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segunda-feira, 6 de março de 2017

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 6, de 2017

Ementa:
Altera os arts. 21, 22, 42 e 144 da Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para federalizar os órgãos de segurança pública.


Último local:
22/02/2017 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)

Último estado:
22/02/2017 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017


Altera os arts. 21, 22, 42 e 144 da Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para federalizar os órgãos de segurança pública.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .............................................................. .............................................................................. XIV – prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; .............................................................................. XXVI – organizar e manter a Polícia Militar da União e o Corpo de Bombeiros Militares da União.”

Art. 2º O inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 22. .............................................................. .............................................................................. XXI – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Polícia Militar da União e do Corpo de Bombeiros Militares da União; ..............................................................................”

Art. 3º A Seção III do Capítulo VII do Título III (art. 42) da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Seção III DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES

Art. 42. Os membros da Polícia Militar da União e do Corpo de Bombeiros Militares da União, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares da União.

§ 1º Aplicam-se aos policiais militares e bombeiros militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei federal específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Presidente da República. § 2º Aos pensionistas dos policiais militares e dos bombeiros militares aplica-se o que for fixado em lei federal específica.”
 Art. 4º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 144. .............................................................. ............................................................................... IV – Polícia Militar da União;
 V – Corpo de Bombeiros Militares da União.
 § 1º A Polícia Federal, instituída por lei federal específica como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
 I – apurar as infrações penais, exceto as militares;
 II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
 III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
 e IV – exercer as funções de polícia judiciária. ...............................................................................
 § 4º À Polícia Militar da União, instituída por lei federal específica como órgão permanente, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira e comandado por oficial do posto mais elevado da corporação, cabem:
 I – o policiamento ostensivo, preferencialmente comunitário; 
e II – a preservação da ordem pública. 
 § 5º Ao Corpo de Bombeiros Militares da União, instituído por lei federal específica como órgão permanente, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira e comandado por oficial do posto mais elevado da corporação, incumbem as ações de: 
I – prevenção e combate a incêndios; 
II – busca, resgate e salvamento; 
III – atendimento pré-hospitalar;
 e IV – planejamento, coordenação e execução das atividades de defesa civil.

 § 6º A Polícia Militar da União e o Corpo de Bombeiros Militares da União, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se ao Presidente da República e podem ser utilizadas pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal nos termos de lei federal específica. ...............................................................................” Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 115 e 116: “Art. 115. Ficam as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal incorporadas à Polícia Federal. Art. 116. Lei federal específica disporá sobre o aproveitamento, pela União, dos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.”
 Art. 6º Ficam revogados: 
I – o inciso XVI do art. 24 da Constituição Federal;
 II – o § 4º do art. 32 da Constituição Federal; 
e III – o § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 


 JUSTIFICAÇÃO

 O número absurdo de mortes violentas intencionais (58.492 em 2015, de acordo com a 10ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o que corresponde a 28,6 mortes por 100 mil habitantes), o fortalecimento das facções criminosas, as sangrentas rebeliões em presídios do Amazonas, Roraima e Rio Grande do Norte e as greves de policiais militares no Espírito Santo e Rio de Janeiro são sinais gritantes de que nosso atual modelo de segurança pública está exaurido e falido. Os Estados e o Distrito Federal não têm mais condições de suportar sozinhos o peso de garantir a segurança dos cidadãos. O Brasil possui, de um lado, três polícias em nível federal, e, de outro, 27 polícias civis, 27 polícias militares e 27 corpos de bombeiros em nível estadual ou distrital, totalizando 84 órgãos de segurança pública, em geral, desvalorizados, ineficientes e sucateados, que não interagem nem cooperam uns com os outros. Esta Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tem por objetivo federalizar a segurança pública, incorporando as polícias civis à Polícia Federal, unificando as polícias militares em uma Polícia Militar da União e unificando os corpos de bombeiros militares em um Corpo de Bombeiros Militares da União. A mudança que propomos visa à valorização dos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, bem como à racionalização, desburocratização, otimização, uniformização e padronização de estruturas administrativas, procedimentos e equipamentos, eliminando as redundâncias e os conflitos ocasionados pela existência de 27 estruturas heterogêneas nas Unidades da Federação, sem prejuízo, é claro, da observância das particularidades regionais. Em face do exposto, contamos com o apoio das Senhoras Senadoras e dos Senhores Senadores para discutir, aperfeiçoar e aprovar esta PEC. 

Sala das Sessões, Senadora ROSE DE FREITAS
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