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domingo, 13 de maio de 2018

Essa é a EMENDA DE REDAÇÃO Apresentada Pelo SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES Visa Eliminar a Desnecessária Menção às Guardas Municipais no Caput do Art. 9º do PLC 19/2018 Vamos Pedir o Apoio dos Demais Senadores


INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 19/218, ESTRATÉGICOS E OPERACIONAIS.

Art. 9º Fica instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Segurança e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - órgãos do sistema socioeducativo;
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI - secretaria nacional de segurança pública;
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - secretaria nacional de proteção e defesa civil;
XIV - secretaria nacional de política sobre drogas;
XV – agentes de trânsito e guarda portuária.
§ 3º Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários.
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade  de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.


EMENDA APRESENTADA PELO SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES


SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador
ANTONIO CARLOS VALADARES


Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II - Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 12 – CEP 70165-900 – Brasília DF
Telefone: +55 (61)3303-2201/02/03/04/05 – antoniocarlosvaladares@senador.leg.br


EMENDA DE REDAÇÃO Nº - CCJ (ao PLC nº 19, de 2018)


Dê-se ao caput do art. 9º do Projeto de Lei da Câmara (PLC) no 19, de 2018, a seguinte redação:
“Art. 9º Fica instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos mencionados nos incisos e parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
.....................................................” (NR)


JUSTIFICAÇÃO

Esta Emenda de Redação elimina a desnecessária menção às guardas municipais no caput do art. 9º do Projeto. Essa referência explícita transmite a falsa ideia de que as guardas municipais não estariam incluídas no art. 144 da Constituição Federal (CF).
Além disso, a Emenda de Redação deixa claro que o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) abrange os órgãos mencionados nos incisos e nos parágrafos do art. 144 da CF e seus integrantes, como os guardas municipais (§ 8º) e os agentes de trânsito (§ 10).
Ao tentar destacar os guardas municipais, o caput do art. 9º do Projeto reforça um entendimento equivocado sobre o conceito de órgãos de segurança pública, na contramão dos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF).
Como as demais forças policiais que compõem o Susp não são citadas, as guardas municipais também não devem ser mencionadas como se não fizessem parte do art. 144 do CF.
Já o destaque para os agentes penitenciários e socioeducativos, que não fazem parte do art. 144 da CF, é obvio.
Essa mudança é necessária para harmonizar o entendimento jurídico sobre a condição de órgão de segurança pública das guardas municipais que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) no 846.854, já reconheceu:
As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017).
A Emenda de Redação também procura compatibilizar o caput do art. 9º com o art. 44 do Projeto:
Art. 44. É considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários, em todas as suas atividades, inclusive em exercício no Ministério da Segurança Pública, e em cargos em comissão ou funções de confiança em órgãos integrantes do Susp, vinculados à atividade-fim descrita no art. 144 da Constituição Federal.
Percebe-se que o art. 44 do Projeto, quando cita os “profissionais referidos no art. 144 da Constituição Federal”, não elenca nenhum órgão ou profissional de segurança pública. Ou seja, o caput do art. 9º do Projeto não considera as guardas municipais como órgão do art. 144 da CF, mas o art. 44 do Projeto entende que as guardas municipais integram o art. 144 da CF.
Para eliminar quaisquer dúvidas ou contradições, ou citamos todos os órgãos do art. 144 da CF no caput do art. 9º do Projeto, ou não citamos nenhum, deixando os destaques apenas para aqueles que compõem a segurança pública, mas estão em outros artigos.
Diante do exposto, contamos com o apoio das Senhoras Senadoras e dos Senhores Senadores para a aprovação desta Emenda.

Sala da Comissão,
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
LÍDER DO PSB


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