GUARDA MUNICIPAL ASSOCIE-SE

GUARDA MUNICIPAL ASSOCIE-SE
CLIQUE E ACESSE A FICHA DE INSCRIÇÃO

Seguidores

sexta-feira, 20 de maio de 2011

GUARDA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES

LEMA
Respeito à cidadania
Respeito aos Princípios Direito Fundamental
Segurança como qualidade de vida
O maior Patrimônio do Município é a Vida 

REALIDADE NACIONAL
A Instituição Guarda Municipal já é uma realidade no cenário da Segurança Pública com embasamento no ordenamento jurídico Constituição Brasileira, onde ocupa uma área de suma importância atuando como Organismo responsável pela formação e resgate dos valores éticos, morais, cidadania, civismo da sociedade  através de uma visão Política sócio-educativa, desempenhando um papel impar neste cenário que é de prevenir e  conscientizar  através da atuação como agente educador minimiza os riscos de conflitos e crise sociais. É uma Corporação que tem um papel definido dentro da Segurança Pública, pois, suas atividades preventivas e educadoras atuam diretamente otimizando as atividades laborais da Polícia Civil (Judiciária ) e Policia Militar ( Ostensiva ), por isso, é uma Corporação autônoma nos seus direitos e deveres, porém , executamos atividades em conjunto. A Instituição vem atender os reclames da sociedade e as transformações jurídicas, quando mencionamos que a República Federativa do Brasil e Estado Democrático de Direito ou a Constituição Cidadã,onde, a Instituição não é um organismo repressivo tendo como personalidade  principal de agente educador respeitando a filosofia da Constituição no que tange o respeito a pluralidade política - ideológica, buscando o equilíbrio das relações sociais e individuais no contexto holístico da sociedade, traduzindo o senso comum entre o indivíduo e a sociedade. A Corporação tem como primazia o respeito aos Direitos Fundamentais alcançados através de uma incansável busca de valores inestimável e insubstituível para o crescimento do indivíduo e de uma sociedade mais fraterna e saudável, tendo como ponto crucial a busca da qualidade de vida.
                     GUARDA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES


Autonomia e competência do município
                                            Constituição Federal/88 – Artigo: 18 Capitulo I
   
        A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,, nos termos desta Constituição.
    A autonomia municipal representa a não subordinação do governo municipal a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições, pois este Ente Federado tem como qualquer outro direitos e deveres sendo assim as responsabilidades , onde os Municípios tem a autonomia de compilar Lei municipais em assuntos de competência expressa e exclusiva dos municípios no que tange a prestação de serviço
    São quatro aspectos que caracterizar a autonomia dos municípios e a suas respectivas competências:
· eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
· organização dos serviços públicos de interesse local;
· instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicação de suas rendas;
· competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, no que lhe interessar e for possível.

O PODER DE POLICIA
É a faculdade discricionária do Estado como um todo em toda a esfera Federativa.
Denominação dada a um dos poderes, que se atribuem ao Estado ( Ente Federado ),a fim de que possa estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica,as medidas, mesmo restritivas aos direitos individuais, que se tornem necessárias à manutenção da ordem, moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual,a propriedade publica e particular e o bem-estar coletivo. Fundado na autoridade de dominação, inerente à essência do Estado, o poder de policia se apresenta uma necessidade, para que possa o Estado cumprir sua missão de defensor e propugnador dos interesses gerais, reprimindo os excessos e prevenindo as perturbações à ordem jurídica e social.
No Direito Administrativo a fiscalização administrativa e a aplicabilidade das penas administrativa que cabe a toda ação dos poderes públicos em qualquer esfera no sentido de vigiar, inspecionar certa ordem de serviço a fiscalização da mantença da ordem pública.                 
“O disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, não pode ser abordado fora da autonomia municipal, haja vista que as normas devem ser interpretadas no seu conjunto, principalmente, quando se trata de normas constitucionais..

“Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Aludido Código enumera, dentre outras, as matérias de competência do órgão executivo de trânsito da União (art. 19), dos Estados (art. 22) e dos Municípios (art. 24), observando-se através da exegese de tais dispositivos codificados, que as matérias são diversas e que o CTB adere, o que não poderia ser diferente, ao princípio constitucional da autonomia das entidades federadas, previsto nos artigos 1º e 18, da Carta Magna, os quais enfocam claramente a ausência de hierarquia entre aquelas entidades. O atual CTB traz uma ampliação dos poderes reservados aos Municípios, dando-lhes um destaque importante, sendo de relevo as funções de organização do trânsito urbano e de aplicação e arrecadação de multas em inúmeros casos. Reserva-se aos Estados a competência, sobretudo, para licenciar, vistoriar e emplacar veículos
Os artigos 1º e 18 magnificados tratam da autonomia dos Municípios, integrantes que são da República Federativa Brasileira, afirmando que:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Quando abordamos bens, serviços e instalações poderão visualizar na CFB/88 Art. 23 que os logradouros públicos bem como ruas, lagos, rios, praças e ruas são patrimônio público podemos entender que o trânsito é de competência do Município.

Proteção
Podemos constatar que o constituinte ao inserir o termo proteção, considerou de maneira gramatical, traduzindo na tutela jurisdicional do Estado, para com os itens mencionados no texto constitucional, a que se refere o termo proteção.
Ressaltando que proteção, conforme o ordenamento jurídico deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir”2.
Interpretação do Termo: Bens
Saliente-se que a leitura de todo o texto constitucional, deve ser interpretada utilizando-se das técnicas jurídicas existentes, deste modo, quando o constituinte se refere ao termo bens, sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:
No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for à pessoa a que pertença.
Conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu art.99, teremos a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.
Em especifico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Interpretação do Termo: Serviços
Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, tem um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo/preventivo.
Como nos ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e até certo ponto, a sua própria razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União, Estado-membro e Município – não se justifica senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que compõem”.
Mantém o mesmo entendimento nosso saudoso Jurista Lopes Meirelles, “A função governamental, e particularmente a administrativa, visa a assegurar a coexistência dos governados em sociedade, mantendo a paz externa e a concórdia interna, garantindo e fomentando a iniciativa particular, regulando a ordem econômica, promovendo a educação e o ensino, preservando a saúde pública, propiciando, enfim, o bem-estar social, através de obras e serviços necessários à coletividade (serviços públicos propriamente ditos) ou convenientes aos indivíduos (serviços de utilidade pública).”
Interpretação do Termo: Instalações
Sobre instalações, considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.


  ATRIBUIÇÃO DO GTRAN – LEI MUNICIPAL 829/2002
CONTRAN
RESOLUÇÃO No 106 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e;
Considerando em especial, o disposto no art. 6o, que define os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, no art. 7o, que estabelece a composição do Sistema Nacional de Trânsito e, finalmente, no art. 8o, ao definir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e entidades de trânsito;
Considerando o disposto no § 2o do art. 24, que prevê a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, bem como, no § 3o do art. 1o, que trata da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades de trânsito, e no parágrafo único do art. 320, fixando a obrigação de contribuição ao fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando ainda, a necessidade de criação de um Cadastro Nacional dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de subsidiar o sistema de comunicação, de troca de informações, as operações de compensação de multas e outras necessárias; resolve:
Art. 1o - Integram o Sistema Nacional de Trânsito os Municípios cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários disponham de mecanismos legais para o exercício das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como, de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 2o - Disponibilizadas essas atividades, o Município encaminhará ao DENATRAN e respectivo CETRAN, para efeito de Cadastro, os seguintes dados:
I - Denominação dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e executivo rodoviário e cópia da legislação de sua constituição;
II - Identificação e qualificação da Autoridade de Trânsito no Município;
III - Cópia da legislação de constituição da JARI;
IV - Endereço, telefone, ‘fac-símile’ e ‘e-mail’ do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.
§ 1o O Município encaminhará ao respectivo CETRAN o regimento interno de sua JARI, informando sua composição.
§ 2o Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva modificação.
Art. 3o - O Município que delegar o exercício das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro deverá comunicar essa decisão ao DENATRAN, no prazo de 60 (sessenta) dias, e apresentar cópia do documento pertinente, que indique o órgão ou entidade incumbido de exercer tais atribuições .
Art. 4o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Fica revogada a Resolução no 65/98-CONTRAN.

ATRIBUIÇÃO DO GTRAN – LEI MUNICIPAL 829/2002
COMPETÊNCIAS
Código de Trânsito Brasileiro – CTB – LEI FEDERAL 9503/207
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
Google Analytics Alternative