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segunda-feira, 14 de maio de 2018

Aprovado na Câmara dos Deputados o PLC n° 33, de 2017 que altera o art. 18 da Lei nº 13.022 para garantir que os guardas municipais serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, encontra-se desde 27 de outubro de 2017 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aguardando designação de do Relator


Autoria: Câmara dos Deputados
 Iniciativa: Deputado Federal Cabo Sabino (PR/CE)
Natureza: Norma Geral
Assunto: Jurídico - Segurança pública.

Último local:

26/10/2017 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)

Último estado:
26/10/2017 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

Projeto de Lei da Câmara n° 33, de 2017


Altera o art. 18 da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, para garantir que os guardas municipais serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva, na forma que indica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os guardas municipais serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva.

§ 1º A prisão especial prevista neste artigo consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º O guarda municipal não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5º Os demais direitos e deveres do guarda municipal preso serão os mesmos do preso comum.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2017.
RODRIGO MAIA
Presidente


Explicação da Ementa:


  A prisão especial prevista consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum; não havendo estabelecimento específico para o preso especial, será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento; dispõe que a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana; estabelece, ainda, que o guarda municipal não será transportado juntamente com o preso comum.

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