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segunda-feira, 11 de julho de 2016

CCJ aprova PEC com competência da União sobre Segurança Pública

A proposta inclui a segurança pública entre as obrigações comuns da União, estados, municípios e Distrito Federal. De acordo com o texto, a União estabeleceria políticas e regras gerais para a cooperação entre os entes federados
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou hoje (21) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 138/15, que acrescenta a segurança pública entre as competências comuns da União, dos estados, e dos municípios.
A proposta já foi aprovada pelo Senado e, por isso, tem preferência nas discussões, mas já houve outras PECs em tramitação que trataram do tema, que é polêmico e divide opiniões na Câmara.
O deputado Maia Filho (PP-PI) disse não estar certo se a Polícia Federal estaria pronta para investigações de homicídios, e acredita que a separação entre áreas de atuação pode ser benéfica para todas as polícias. "Mas são dúvidas que ainda poderemos tirar nos debates da comissão especial", disse.
Para o deputado Luiz Couto (PT-PB), a PEC deve reconfigurar o enfrentamento da violência no País, um dos problemas considerados mais importantes pelo parlamentar. "A União precisa ajudar os estados e os municípios, que não conseguem enfrentar uma criminalidade cada vez mais nacionalizada", defendeu.
Pelo texto, a União teria prerrogativa de legislar sobre o tema, estabelecendo políticas e regras gerais, e normas seriam criadas para a cooperação entre os entes federados. Os estados continuam com a maior parte da responsabilidade, e com o comando das Polícias Civil e Militar, enquanto os municípios continuarão a contribuir apenas com informações e com as guardas municipais, que têm por finalidade a proteção de bens públicos.
A PEC também passa para a Justiça Federal a competência para julgar crimes cometidos por organizações criminosas que tenham por finalidade a prática reiterada de homicídios, como as milícias, por exemplo.
Tramitação
A PEC será examinada agora por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida deve ser votada em dois turnos pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:




Ofício nº 1.351 (SF) 
Brasília, em 21 de setembro de 2015.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à apreciação.


Senhor Primeiro-Secretário, 

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2014, constante dos autógrafos juntos, que “Altera os arts. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal para acrescentar a segurança pública às competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Atenciosamente,




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera os arts. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal para acrescentar a segurança pública às
competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 1º Os arts. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21.  .....................................................................................................................................................
XXVI – instituir sistema nacional de dados e informações criminais de segurança pública, penitenciárias e sobre drogas, com transferência obrigatória de dados entre os entes federados, nos termos da lei;
XXVII – promover programas de cooperação federativa destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos da lei.” (NR)
“Art. 23. .........................................................................................................................................................
XIII – garantir a segurança pública, especialmente por meio de ações voltadas à redução da violência e ao enfrentamento de organizações criminosas..................................................................................................................
§ 1º Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
§ 2º A competência dos Municípios nas políticas de segurança pública restringir-se-á ao disposto no § 8º do art. 144 e à prestação de informações que lhes forem requisitadas na forma da lei.” (NR)
“Art. 24. ...................................................................................................................................................................................................................
XVII – segurança pública.
.................................................................................................................
§ 5º A União, no âmbito da legislação concorrente sobre segurança pública, observará o disposto nos §§ 4º a 8º do art. 144 e disporá sobre política nacional, princípios e diretrizes.” (NR)
 “Art. 109. .................................................................................................................................................................................................................
XII – os crimes cometidos por organizações criminosas que tenham por finalidade a prática reiterada de homicídios.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de setembro de 2015.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal
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