Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Federal Cabo Sabino (PR/CE)
Natureza: Norma Geral
Assunto: Jurídico - Segurança pública.
Assunto: Jurídico - Segurança pública.
Último local:
26/10/2017 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Último estado:
26/10/2017 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Projeto de Lei da Câmara n° 33, de 2017
Altera o art. 18 da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, para garantir que os guardas
municipais serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da
autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva, na forma que indica.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. Os guardas municipais serão recolhidos a quartéis ou a prisão
especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes
de condenação definitiva.
§ 1º A prisão especial prevista neste artigo consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este
será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos
os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de
aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O guarda municipal não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do guarda municipal preso serão os
mesmos do preso comum.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2017.
RODRIGO MAIA
Presidente
Explicação da Ementa:
A prisão especial prevista consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum; não havendo estabelecimento específico para o preso especial, será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento; dispõe que a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana; estabelece, ainda, que o guarda municipal não será transportado juntamente com o preso comum.