em relação ao policiamento preventivo e comunitário,
consistindo em uma oportunidade para que os governos federais, estaduais e
municipais se articulem em torno de um projeto de modernização com vistas ao
oferecimento de segurança pública efetiva e eficaz aos cidadãos. Ocorre que o
referido diploma legal, apesar de em vigor, é objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5156/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Nos
autos, Presidência da República, Congresso Nacional e Advocacia-Geral da União
manifestaramse pela constitucionalidade da matéria, enquanto a
Procuradoria-Geral da República posicionou-se no sentido de considerar
inconstitucional apenas os incisos VI, XIII e XVII do art. 5º1 da referida lei.
Tendo em vista que o processo ainda está pendente de julgamento e que a área da
segurança pública carece da tomada de providências urgentes com vistas à
diminuição da criminalidade e da violência na atualidade, não podemos nos
quedar inertes enquanto aguardamos o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
sobre o assunto. Assim, considerando que a segurança pública é dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, os Municípios, por meio de suas Guardas
Municipais, devem 1 Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...)
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; (...) XIII - garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas; (...) XVII - auxiliar na segurança de grandes
eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e (...)somar esforços à
polícia federal, à polícia rodoviária federal, à polícia ferroviária federal,
às polícias civis, às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares
com vistas à ampliação da promoção da proteção não apenas aos bens, serviços e
instalações públicas, mas tolhendo toda e qualquer ação criminosa, de forma
preventiva ou repressiva, quando em cheque a ordem pública e a incolumidade das
pessoas. Para tanto, propomos, por meio da presente Proposta de Emenda à
Constituição, a inclusão das guardas municipais no rol dos órgãos de segurança
pública elencados no artigo 144 da Constituição Federal, para cuja aprovação
solicito o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em de de 2018.
Deputado ALEXANDRE LEITE
Essa Proposta foi apensada à PEC 537/2006 de autoria do então Deputado Michel Temer
PEC 537/2006
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
No , DE 2006
(Do Sr. Michel Temer e outros)
Altera o § 8º do Art. 144 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O § 8º do Art. 144 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144...........................................................................................
..................................................................................................................
§ 8º Os municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas, prioritariamente, à proteção de seus
bens, serviços e instalações, podendo ainda, nos termos de lei estadual,
colaborar na execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia
Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estadomembro.”(NR)
Artigo 2º. Esta Emenda à
Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Na área da segurança
pública tem-se que, constitucionalmente, a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública no âmbito do Estado, é competência da Polícia Militar (art. 144,
§ 5º, da CF), cabendo às guardas municipais a proteção dos bens, serviços e
instalações dos municípios (art. 144, § 8º, da CF), conforme dispuser a lei.
Não há similaridade entre as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e as
guardas municipais, entretanto, ambas têm um traço comum, a ostensividade.
Assim, embora as guardas municipais
não sejam polícia ostensiva, seus afazeres inseremse no universo da segurança
ostensiva. O Brasil é um país escasso de recursos, razão pela qual os meios
humanos e materiais devem ser empregados de forma racional, evitando-se a
sobreposição de esforços e meios. Dessa forma, as guardas municipais não devem
exercer as mesmas funções da Polícia Militar, para que não haja duas forças
realizando as mesmas atividades, circunscritas ao mesmo território; isso,
potencialmente, ocasionará conflitos, caso as ações sejam desencadeadas
unilateralmente. Portanto, o ideal é que ocorra um planejamento conjunto de
atividades, de forma a atender à racionalização dos meios. Os municípios desejam
que as suas guardas municipais desempenhem atividades de policiamento diversas
e uma simples norma geral não atenderá a tal anseio, sendo melhor tratar-se o
problema caso a caso. Nas atividades de trânsito está ocorrendo problema
semelhante, pois a competência para autuar as infrações de parada e circulação
foi municipalizada pelo Código de Trânsito brasileiro. Em face disso, o Estado
realiza convênio com os municípios visando ajustar o exercício de tal
atividade. O mesmo estamos propondo para a área da segurança pública, na qual o
poder de polícia é do Estado, assim, os municípios que quiserem exercê-lo
poderão fazê-lo por meio de convênio. O convênio é o instituto adequado para
que os entes estatais fixem as regras de cooperação mútua, devido à sua flexibilidade.
Além disso, por envolver entes estatais distintos, deve-se considerar que as
políticas públicas podem ser modificadas a cada pleito eleitoral. Obviamente,
caso algum partícipe retire sua cooperação do convênio sem um motivo
justificável, arcará com o ônus político da decisão. A disseminação do poder de
polícia de forma ampla e sem controle ocasionará distorções e problemas
políticos graves com abuso de poder. A atividade de polícia não é algo que se
implante da noite para o dia, sem o devido preparo. As atuais guardas
municipais não foram treinadas para este mister e não estarão capacitadas para
isso mediante a simples edição de uma norma, mesmo no nível constitucional. A
atuação policial das guardas municipais deve ser precedida de um processo de
requalificação, o que também fará parte do convênio para sua operacionalização.
Assim, a forma mais racional e
segura de atender os municípios que quiserem colaborar com o Estado na
segurança pública, exercendo poder de polícia, é o convênio, instrumento
adequado para definir a atividade, seu planejamento, a atuação combinada e a
instrução, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa
Legislativa para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado Federal Michel Temer PMDB - SP