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terça-feira, 15 de maio de 2018

Projeto de Lei 5616/13 que estabelece o piso salarial nacional para os guardas municipais encontra-se parado desde setembro de 2017.


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5616/13, de autoria do deputado Andre Moura, do PSC de Sergipe, que estabelece piso salarial nacional para os guardas municipais no valor de R$ 1200 mensais.
O valor será reajustado, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador de inflação medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O relator do projeto, deputado Lincoln Portela, do PR de Minas Gerais, sugeriu uma emenda que aumenta o valor do piso para R$ 2000,00, e que foi aprovada pela Comissão.
Segundo Lincoln Portela, o aumento proposto é uma forma de melhorar as condições de trabalho dos guardas municipais e cobrir a defasagem, que ocorrerá até a aprovação do projeto pelo Senado Federal.
"Na realidade, eles merecem um piso [salarial] melhor, mas o grande problema é que cidades do interior não conseguem pagar um piso melhor do que esse. Então, eu penso que dois mil reais ficou, guardadas as proporções, de bom tamanho."
O piso salarial não se confunde com o direito ao salário mínimo, estabelecido na Constituição (CF, art. 7º, IV). Na verdade, o piso salarial é o limite fixado em lei como remuneração mínima a ser paga aos integrantes de determinada profissão regulamentada ou categoria de trabalhadores.
O presidente da Associação Brasileira das Guardas Municipais, Ezequiel Edson Faria, comentou o assunto.
"[Em relação ao] valor estabelecido, a gente nunca pode falar que está satisfeito, como uma associação. A gente sempre gostaria que fosse mais. Em grandes cidades, a guarda municipal desenvolve o mesmo trabalho que a polícia militar. Mas, já é um avanço muito grande em relação às pequenas comunidades, onde o salário, realmente, é muito inferior."

CONHEÇA E ACOMPANHE O PROJETO

 PROJETO DE LEI N.º , DE 2013.
(Do Sr. André Moura)
Fixa o piso salarial dos Guardas Municipais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O piso salarial nacional dos guardas-municipais passa a ser de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais.
Art. 2º Os proventos a que se refere o art. 1º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - (INPC).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil, reconhecida através do art. 144.§ 8º da CF, “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Em certos países, a exemplo da Espanha, Portugal, Itália e França, Estados Unidos e no Reino Unido as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.
A Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município através de leis complementares. Assim, a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas.
Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais do Brasil. A denominação "Guarda Civil" é oriunda das garbosas Guardas Civis dos Estados, extinta durante a ditadura militar.
Temos que regulamentar o piso salarial para reconhecer o trabalho das Guardas municipais. A Guarda tem de estar inserida nas ações de segurança, pela sua importância para as ações do município. Precisamos tomar ciência da importância do seu papel, ela é tão importante quanto qualquer outra corporação.
Um dos braços mais importante dentro do município na questão de segurança é a Guarda Civil, seria impossível pensar em segurança pública sem a integração das corporações, as quais estão vinculadas ao cidadão, e este conceito deve estar enraizado na instituição.
Diante do exposto e visando reconhecer o direito desta categoria que nos presta serviços da mais alta relevância, solicito aos ilustres pares a aprovação desta proposição.
EMENDA
EMENDA Nº 1, DE 2014, ADOTADA PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI NO 5.616, DE 2013.
Dê-se a seguinte redação ao Art. 1º do PL nº 5.616, de 2013:
 “O piso salarial nacional dos guardas municipais passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.” Sala das Reuniões, em 29 de outubro de 2014. Deputado PAUDERNEY AVELINO Presidente
Sala das Sessões, em de maio de 2013.
DEPUTADO ANDRÉ MOURA
PSC/SE


ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO
17/10/2017
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
§  Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Lincoln Portela (PRB-MG). 
§  Parecer do Relator, Dep. Lincoln Portela (PRB-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da Emenda da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

INTEIRO TEOR DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 5.616, de 2013
Fixa o piso salarial dos Guardas Municipais.
Autor: Deputado ANDRE MOURA
Relator: Deputado LINCOLN PORTELA
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que fixa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o piso salarial nacional dos guardas-municipais, valor a ser reajustado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Na justificação, o autor discorre sobre a Guarda Municipal, e seu significado tanto no Brasil quanto em outros países.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o projeto, com emenda, que elevou o piso proposto, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Trata-se de matéria sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões (art. 24, II, RICD), com regime ordinário de tramitação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 32, IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição em exame e da emenda aprovada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime.
A matéria em apreço é da competência legislativa da União, quanto a normas gerais, e se insere nas atribuições do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, CF), e sendo a iniciativa parlamentar legítima, em face da inexistência de iniciativa privativa de outro Poder. Não há vícios de constitucionalidade material a apontar.
No que tange à juridicidade, o projeto examinado e a emenda aprovada na Comissão de mérito estão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, nada impedindo a aprovação de ambas as proposições.
Quanto à técnica legislativa, o projeto e a emenda estão de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Em face do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.616, de 2013, bem como da Emenda nº 1 aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Sala das Sessões, em de setembro de 2017.
Deputado LINCOLN PORTELA
PRB-MG

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