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PROJETO DE LEI Nº ,06975/2017 DE 2017
(Do Sr. Laudivio Carvalho)
Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº
11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as
institui- ções com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança
Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e
7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais
entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança
Pública.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios para executar atividades e serviços imprescindíveis à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público e privado. (NR)
.” Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a
vigorar acrescido de um inciso X, com a seguinte redação:
“Art.3º........................................................................... .....................................................................................
X - proteção de bens, serviços e instalações municipais.
(NR)” 2 Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.473, de
10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...........................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça,
poderá colocar à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de
cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio
de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.
(NR)” Art. 5º O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................................................
§ 1º .................................................................................
I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal, e Guardas Municipais que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; ..............................................................................
(NR)” Art. 6º O art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal e os Guardas Municipais que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diá- ria a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991. ...................................................................................
(NR)” Art. 7º O art. 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil, o Policial Militar e o Guarda Municipal, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. ................................................................................... (NR)”
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Não podemos ignorar a atuação cada vez mais relevante das guardas
municipais na condução de ações de segurança pública em nosso País. É preciso
admitir que essas instituições municipais têm contribuído, à sua maneira, para
que se consiga vislumbrar alguma luz no fim do túnel no que tange à situação
caótica em que se encontra a segurança pública brasileira. A aprovação do
Estatuto Geral das Guardas Municipais, por meio da Lei nº 13.022, de 8 de
agosto de 2014, foi um avanço considerável nesse sentido, particularmente em
função de ter detalhado, em seu art. 5º, as competências especí- ficas dessas
instituições. É preciso, entretanto, avançar mais. Nesse compasso, permitir que
seus membros integrem a tão celebrada Força Nacional de Segurança Pública é
mais que uma medida de justiça: trata-se mesmo de uma necessidade nacional. É
que estamos falando de uma força de trabalho composta por aproximadamente cem
mil profissionais dispersos por quase mil municípios brasileiros1 . Como, num
quadro nefasto de segurança pública em que estamos mergulhados, podemos deixar
de contar com esses bravos combatentes na labuta diária pela construção da tão
sonhada paz social? Não vamos adentrar discussões menores acerca da pertinência
ou não da atuação da guarda municipal às atividades de segurança pública. Isso,
diante das dezenas de milhares de assassinatos e estupros ocorridos todos os
anos no País, sinceramente, é irrelevante. Se temos profissionais preparados e
aptos a contribuir, temos que fazer uso deles. E seu emprego na Força Nacional
de Segurança Pulica, nesse contexto, se justifica. 1 Dados extraídos do site do
IBGE consolidados em 2012. Disponível em
ftp://ftp.ibge.gov.br/Perfil_Municipios/2012/pdf/tab038.pdf. Acesso em 14 fev.
2017. 4 Assim é que, no projeto de lei em tela, propomos algumas adapta- ções
na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, de forma que a mesma possibilite o
emprego dos guardas municipais na referida Força Nacional. Por fim, é preciso
destacar que o proposto nesse PL está em consonância com as recentes
manifestações de nosso Poder Legislativo. Isso, porque o Estatuto Geral
anteriormente mencionado já contempla a possibilidade de parcerias, convênios
entre entes federados, a incluir os Municípios, nos seguintes termos: Art. 5o
São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais: X - estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebra-
ção de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV -
encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento. Nossa proposta, nesse diapasão, vem apenas
explicitar e regular melhor uma realidade jurídica já contemplada em norma
vigente. Isso, porque a despeito dessa previsão legal, não se têm notícias de
emprego generalizado de homens e mulheres das Guardas Municipais em ações da
Força Nacional de Seguran- ça Pública. É preciso, então, agir. E rápido. Diante
da relevância dessa matéria, solicito o apoio dos ilustres Pares para aprovar a
presente proposição nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado LAUDIVIO CARVALHO
09/05/2018 |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
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COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 6.975, DE 2017
Altera a redação dos
arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para
incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor
a Força Nacional de Segurança Pública.
Autor: Deputado
LAUDÍVIO CARVALHO
Relator: Deputado
ALUISIO MENDES
VOTO EM SEPARADO DO
DEPUTADO SUBTENENTE GONZAGA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº
6.975, de 2017, de autoria do Deputado Laudívio Carvalho, visa à inclusão dos
termos “Municípios” e “Guardas Municipais”, em vários dispositivos Lei nº
11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito
da segurança pública, para possibilitar que estes integrem a Força Nacional de
Segurança Pública.
A presente proposta
foi apresentada no dia 21 de fevereiro de 2017 e o despacho proferido pela Mesa
prevê a tramitação, ordinária e conclusiva, pelas Comissões de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD).
Em 30 de março de
2017, foi designado como Relator da matéria o ilustre Deputado Aluisio Mendes,
sendo que, em maio daquele mesmo ano, apresentou parecer favorável ao projeto
para descortino dos membros desta Comissão Permanente.
