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quarta-feira, 21 de maio de 2014

PL-01966/2011 = Para permitir o porte de arma de fogo pelos integrantes dos órgãos policiais das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

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Acompanhamento de Proposições
Brasília, quarta-feira, 21 de maio de 2014
 
Prezado(a) valdeci
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PL-01966/2011 - Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências", para permitir o porte de arma de fogo pelos integrantes dos órgãos policiais das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
 - 20/05/2014Apresentado Requerimento de Retirada de Pauta pelo Deputado Márcio Macêdo. Encaminharam a votação do Requerimento os Deputados Márcio Macêdo e João Campos. Aprovado o Requerimento.
 - 20/05/2014Apresentação do Requerimento de Redistribuição n. 10220/2014, pelo Deputado Alessandro Molon (PT-RJ), que: "Requer a revisão do despacho aposto ao PL nº 1.966/2011, do Sr. Edson Pimenta, para que se atribua à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a análise do mérito da matéria".
 
 
 
 


PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Edson Pimenta)


Altera a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que “Dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e
dá outras providências”, para permitir o
porte de arma de fogo pelos integrantes dos
órgãos policiais das Assembleias
Legislativas dos Estados e da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º, inciso VI, da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ......................................................
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 27, § 3º, no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, e os integrantes do órgão policial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previsto pela aplicação do disposto no art. 32, § 3º, todos da
Constituição Federal; (NR)  Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, restringiu a posse, o porte e a propriedade de armas de fogo no Brasil. Entretanto, o referido diploma legal fez algumas ressalvas, entre as quais a manutenção do porte de arma de fogo dos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, dispõe sobre a competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para organizarem suas respectivas polícias.
Essa prerrogativa, conferida à Câmara dos Deputados bem como ao Senado Federal, decorre da independência do Legislativo enquanto Poder do Estado. A mesma prerrogativa também é prevista às Assembleias Legislativas dos
Estados e do Distrito Federal, como informam os artigos 27, §3º e 32, §3º, da Carta Magna.
Porém, apesar da prerrogativa constitucional conferida às Assembleias Legislativas dos Estados e à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para disporem sobre suas polícias, as mesmas não tiveram os integrantes de seus órgãos policiais contemplados, na Lei nº 10.826/03, com a autorização para portarem arma de fogo.
Sendo certo que os integrantes das polícias legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Assembleias Legislativas dos Estados desempenham função de segurança institucional, possuindo competência para exercerem as funções de polícia judiciária, na apuração das infrações penais ocorridas nos edifícios e adjacências das Casas Legislativas, e de polícia ostensiva, na preservação da ordem e do patrimônio público, e que lhes cabe garantir a segurança dos parlamentares, servidores e visitantes, é imprescindível que aos integrantes desses órgãos policiais seja estendida a autorização para o porte de arma de fogo, condição necessária para o fiel cumprimento de suas missões.
Portanto, com o objetivo de reparar a omissão legal ora existente, apresenta-se o presente projeto de lei
 para regulamentar o porte de arma de fogo para os integrantes dos órgãos policiais da Câmara Legislativa
 do Distrito  Federal e das Assembleias Legislativas dos Estados, incluindo-os no rol dos órgãos citados
 no inciso VI do  art. 6° da Lei n° 10.826/03.
Pela relevância do tema, espera-se contar com o valioso e indispensável apoio dos nobres Pares, no sentido de aprovar a proposição ora apresentada.
Sala das Sessões, em de de 2011.
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