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sexta-feira, 24 de julho de 2015

PROJETO DE LEI Nº 1103 DE 2015 ALTERA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CONCEDE PORTE DE ARMAS PARA TODOS OS GUARDAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº   ,DE 2015

(Do Sr. Adail Carneiro)


                                                                  Dá nova redação ao inciso III e revoga o                                                                        inciso IV, ambos do art. 6º da Lei nº 10.826, de                                                    22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma para os integrantes de todas as guardas municipais.



O Congresso Nacional decreta:

                   Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                   I – Dê-se ao inciso III a redação que se segue:

                   Art. 6º .................................................................                                            .................................................................
               
                   III – os integrantes das guardas municipais, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

                   II – Revogue-se o inciso IV.
                  
                   Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, a modalidade de concessão do porte de arma para os guardas municipais é condicionada por dois fatores.
O primeiro é de natureza físico-geográfica. Se a guarda municipal for de uma capital ou de uma cidade com mais de quinhentos mil habitantes, o porte de arma do guarda municipal é mantido, mesmo quando o guarda municipal não está de serviço. Porém, se a guarda municipal é de município com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil, restringe-se o porte de arma ao período em que ele estiver de serviço.
A lógica dessa diferença de tratamento está baseada em uma avaliação de risco à vida ou à integridade física dos integrantes das Guardas Municipais que se funda apenas na crença de que, em cidades menores, a criminalidade seria mais reduzida, portanto, fora do expediente, o guarda municipal não estaria submetido a situações de perigo.
Se na época da promulgação da Lei nº 10.826/2003 essa crença encontrava respaldo na realidade social existente, nos dias atuais essa crença não mais encontra respaldo fático.
O que se tem verificado é que aumentou de forma considerável a criminalidade em cidades pequenas – com menos de cinqüenta mil habitantes – e nas cidades com porte médio – até quinhentos mil habitantes. Atualmente, o guarda municipal, seja de municípios de pequeno, médio ou grande porte, não corre risco a sua integridade física apenas durante o período em que está de serviço. Ao contrário, no retorno para sua residência – desarmado – ele se torna uma vítima em potencial de criminosos que, de alguma forma, tiveram suas atividades ilícitas prejudicadas pela atuação do guarda municipal, durante o seu expediente.
Diante dessa nova realidade fática, mostra-se lógico, coerente e justo ampliar-se o porte de arma dos guardas municipais como forma de aumentar a segurança física dos integrantes dessa categoria profissional.
Assim para materializar-se essa mudança, que tem um caráter protetivo da integridade física dos guardas municipais de todos os municípios, estamos propondo a alteração da redação do inciso III, do art. 6º, da Lei 10.826/2003, permitindo o porte de arma após o expediente, para todos os guardas municipais – independentemente do tamanho da população do município a que ele serve – e revogando o inciso IV do citado art. 6º, para permitir que todas as guardas municipais, sem restrições determinadas pelo número de habitantes do município, possam ter porte de arma.
Certos de que os ilustres Pares concordarão com a importância dessa proposição para garantir-se aos guardas municipais de todos os municípios brasileiros condições mais seguras de trabalho, contamos com o apoio necessário para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado ADAIL CARNEIRO
PHS/CE

PL 1103/2015 


Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)
Nota do Blog.
       Essa é uma iniciativa de interesse da grande maioria dos guardas municipais e, portanto, devemos acompanhar de perto e fazer contatos com os Deputados de nossos Estados e solicitar que eles apoiem o projeto para que este seja aprovado e assim todos os guardas tenham o direito ao porte de armas para sua defesa independentemente do número de habitantes.
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