O presidente interino Michel Temer editou medida provisória (MP 737/16) que autoriza policiais militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal inativos há menos de cinco anos a participarem da Força Nacional de Segurança Pública.
A MP modifica a Lei 11.473/07, que criou a Força Nacional para atender necessidades emergenciais de segurança pública nos estados.
Coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, a Força Nacional era composta, até a edição da medida provisória, de servidores da ativa da área de segurança pública dos estados e do Distrito Federal (policiais e bombeiros militares, policiais civis e peritos).
O governo alega que a alteração legislativa permitirá o aumento do efetivo da Força Nacional sem que as polícias militares estaduais sejam desfalcadas. “Teremos um corpo permanente de policiais experientes e em condições de atuar em atividades imprescindíveis e urgentes de segurança pública", disse o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
A medida provisória determina que os policiais e bombeiros inativos terão direito à diária e ao seguro de vida de R$ 100 mil em caso de invalidez incapacitante decorrente do trabalho com a Força Nacional. O seguro é extensível aos dependentes em caso de morte. São os mesmos benefícios a que têm direito, atualmente, os integrantes da força policial.
Tramitação
A MP 737 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votações nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
A MP 737 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votações nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 737, DE 6 DE JULHO DE 2016.
Altera a Lei
no 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no
âmbito da
segurança pública.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º
..........................................................
§ 1º As atividades previstas no caput,
excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares
dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há
menos de cinco anos.
§ 2º O disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares
inativos de que trata o § 1º.”
(NR)
Art. 2° Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6
de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de
Moraes
Dyogo
Henrique de Oliveira