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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Sr. Dr. Ubiali)
Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, para conceder o
porte de arma aos Agentes de
Segurança Socioeducativos, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para
conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá
outras providências.
Art. 2º O inciso VII e o § 1º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes de segurança
socioeducativos e guardas prisionais, os integrantes das escoltas
de presos e as guardas portuárias;
.....................................................................................
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do
caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do
regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para
aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e
VII.” (NR)
.....................................................................................
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei foi inicialmente apresentado pelo Deputado Marcio
França e agora reapresentado por mim.A Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, veio disciplinar as
questões do registro, posse e comercialização de armas de fogo, à base das
atividades profissionais desempenhadas com o seu uso.
Os motivos que cada profissão tem de ver ou não autorizada a
utilização da arma de fogo pelo seu profissional, dá-se pela avaliação da
periculosidade a que estão submetidos e os potenciais riscos de vida, não só
daqueles que desempenham suas funções para o cumprimento de suas
atribuições, como também de seus familiares.
Sabe-se que os jovens delinquentes da atualidade tem sido cada vez
mais utilizados e recrutados pelos chefes de organizações criminosas para o
cometimento de crimes, verdadeiros discípulos de seus comandantes, não
somente no interior dos estabelecimentos socioeducativos, em rebeliões,
fugas, desacatos, ameaças, mas também fora das condições de trabalho, onde
os agentes de segurança encontram se restritos a frequentarem diversos locais
de seus domicílios com seus familiares, sendo vítimas de agressões,
perseguições, destruição de patrimônio e até execuções.
Alguns menores infratores apresentam um alto grau de periculosidade,
é certo, às vezes, maiores que os adultos, justo por sua imaturidade, a falta de
noção e de experiência, pelo desvalor da vida humana e mais ainda, pela
questão da inimputabilidade, o que serve de estímulo à prática delituosa,
colocando em risco a incolumidade dos agentes de segurança socioeducativos
e da sociedade como um todo.
Os profissionais para os quais solicitamos o porte de armas são pessoas
comprometidas não só com a segurança dos jovens infratores no interior das
unidades de internação, mas como também de todos os prepostos que ali se
encontram e da sociedade em geral. Ora, todos sabem o ambiente e risco que
tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento
diferenciado nessa questão.
Solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado DR. UBIALI
PSB/SP
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