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quarta-feira, 23 de maio de 2018

PEC 416/18 que altera o Art. 144 para que as Guardas Municipais façam patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública é apensada à PEC 537/2006 de autoria de Michel Temer


O deputado Alexandre Leite (SP) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 416/2018), na última quarta-feira (09), na Câmara dos Deputados. A medida é destinada a combater a violência no País, inserindo as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública. “Queremos formalizar, na Constituição, o trabalho já realizado a partir da soma da atuação das guardas municipais à das outras forças policiais, tendo em vista que aquelas já exercem atividade de polícia em vários municípios”, argumentou o autor da PEC.

Alexandre lembrou que já existe uma lei que trata deste assunto, chamada de Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), mas que ela está em questionamento no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5156/DF. “Não podemos ficar nessa situação de insegurança jurídica”, declarou ele. “A área de segurança pública carece da tomada de providências urgentes para diminuir a criminalidade e a violência, e por isso não podemos ficar parados aguardando que o STF paute essa ADIN”, completou.
A PEC 416/18 acresce um inciso ao artigo 144 da Constituição Federal e modifica a redação do parágrafo oitavo, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“As guardas municipais, estruturadas em carreiras, destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como ao patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos, na esfera de suas competências”.
“Para tanto, devemos conceder às guardas municipais as mínimas condições para colaborarem com as polícias estaduais no combate à criminalidade”, finalizou Alexandre Leite.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 416 , DE 2018

(Do Senhor Alexandre Leite e outros)

Acresce inciso ao artigo 144 e revoga o §8º do mesmo artigo da Constituição Federal, para inserir as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Esta Emenda Constitucional acresce inciso ao artigo 144 e revoga o §8º do mesmo artigo da Constituição Federal, para inserir as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública.

Art. 2º O artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art.144..........................................................................................................................................................................................................

VI – guardas municipais.” Art. 3º O §8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144........................................................................................................................................................................................................................................................... 

§8º – As guardas municipais, estruturadas em carreiras, destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como ao patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos, na esfera de suas competências.”.

 Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 permitiu, em seu §8º, que os municípios brasileiros criassem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Ao inseri-la no Capítulo da CF dedicado à Segurança Pública, resta clara a intenção do constituinte de admitir o desempenho da atividade de segurança pública pelas guardas municipais. Desde então, as guardas municipais tem se multiplicado em larga escala por todo o país, especialmente pelo Estado de São Paulo, e tem se mostrado fundamentais para a garantia da segurança da população brasileira. É que o demonstram, por exemplo, os dados divulgados, em 2015, pela Conferência Nacional das Guardas Municipais do Brasil: ações da Guarda Civil Municipal de seis cidades do Grande ABC Paulista resultaram em 2.078 ocorrências atendidas e encaminhadas posteriormente aos Distritos Policiais, número correspondente à lavratura, em delegacias da região, por dia, de seis Boletins de Ocorrência resultantes de chamados acolhidos por guardas municipais. Assim, a realidade das cidades brasileiras evidencia que, no Brasil, as Guardas Municipais apresentam-se como um complemento à segurança pública. E o aumento exponencial e generalizado da violência e da criminalidade provoca o clamor do povo brasileiro por uma segurança pública mais integrada e eficaz. Necessário, portanto, formalizar, na legislação, o trabalho já realizado a partir da soma da atuação das guardas municipais à das outras forças policiais, tendo em vista que aquelas exercem atividade de polícia em vários municípios. Para tanto, deve-se a elas conceder as mínimas condições para colaborarem com as polícias estaduais no combate à criminalidade, democratizando eficientemente o sistema de segurança pública e o aparelho policial do país, a fim de que o Estado Democrático de Direito seja garantido, pois o apoio de quem atua na ponta viabiliza o desenvolvimento de políticas de segurança pública que contemplem as peculiaridades econômicas, culturais, sociais e geográficas de cada região. Com esse objetivo, foi apresentado o Projeto de Lei da Câmara nº 39/2014, que, ao ser aprovado, originou a Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Trata-se do Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentação do §8º do artigo 144 da Constituição Federal, que versa sobre os papéis atribuídos às forças policiais no País. A partir da publicação do referido diploma legal, as guardas municipais passaram a ter a missão de proteger vidas e não apenas o patrimônio, de atuar em conjunto com órgãos de segurança pública, de agir em situações de conflito e de colaborar com órgãos de trânsito, estaduais ou municipais, tendo em vista a irrefutável necessidade que os órgãos de segurança pública elencados no rol constante do caput do artigo ora em apreço têm de ajuda a fim de conter a onda de violência crescente no Brasil. Em síntese, a lei padroniza a atuação das guardas municipais e traz avanços em relação ao policiamento preventivo e comunitário, consistindo em uma oportunidade para que os governos federais, estaduais e municipais se articulem em torno de um projeto de modernização com vistas ao oferecimento de segurança pública efetiva e eficaz aos cidadãos. Ocorre que o referido diploma legal, apesar de em vigor, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Nos autos, Presidência da República, Congresso Nacional e Advocacia-Geral da União manifestaramse pela constitucionalidade da matéria, enquanto a Procuradoria-Geral da República posicionou-se no sentido de considerar inconstitucional apenas os incisos VI, XIII e XVII do art. 5º1 da referida lei. Tendo em vista que o processo ainda está pendente de julgamento e que a área da segurança pública carece da tomada de providências urgentes com vistas à diminuição da criminalidade e da violência na atualidade, não podemos nos quedar inertes enquanto aguardamos o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Assim, considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, os Municípios, por meio de suas Guardas Municipais, devem 1 Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; (...) XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; (...) XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e (...)somar esforços à polícia federal, à polícia rodoviária federal, à polícia ferroviária federal, às polícias civis, às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares com vistas à ampliação da promoção da proteção não apenas aos bens, serviços e instalações públicas, mas tolhendo toda e qualquer ação criminosa, de forma preventiva ou repressiva, quando em cheque a ordem pública e a incolumidade das pessoas. Para tanto, propomos, por meio da presente Proposta de Emenda à Constituição, a inclusão das guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública elencados no artigo 144 da Constituição Federal, para cuja aprovação solicito o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em de de 2018.


