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domingo, 29 de maio de 2011

Você conhece a PEC-00537/2006 - que Altera o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No   , DE 2006


(Do Sr. Michel Temer e outros)
Altera o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.
                                          As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos 
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


                                            Artigo 1º. O § 8º do Art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art.144...........................................................................................
..................................................................................................................
   § 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais 
destinadas, prioritariamente, à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, podendo ainda, nos termos de lei estadual, colaborar na 
execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia 
Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estado membro.”(NR)

                         Artigo 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua 
publicação.


JUSTIFICATIVA
Na área da segurança pública tem-se  que, constitucionalmente, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública no âmbito do Estado, é competência da Polícia Militar (art. 144, § 5º, da CF), cabendo às guardas municipais a proteção dos bens, 
serviços e instalações dos municípios (art. 144, § 8º, da CF), conforme dispuser a lei.


Não há similaridade entre as atividades desenvolvidas pela Polícia 
Militar e as guardas municipais, entretanto, ambas têm  um traço comum, a ostensividade.

Assim, embora as guardas municipais não sejam polícia ostensiva, seus afazeres inseremse no universo da segurança ostensiva.
O Brasil é um país escasso de recursos, razão pela qual os meios humanos e materiais devem ser empregados de forma racional, evitando-se a sobreposição de esforços e meios. Dessa forma, as guardas municipais não devem exercer as mesmas funções da Polícia Militar, para que não haja duas forças realizando as mesmas atividades, circunscritas ao mesmo território; isso, potencialmente, ocasionará conflitos, caso as ações 
sejam desencadeadas unilateralmente. Portanto, o ideal é que ocorra um planejamento conjunto de atividades, de forma a atender à racionalização dos meios.


Os municípios desejam que as suas guardas municipais desempenhem atividades de policiamento diversas e uma  simples norma geral não atenderá a tal anseio, sendo melhor tratar-se o problema caso a caso. Nas atividades de trânsito está ocorrendo problema semelhante, pois a competência para autuar as infrações de parada e circulação foi municipalizada pelo Código  de Trânsito brasileiro. Em face disso, o Estado realiza convênio com os municípios visando ajustar o exercício de tal atividade. O mesmo estamos 
propondo para a área da segurança pública, na qual o poder de polícia é do Estado, assim, 
os municípios que quiserem exercê-lo poderão fazê-lo por meio de convênio.


O convênio é o instituto adequado para que os entes estatais fixem as regras de cooperação mútua, devido à sua flexibilidade. Além disso, por envolver entes estatais distintos, deve-se considerar que  as políticas públicas podem ser modificadas a cada pleito eleitoral. Obviamente, caso algum partícipe retire sua cooperação do convênio sem um motivo justificável, arcará com o ônus político da decisão.

A disseminação do poder de polícia de forma ampla e sem controle ocasionará distorções e problemas políticos graves com abuso de poder. A atividade de polícia não é algo que se implante da noite para o dia, sem o devido preparo. As atuais guardas municipais não foram treinadas para este mister e não estarão capacitadas para isso mediante a simples edição de uma norma, mesmo no nível constitucional. A atuação 
policial das guardas municipais deve ser precedida de um processo de requalificação, o que também fará parte do convênio para sua operacionalização.                      


Assim, a forma mais racional e segura de atender os municípios que quiserem colaborar com o Estado na segurança  pública, exercendo poder de polícia, é o convênio, instrumento adequado para definir a atividade, seu  planejamento, a atuação 
combinada e a instrução, motivo pelo qual  contamos com o apoio dos nobres pares desta 
Casa Legislativa para a aprovação da presente proposta.




Sala das Sessões, em 




Deputado Federal Michel Temer

PMDB - SP


Proposição: PEC-537/2006 Avulso
Data de Apresentação: 12/04/2006
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
Situação: CCJC: Aguardando Parecer.
Ementa: Altera o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa: Autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo, mediante convênio firmado com o Estado-Membro. Altera a Constituição Federal de 1988.
Indexação: Alteração, Constituição Federal, Segurança Pública, lei estadual, normas, possibilidade, Guarda Municipal, execução, policiamento ostensivo, coordenação, Polícia Militar, convênio, Estados.
Despacho: 
26/4/2006 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para que se pronuncie quanto a admissibilidade, nos termos do que determina o art. 202 do Regimento Interno.

Legislação Citada 

Pareceres, Votos e Redação Final
   CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)
       PRL 1 CCJC (Parecer do Relator) - Pastor Manoel Ferreira 



ULTIMAS AÇÕES

Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-554/2011.(íntegra) 

 28/2/2011       Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)

 27/5/2011       Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
                             Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
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