INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 19/218, ESTRATÉGICOS E OPERACIONAIS.
Art. 9º Fica instituído o Sistema
Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário
da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos mencionados no art. 144 da
Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e
pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites
de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos
do Susp:
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes
Executivos;
II - os Conselhos de Segurança e
Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais
do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária
federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros
militares;
VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema
penitenciário;
IX - órgãos do sistema
socioeducativo;
X - institutos oficiais de
criminalística, medicina legal e identificação;
XI - secretaria nacional de
segurança pública;
XII - secretarias estaduais de
segurança pública ou congêneres;
XIII - secretaria nacional de
proteção e defesa civil;
XIV - secretaria nacional de
política sobre drogas;
XV – agentes de trânsito e guarda
portuária.
§ 3º Considera-se de natureza
policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários.
§ 4º Os sistemas estaduais,
distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas,
ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o
disposto nesta Lei.
EMENDA APRESENTADA PELO SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador
ANTONIO CARLOS VALADARES
Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II - Ala Senador
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EMENDA DE REDAÇÃO Nº - CCJ (ao
PLC nº 19, de 2018)
Dê-se ao caput do art. 9º do
Projeto de Lei da Câmara (PLC) no 19, de 2018, a seguinte redação:
“Art. 9º Fica instituído o
Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos
mencionados nos incisos e parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, pelos
agentes penitenciários e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais,
que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e
harmônica.
.....................................................”
(NR)
JUSTIFICAÇÃO
Esta Emenda de Redação elimina a
desnecessária menção às guardas municipais no caput do art. 9º do Projeto. Essa
referência explícita transmite a falsa ideia de que as guardas municipais não
estariam incluídas no art. 144 da Constituição Federal (CF).
Além disso, a Emenda de Redação
deixa claro que o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) abrange os órgãos
mencionados nos incisos e nos parágrafos do art. 144 da CF e seus integrantes,
como os guardas municipais (§ 8º) e os agentes de trânsito (§ 10).
Ao tentar destacar os guardas
municipais, o caput do art. 9º do Projeto reforça um entendimento equivocado
sobre o conceito de órgãos de segurança pública, na contramão dos julgados no
Supremo Tribunal Federal (STF).
Como as demais forças policiais
que compõem o Susp não são citadas, as guardas municipais também não devem ser
mencionadas como se não fizessem parte do art. 144 do CF.
Já o destaque para os agentes
penitenciários e socioeducativos, que não fazem parte do art. 144 da CF, é
obvio.
Essa mudança é necessária para
harmonizar o entendimento jurídico sobre a condição de órgão de segurança
pública das guardas municipais que o STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) no 846.854, já reconheceu:
As Guardas Municipais executam
atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao
atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo
que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017).
A Emenda de Redação também
procura compatibilizar o caput do art. 9º com o art. 44 do Projeto:
Art. 44. É considerado de
natureza policial e de bombeiro militar o tempo de serviço prestado pelos
profissionais referidos no art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes
dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários,
em todas as suas atividades, inclusive em exercício no Ministério da Segurança
Pública, e em cargos em comissão ou funções de confiança em órgãos integrantes
do Susp, vinculados à atividade-fim descrita no art. 144 da Constituição
Federal.
Percebe-se que o art. 44 do
Projeto, quando cita os “profissionais referidos no art. 144 da Constituição
Federal”, não elenca nenhum órgão ou profissional de segurança pública. Ou
seja, o caput do art. 9º do Projeto não considera as guardas municipais como
órgão do art. 144 da CF, mas o art. 44 do Projeto entende que as guardas
municipais integram o art. 144 da CF.
Para eliminar quaisquer dúvidas
ou contradições, ou citamos todos os órgãos do art. 144 da CF no caput do art.
9º do Projeto, ou não citamos nenhum, deixando os destaques apenas para aqueles
que compõem a segurança pública, mas estão em outros artigos.
Diante do exposto, contamos com o
apoio das Senhoras Senadoras e dos Senhores Senadores para a aprovação desta
Emenda.
Sala da Comissão,
Senador ANTONIO
CARLOS VALADARES
LÍDER DO PSB