GUARDA MUNICIPAL ASSOCIE-SE

GUARDA MUNICIPAL ASSOCIE-SE
CLIQUE E ACESSE A FICHA DE INSCRIÇÃO

Seguidores

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Logo C?mara dos Deputados

Acompanhamento de Proposições
Brasília, sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Prezado(a) valdeci 
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
  • PEC-00446/2009 - Institui o piso salarial para os servidores policiais.
- 21/08/2014Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10661/2014, pelo Deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição n. 446, de 2009, que institui o piso salarial para os servidores policiais".

Integra do Projeto

Ofício nº 2980 (SF) Brasília, em 08 de dezembro de 2009.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Rafael Guerra

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2008, constante dos autógrafos juntos, que “Institui o piso salarial para os servidores policiais.”

Atenciosamente,



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Institui o piso salarial para os servidores policiais.
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos
órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal.
§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.
§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo
contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias
federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano,
contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 08 de dezembro de 2009.

Senador Marconi Perillo
 Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Google Analytics Alternative