A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4494/16, do deputado Major Olimpio (SD-SP), que obriga a realização de curso de formação para investidura em cargo público nas guardas municipais.
Para o deputado, a alteração visa “aperfeiçoar a norma geral devidamente legalizada que norteará os administradores locais, criando um sistema de segurança pública mais adequada à realidade brasileira”.
O parlamentar destaca que, na maioria dos municípios, há limitações orçamentárias e financeiras para constituição e manutenção de ambientes de treinamento. Por isso, o projeto prevê que a formação poderá ser feita em escola especializada em treinamento de segurança, e o treinamento de tiro poderá ser realizado em Clube de Tiro, ambos regulados e autorizados pelo Departamento de Polícia Federal.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI Nº 4494/16 DE 2016
(Do Sr. Major Olimpio)
Altera a Lei nº 13.022, de 08 de Agosto de 2014, que dispõe sobre o estatuto das Guardas
Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.022, de 08 de Agosto de
2014, para dispor sobre o curso de formação para investidura em
cargo público nas guardas municipais.
Art. 2º A Lei nº 13.022, de 08 de Agosto de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10
...................................................................................
................................................................................................
VIII - ter sido aprovado em curso de formação.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 12
.......................................................................................
...................................................................................................
§3º A formação e treinamento das Guardas Municipais, poderá
ser feito em escola especializada em treinamento de segurança, e
o treinamento de tiro poderá ser realizado em Clube de Tiro, ambos
devidamente regulados e autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, respeitada
a Lei de
Licitações. ” (NR)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n 13.022/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais buscou estabelecer um status de agente público de
segurança ao Guarda Municipal, deixando a cargo do poder público
municipal a regulamentação da estrutura de suas guardas municipais.
Entretanto algumas
lacunas precisam ser preenchidas. Uma delas é a formação e o
treinamento profissional para os integrantes dessa carreira.
É importante destacar que na maioria dos municípios as
limitações orçamentárias e financeiras para constituição e manutenção
de ambientes de treinamento são bastante onerosas, o que acaba por
impossibilitar a criação de um órgão próprio para formação, capacitação e treinamento
dos integrantes das guardas municipais.
A alternativa encontrada em conformidade com uma norma
interna da Secretaria Nacional de Segurança – SENASP, sem força de
Lei, é a contratação de instituições não vocacionadas e nem com a
expertise do treinamento de segurança como ONGs e Universidades que não
possuem ambientes de formação e capacitação adequados, terceirizando
todo o treinamento prático para empresas não reguladas, sem
fiscalização, sem qualidade no tipo de treinamento.
Se faz necessário assim a alteração no Estatuto Geral das
Guardas Municipais estabelecendo como requisito para investidura nos
referidos cargos o cumprimento do devido curso de formação, que poderá ser
realizado tanto por órgão municipal específico, quanto por órgão do Estado,
mediante
convênio, como também por escola especializada em
treinamento de segurança, devidamente registrada, e cumprida a Lei de
Licitações.
Dessa forma, ampliando o rol de possibilidades aos municípios
para a conclusão do preparo de seus guardas municipais, ao mesmo
tempo em que exige o cumprimento da matriz curricular nacional para
formação das guardas municipais elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp)
do Ministério da Justiça, mantendo um grau de capacitação
mínima para esses agentes públicos.
Assim sendo, a proposta não fere o pacto Federativo e nem
interfere na autonomia do município em legislar sobre a estrutura e
competência de suas respectivas Guardas Municipais, mas busca aperfeiçoar a
norma geral devidamente legalizada que norteará os administradores
locais, criando um
sistema de segurança pública mais adequado a realidade
brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2016
MAJOR OLIMPIO
Deputado Federal
PMB/SP