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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) apresenta Voto em Separado propondo a rejeição, no mérito, do PL 6.975, de 2017 que pretende incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública

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Brasília, quinta-feira, 10 de maio de 2018
Prezado(a) valdecir
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  • PL-06975/2017 - Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.
- 09/05/2018Apresentação do Voto em Separado n. 1 CSPCCO, pelo Deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG).

PROJETO DE LEI Nº ,06975/2017 DE 2017
(Do Sr. Laudivio Carvalho)

 Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as institui- ções com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. 

O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º Esta Lei altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (NR)

.” Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido de um inciso X, com a seguinte redação: 
“Art.3º........................................................................... .....................................................................................
 X - proteção de bens, serviços e instalações municipais.

 (NR)” 2 Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º........................................................................... ............................................................................................. 
Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus. 

(NR)” Art. 5º O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................................................
 § 1º .................................................................................
 I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal, e Guardas Municipais que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; ..............................................................................
 (NR)” Art. 6º O art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal e os Guardas Municipais que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diá- ria a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991. ................................................................................... 

(NR)” Art. 7º O art. 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil, o Policial Militar e o Guarda Municipal, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. ................................................................................... (NR)”

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Não podemos ignorar a atuação cada vez mais relevante das guardas municipais na condução de ações de segurança pública em nosso País. É preciso admitir que essas instituições municipais têm contribuído, à sua maneira, para que se consiga vislumbrar alguma luz no fim do túnel no que tange à situação caótica em que se encontra a segurança pública brasileira. A aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais, por meio da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, foi um avanço considerável nesse sentido, particularmente em função de ter detalhado, em seu art. 5º, as competências especí- ficas dessas instituições. É preciso, entretanto, avançar mais. Nesse compasso, permitir que seus membros integrem a tão celebrada Força Nacional de Segurança Pública é mais que uma medida de justiça: trata-se mesmo de uma necessidade nacional. É que estamos falando de uma força de trabalho composta por aproximadamente cem mil profissionais dispersos por quase mil municípios brasileiros1 . Como, num quadro nefasto de segurança pública em que estamos mergulhados, podemos deixar de contar com esses bravos combatentes na labuta diária pela construção da tão sonhada paz social? Não vamos adentrar discussões menores acerca da pertinência ou não da atuação da guarda municipal às atividades de segurança pública. Isso, diante das dezenas de milhares de assassinatos e estupros ocorridos todos os anos no País, sinceramente, é irrelevante. Se temos profissionais preparados e aptos a contribuir, temos que fazer uso deles. E seu emprego na Força Nacional de Segurança Pulica, nesse contexto, se justifica. 1 Dados extraídos do site do IBGE consolidados em 2012. Disponível em ftp://ftp.ibge.gov.br/Perfil_Municipios/2012/pdf/tab038.pdf. Acesso em 14 fev. 2017. 4 Assim é que, no projeto de lei em tela, propomos algumas adapta- ções na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, de forma que a mesma possibilite o emprego dos guardas municipais na referida Força Nacional. Por fim, é preciso destacar que o proposto nesse PL está em consonância com as recentes manifestações de nosso Poder Legislativo. Isso, porque o Estatuto Geral anteriormente mencionado já contempla a possibilidade de parcerias, convênios entre entes federados, a incluir os Municípios, nos seguintes termos: Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebra- ção de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Nossa proposta, nesse diapasão, vem apenas explicitar e regular melhor uma realidade jurídica já contemplada em norma vigente. Isso, porque a despeito dessa previsão legal, não se têm notícias de emprego generalizado de homens e mulheres das Guardas Municipais em ações da Força Nacional de Seguran- ça Pública. É preciso, então, agir. E rápido. Diante da relevância dessa matéria, solicito o apoio dos ilustres Pares para aprovar a presente proposição nesta Casa.



Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado LAUDIVIO CARVALHO



09/05/2018
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
  • Apresentação do Voto em Separado n. 1 CSPCCO, pelo Deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 6.975, DE 2017
Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.
Autor: Deputado LAUDÍVIO CARVALHO
Relator: Deputado ALUISIO MENDES
VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO SUBTENENTE GONZAGA
I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 6.975, de 2017, de autoria do Deputado Laudívio Carvalho, visa à inclusão dos termos “Municípios” e “Guardas Municipais”, em vários dispositivos Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, para possibilitar que estes integrem a Força Nacional de Segurança Pública.
A presente proposta foi apresentada no dia 21 de fevereiro de 2017 e o despacho proferido pela Mesa prevê a tramitação, ordinária e conclusiva, pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Em 30 de março de 2017, foi designado como Relator da matéria o ilustre Deputado Aluisio Mendes, sendo que, em maio daquele mesmo ano, apresentou parecer favorável ao projeto para descortino dos membros desta Comissão Permanente.
Apesar de não terem sido apresentas emendas no prazo regimental, o parecer ao ser lido na sessão ordinária do dia 07 de junho de 2017, desta Comissão, gerou alguns questionamentos e pedido de vista, concedido pelo seu Presidente, pelos Deputados Laerte Bessa e Major Olímpio.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL 6975/2017 foi distribuído, acertadamente, para a CSPCCO em função do que prevê o art. 32, XVI, “d” e “g” (matérias e políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais), do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
Realmente, é de fundamental importância que os membros desta Comissão se debrucem sobre este tema – Força Nacional - não só para verificar se há correlação entre as finalidades da “cooperação federativa no âmbito da segurança pública”, arroladas no art. 3º da Lei nº 11.473 de 2007, que a instituiu, e as atribuições das Guardas Municipais, como parecem crer os nobres colegas,
Autor e o Relator desta proposta, mas, e, principalmente, sobre a eficiência, eficácia, bem assim sobre a constitucionalidade da Força Nacional, definida, pela primeira vez no Decreto nº 5.289, de 20041, como o nome do programa de cooperação federativa, ainda em vigor, mas que já foi objeto, inclusive, de questionamento sobre a sua constitucionalidade, pelo Ministério Público quando o parquet requereu a nulidade, na Apelação n° 0000685 64.2009.4.01.3900, não provida, das Portarias nºs 02 e 5 do MJ que determinavam o apoio da Força Nacional de Segurança Pública para garantir a segurança do Pará.
 Não só isto, agora após mais 13 anos de existência, creio que temos o dever/poder, como parlamento, de avaliar os custos/benefícios da sua utilização nos vários entes federados no combate à criminalidade, e, se for o caso, corrigir este crasso erro, no meu entender, cometido pelo Governo Federal, via Ministério “Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências”.  Processo: 0000685-64.2009.4.01.3900. (...) o MPF sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 5.289/2004, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Segundo o parquet, o Decreto que criou a FNSP “é autônomo e sem fundamentação legal”. Ainda de acordo com o MPF, a criação da FNSP não é um programa de cooperação, mas sim um órgão público com cargos e estrutura próprios. “Não é possível crer que a FNSP seja apenas um órgão de cooperação e não de um órgão administrativo” da Justiça, que, por razões inconfessas, ao invés de propor uma nova arquitetura para o funcionamento das nossas polícias, distinta daquela proposta pelo constituinte originário, produziu uma “cortina de fumaça”, com a “criação” de uma Força Nacional, que nada mais é, como nas palavras do próprio Ministério da Justiça, na Apelação supracitada, “uma junção de órgãos e entidades para garantir a atuação da Força Nacional de Segurança Pública”, sem cargos efetivos, mantido o seu funcionamento, mediante pagamento de diárias a servidores e militares estaduais quando colocados pelos seus respectivos chefes à disposição da União.
E mais. Somente os membros dos órgãos e corporações arrolados no caput do art. 144 da CF, possuem o poder de policia para no exercício das atividades voltadas para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, já que este é indelegável e necessário para o cumprimento das ações que deram azo a “criação” da Força Nacional, ou seja, o um combate eficaz à criminalidade. Portanto, não vislumbramos, em razão das delimitações impostas no  próprio texto constitucional, como se depreende da leitura do § 8º do art. 144, que aos Municípios só é permitido constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Referida norma, aprovada recentemente - Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais, se manteve, é óbvio, dentro deste liame.
Assim, na minha compreensão, introduzir os Municípios e, consequentemente, as Guardas Municipais, ao invés de “aperfeiçoar a Força Nacional”, como asseverou o relator da matéria, irá acirrar ainda mais este imbróglio fático e jurídico que é a Força Nacional.
 Veja o teor do art. 3º da proposta (em negrito e sublinhado) consolidado com a redação do dispositivo que se pretende alterar, para uma melhor compreensão, uma vez que esta alteração, respalda as demais, verbis:
“Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido de um inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais;
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública;
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;
e
X- o apoio administrativo às atividades e serviços referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
 X - proteção de bens, serviços e instalações municipais. (NR)”
Ou seja, além de não haver uma correlação sistêmica entre o inciso que se pretende incluir com os demais, indaga-se em que grau a “proteção de bens, serviços e instalações municipais” teria o condão de influir na inibição de dos “cinquenta mil estupros são relatados anualmente (...); mais de cinquenta mil mortes violentas são acrescidas às estatísticas oficiais todos os anos (...); milhares de cidadãos e de policiais são mortos em situações de confronto entre os agentes do Estado e criminosos de variadas matizes; como citado pelo Relator para justificar a recomendação da aprovação da proposta.
Ante todo o exposto e esperando a reflexão e o apoio de meus nobres pares, apresentamos este Voto em Separado, que espero ver aprovado, para propor a rejeição, no mérito, do PL 6.975, de 2017.
Sala da Comissão, em de de 2018

Deputado Subtenente Gonzaga
PDT-MG
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