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segunda-feira, 27 de março de 2017

Polícia Municipal. Porque Não?

Por mais de dez anos, tramitou pela Câmara dos Deputados o PL 1332 que tinha como objetivo dispor sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais, bem como regulamentar e disciplinar sua constituição, atuação e manutenção como Órgão de Segurança Pública em todo o Território Nacional.
Em 2014, após aprovado na Câmara o PL 1332 foi encaminhado ao Senado na forma do PLC 39/2014, onde também foi aprovado e depois encaminhado para sanção da Presidente da República, o que ocorreu em agosto de 2014 quando entrou em vigor a Lei 13.022/2014.
Porém, durante sua tramitação o Projeto de Lei nº 1332 sofreu várias alterações e, sendo assim, pontos relevantes para o desempenho das funções de um guarda municipal foram sendo retirados do projeto original e, portanto o que foi aprovado na Câmara era na verdade um Substitutivo apresentado pelo então Relator, o Deputado Fernando Francischini e que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e não mais disciplinava sua constituição, atuação e manutenção como Órgão de Segurança Pública. Isso pode ser confirmado em seu relatório onde o Deputado fez questão de frisar no capítulo II, que trata das competências, o seguinte: “Tivemos o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança pública”.
Outra alteração ocorreu no capítulo I, das disposições preliminares onde foram excluídas as referências a serem os guardas municipais “servidores policiais” e “agentes da autoridade policial”.
Foi mantida a natureza de corporação armada como facultativa, pois em seu relatório o Deputado Francischini, destaca que um dos pontos mais polêmicos é o que autoriza o porte de arma para os guardas municipais já que segundo ele: “Há uma tendência para armar as guardas. É preferível, portanto, que as guardas municipais utilizem armamento menos letal como regra e arma de fogo nos casos justificadamente necessários”.
Sendo assim, permanecemos hoje, como antes da aprovação da lei 13022/14, dependendo do número de habitantes para trabalharmos armados, mesmo que diariamente nos deparemos com ocorrências envolvendo traficantes, assaltantes, estupradores, pedófilos e estelionatários entre outros independentemente do número de habitantes.
De acordo com a Lei 10.826 os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, têm porte 24 horas enquanto os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço e os guardas municipais dos Municípios com menos de  50.000 (cinqüenta mil) habitantes não têm direito ao porte de armas.
            O parlamentar explicou também que excluiu a obrigatoriedade do uso de coletes a prova de balas, pois: “trata-se de uma decisão de gestão, que deve ser tomada conforme a necessidade e as condições de cada município.”

            Vejamos a seguir alguns pontos que foram retirados do Projeto original com a apresentação do Substitutivo:
Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial para todos os efeitos legais, compete:
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município;
Art. 3º - As Guardas Civis deverão possuir caráter essencialmente civil, porém, quando em serviço, seus integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados, sendo estas de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas.
Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus Territórios
Art. 7º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
§ 2º As Guardas Civis atuarão em harmonia com os organismos policiais no município.
Art. 8º - As Guardas Civis poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único - Na realização dessas atividades, as Guardas Civis manterão as chefias de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 12 - Os Guardas Civis estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do Estado.

Ao ter o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança pública e as referências a serem os guardas municipais servidores policiais e agentes da autoridade policial, o Deputado levou em conta os resultados da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), que aconteceu entre os dias 27 e 30 de agosto de 2009, em Brasília, onde mais de 2 mil pessoas, entre representantes da sociedade civil, trabalhadores (policiais, guardas municipais e agentes penitenciários) e gestores da segurança pública de todos os estados brasileiros discutiram, princípios e diretrizes para uma nova política de segurança pública nacional e que teve como resultado a eleição de 10 princípios e 40 diretrizes, relacionados aos 7 eixos temáticos da Conferência e alguns deles relativos às guardas municipais, tais como o  PRINCIPIO de número 4, consiste em fomentar, garantir e consolidar uma nova concepção de segurança pública como direito fundamental e promover reformas estruturais no modelo organizacional de suas instituições, nos três níveis de governo, que recebeu 265 votos e as  DIRETRIZES de número 8. 2.18 B, que prevê a regulamentação das Guardas Municipais como polícias municipais e obteve 697 votos e a de número 11. 1.8 A, que visa definir e regulamentar o papel e as atribuições constitucionais dos municípios no tocante à Segurança Pública que teve 514 votos.
Hoje tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5488/16,  que altera o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.022, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ……………………………..
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana, guarda civil metropolitana e polícia municipal.
Porém, não basta apenas autorizarem que as Guardas Municipais utilizem a denominação Polícias Municipais, mas sim que se aprovem alterações que façam com que os guardas municipais sejam e reconhecidos, de fato e de direito e regulamentados como policiais que são em todos os Municípios brasileiros, agentes da autoridade policial para todos os efeitos legais, exercendo plenamente o poder de policia com objetivo de proteger a tranqüilidade, segurança e salubridade das pessoas, através do policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, pois ninguém pode fazer a segurança de outrem sem que possa prover segurança para si mesmo.
Nesse sentido, todos os guardas municipais deveriam ter direito ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, particular ou funcional, independentemente do número de habitantes dos municípios, mesmo depois de aposentado sendo este direito revogado apenas por ordem judicial ou restrição médica, pois não se encontra qualquer justificativa para que os guardas de um município com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes possa portar arma de fogo apenas em serviço e os guardas dos municípios com mais de quinhentos mil habitantes e das capitais dos Estados possam ter porte de armas em serviço ou fora dele.
Será que as vidas, tanto dos cidadãos, quanto dos guardas municipais devem ter seus valores mensurados de acordo com o número de habitantes e sem levar em consideração que a violência é uma realidade que assola municípios de todos os tamanhos e características, tanto em zonas urbanas, quanto rurais.
Precisamos nos unir nesta questão, pois somente juntos seremos fortes.
   
GM Valdecir Moreira de Freitas

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