Apesar de não terem
sido apresentas emendas no prazo regimental, o parecer ao ser lido na sessão
ordinária do dia 07 de junho de 2017, desta Comissão, gerou alguns
questionamentos e pedido de vista, concedido pelo seu Presidente, pelos
Deputados Laerte Bessa e Major Olímpio.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL 6975/2017 foi
distribuído, acertadamente, para a CSPCCO em função do que prevê o art. 32,
XVI, “d” e “g” (matérias e políticas de segurança pública e seus órgãos
institucionais), do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
Realmente, é de
fundamental importância que os membros desta Comissão se debrucem sobre este
tema – Força Nacional - não só para verificar se há correlação entre as
finalidades da “cooperação federativa no âmbito da segurança pública”,
arroladas no art. 3º da Lei nº 11.473 de 2007, que a instituiu, e as
atribuições das Guardas Municipais, como parecem crer os nobres colegas,
Autor e o Relator
desta proposta, mas, e, principalmente, sobre a eficiência, eficácia, bem assim
sobre a constitucionalidade da Força Nacional, definida, pela primeira vez no
Decreto nº 5.289, de 20041, como o nome do programa de cooperação federativa,
ainda em vigor, mas que já foi objeto, inclusive, de questionamento sobre a sua
constitucionalidade, pelo Ministério Público quando o parquet requereu a nulidade,
na Apelação n° 0000685 64.2009.4.01.3900, não provida, das Portarias nºs 02 e 5
do MJ que determinavam o apoio da Força Nacional de Segurança Pública para
garantir a segurança do Pará.
Não só isto, agora após mais 13 anos de
existência, creio que temos o dever/poder, como parlamento, de avaliar os
custos/benefícios da sua utilização nos vários entes federados no combate à
criminalidade, e, se for o caso, corrigir este crasso erro, no meu entender,
cometido pelo Governo Federal, via Ministério “Disciplina a organização e o
funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do
programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança
Pública, e dá outras providências”. Processo:
0000685-64.2009.4.01.3900. (...) o MPF sustenta a inconstitucionalidade do Decreto
5.289/2004, que disciplina a organização e o funcionamento da administração
pública federal para desenvolvimento do programa de cooperação federativa
denominado Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Segundo o parquet, o
Decreto que criou a FNSP “é autônomo e sem fundamentação legal”. Ainda de
acordo com o MPF, a criação da FNSP não é um programa de cooperação, mas sim um
órgão público com cargos e estrutura próprios. “Não é possível crer que a FNSP
seja apenas um órgão de cooperação e não de um órgão administrativo” da
Justiça, que, por razões inconfessas, ao invés de propor uma nova arquitetura para
o funcionamento das nossas polícias, distinta daquela proposta pelo constituinte
originário, produziu uma “cortina de fumaça”, com a “criação” de uma Força
Nacional, que nada mais é, como nas palavras do próprio Ministério da Justiça,
na Apelação supracitada, “uma junção de órgãos e entidades para garantir a
atuação da Força Nacional de Segurança Pública”, sem cargos efetivos, mantido o
seu funcionamento, mediante pagamento de diárias a servidores e militares estaduais
quando colocados pelos seus respectivos chefes à disposição da União.
E mais. Somente os
membros dos órgãos e corporações arrolados no caput do art. 144 da CF, possuem
o poder de policia para no exercício das atividades voltadas para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, já que este é
indelegável e necessário para o cumprimento das ações que deram azo a “criação”
da Força Nacional, ou seja, o um combate eficaz à criminalidade. Portanto, não
vislumbramos, em razão das delimitações impostas no próprio texto constitucional, como se
depreende da leitura do § 8º do art. 144, que aos Municípios só é permitido
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei. Referida norma, aprovada recentemente -
Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais,
se manteve, é óbvio, dentro deste liame.
Assim, na minha
compreensão, introduzir os Municípios e, consequentemente, as Guardas
Municipais, ao invés de “aperfeiçoar a Força Nacional”, como asseverou o
relator da matéria, irá acirrar ainda mais este imbróglio fático e jurídico que
é a Força Nacional.
Veja o teor do art. 3º da proposta (em negrito
e sublinhado) consolidado com a redação do dispositivo que se pretende alterar,
para uma melhor compreensão, uma vez que esta alteração, respalda as demais,
verbis:
“Art. 3º O art. 3º da
Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido de um inciso X,
com a seguinte redação:
“Art. 3o
Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento
ostensivo;
II - o cumprimento de
mandados de prisão;
III - o cumprimento
de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a
vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços
técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro e a
investigação de ocorrências policiais;
VII - as atividades
relacionadas à segurança dos grandes eventos.
VIII - as atividades
de inteligência de segurança pública;
IX - a coordenação de
ações e operações integradas de segurança pública;
e
X- o apoio
administrativo às atividades e serviços referidos nos incisos I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
X - proteção de bens, serviços e instalações
municipais. (NR)”
Ou seja, além de não
haver uma correlação sistêmica entre o inciso que se pretende incluir com os
demais, indaga-se em que grau a “proteção de bens, serviços e instalações
municipais” teria o condão de influir na inibição de dos “cinquenta mil
estupros são relatados anualmente (...); mais de cinquenta mil mortes violentas
são acrescidas às estatísticas oficiais todos os anos (...); milhares de
cidadãos e de policiais são mortos em situações de confronto entre os agentes do
Estado e criminosos de variadas matizes; como citado pelo Relator para justificar
a recomendação da aprovação da proposta.
Ante todo o exposto e
esperando a reflexão e o apoio de meus nobres pares, apresentamos este Voto em
Separado, que espero ver aprovado, para propor a rejeição, no mérito, do PL
6.975, de 2017.
Sala da Comissão, em de de 2018
Deputado Subtenente Gonzaga
PDT-MG