 Deputado ALEXANDRE LEITE

Essa Proposta foi apensada à PEC 537/2006 de autoria do então Deputado Michel Temer



PEC 537/2006

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2006

(Do Sr. Michel Temer e outros)

Altera o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O § 8º do Art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144........................................................................................... ..................................................................................................................

§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas, prioritariamente, à proteção de seus bens, serviços e instalações, podendo ainda, nos termos de lei estadual, colaborar na execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estadomembro.”(NR)

Artigo 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA 

Na área da segurança pública tem-se que, constitucionalmente, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública no âmbito do Estado, é competência da Polícia Militar (art. 144, § 5º, da CF), cabendo às guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios (art. 144, § 8º, da CF), conforme dispuser a lei. Não há similaridade entre as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e as guardas municipais, entretanto, ambas têm um traço comum, a ostensividade.
Assim, embora as guardas municipais não sejam polícia ostensiva, seus afazeres inseremse no universo da segurança ostensiva. O Brasil é um país escasso de recursos, razão pela qual os meios humanos e materiais devem ser empregados de forma racional, evitando-se a sobreposição de esforços e meios. Dessa forma, as guardas municipais não devem exercer as mesmas funções da Polícia Militar, para que não haja duas forças realizando as mesmas atividades, circunscritas ao mesmo território; isso, potencialmente, ocasionará conflitos, caso as ações sejam desencadeadas unilateralmente. Portanto, o ideal é que ocorra um planejamento conjunto de atividades, de forma a atender à racionalização dos meios. Os municípios desejam que as suas guardas municipais desempenhem atividades de policiamento diversas e uma simples norma geral não atenderá a tal anseio, sendo melhor tratar-se o problema caso a caso. Nas atividades de trânsito está ocorrendo problema semelhante, pois a competência para autuar as infrações de parada e circulação foi municipalizada pelo Código de Trânsito brasileiro. Em face disso, o Estado realiza convênio com os municípios visando ajustar o exercício de tal atividade. O mesmo estamos propondo para a área da segurança pública, na qual o poder de polícia é do Estado, assim, os municípios que quiserem exercê-lo poderão fazê-lo por meio de convênio. O convênio é o instituto adequado para que os entes estatais fixem as regras de cooperação mútua, devido à sua flexibilidade. Além disso, por envolver entes estatais distintos, deve-se considerar que as políticas públicas podem ser modificadas a cada pleito eleitoral. Obviamente, caso algum partícipe retire sua cooperação do convênio sem um motivo justificável, arcará com o ônus político da decisão. A disseminação do poder de polícia de forma ampla e sem controle ocasionará distorções e problemas políticos graves com abuso de poder. A atividade de polícia não é algo que se implante da noite para o dia, sem o devido preparo. As atuais guardas municipais não foram treinadas para este mister e não estarão capacitadas para isso mediante a simples edição de uma norma, mesmo no nível constitucional. A atuação policial das guardas municipais deve ser precedida de um processo de requalificação, o que também fará parte do convênio para sua operacionalização.
Assim, a forma mais racional e segura de atender os municípios que quiserem colaborar com o Estado na segurança pública, exercendo poder de polícia, é o convênio, instrumento adequado para definir a atividade, seu planejamento, a atuação combinada e a instrução, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em
 Deputado Federal Michel Temer PMDB - SP

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