CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº ,DE 2015
(Do Sr. Adail Carneiro)
Dá nova redação ao inciso III e revoga
o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para
conceder porte de arma para os integrantes de todas as guardas municipais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Dê-se ao inciso III a
redação que se segue:
Art. 6º ................................................................. .................................................................
III – os integrantes das
guardas municipais, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
II – Revogue-se o inciso IV.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003 – Estatuto do Desarmamento, a modalidade de concessão do porte de arma
para os guardas municipais é condicionada por dois fatores.
O primeiro é de natureza
físico-geográfica. Se a guarda municipal for de uma capital ou de uma cidade
com mais de quinhentos mil habitantes, o porte de arma do guarda municipal é mantido,
mesmo quando o guarda municipal não está de serviço. Porém, se a guarda
municipal é de município com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil,
restringe-se o porte de arma ao período em que ele estiver de serviço.
A lógica dessa diferença de
tratamento está baseada em uma avaliação de risco à vida ou à integridade
física dos integrantes das Guardas Municipais que se funda apenas na crença de
que, em cidades menores, a criminalidade seria mais reduzida, portanto, fora do
expediente, o guarda municipal não estaria submetido a situações de perigo.
Se na época da promulgação da Lei
nº 10.826/2003 essa crença encontrava respaldo na realidade social existente,
nos dias atuais essa crença não mais encontra respaldo fático.
O que se tem verificado é que
aumentou de forma considerável a criminalidade em cidades pequenas – com menos
de cinqüenta mil habitantes – e nas cidades com porte médio – até quinhentos
mil habitantes. Atualmente, o guarda municipal, seja de municípios de pequeno, médio
ou grande porte, não corre risco a sua integridade física apenas durante o
período em que está de serviço. Ao contrário, no retorno para sua residência –
desarmado – ele se torna uma vítima em potencial de criminosos que, de alguma
forma, tiveram suas atividades ilícitas prejudicadas pela atuação do guarda
municipal, durante o seu expediente.
Diante dessa nova realidade fática,
mostra-se lógico, coerente e justo ampliar-se o porte de arma dos guardas
municipais como forma de aumentar a segurança física dos integrantes dessa
categoria profissional.
Assim para materializar-se essa
mudança, que tem um caráter protetivo da integridade física dos guardas
municipais de todos os municípios, estamos propondo a alteração da redação do
inciso III, do art. 6º, da Lei 10.826/2003, permitindo o porte de arma após o
expediente, para todos os guardas municipais – independentemente do tamanho da
população do município a que ele serve – e revogando o inciso IV do citado art.
6º, para permitir que todas as guardas municipais, sem restrições determinadas
pelo número de habitantes do município, possam ter porte de arma.
Certos de que os ilustres Pares
concordarão com a importância dessa proposição para garantir-se aos guardas
municipais de todos os municípios brasileiros condições mais seguras de
trabalho, contamos com o apoio necessário para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado ADAIL CARNEIRO
PHS/CE
PL 1103/2015
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)
Nota do Blog.
Essa é uma iniciativa de interesse da grande maioria dos guardas municipais e, portanto, devemos acompanhar de perto e fazer contatos com os Deputados de nossos Estados e solicitar que eles apoiem o projeto para que este seja aprovado e assim todos os guardas tenham o direito ao porte de armas para sua defesa independentemente do número de habitantes.