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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Comissão aprova permissão para que guardas civis sejam chamados de policiais municipais

A Comissão de Segurança Pública e 5488/16, que altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) para permitir que os guardas municipais também possam ser chamados de “policiais municipais”.
Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei
O autor, deputado Delegado Waldir (PR-GO), argumenta que esses profissionais já exercem funções de polícia (uso da força, patrulhamento, proteção à vida) e a nova denominação não afetará seu estatuto jurídico, competências e atribuições.
Relator da matéria na comissão, o deputado Paulo Freire (PR-SP) também concordou que existe vínculo entre o trabalho dos órgãos policiais e dos guardas municipais, o que justifica a aprovação da medida. Ele acrescentou que “a reivindicação está em consonância com as necessidades mais urgentes de aumento de efetivos no controle do quadro nefasto de segurança pública”.
O deputado Alberto Fraga (DEM-DF), por sua vez, apresentou voto em separado. Segundo ele, se o projeto virar lei, “teremos uma grande confusão entre as competências das duas instituições”.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcelo Oliveira

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PROJETO DE LEI Nº /2016 
(Do Sr. Delegado Waldir)
 Altera a Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014. 
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º- O Parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 22 …………………………….. Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana, guarda civil metropolitana e polícia municipal. 
JUSTIFICAÇÃO A lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, dispõe sobre o estatuto geral das Guardas Municipais. 
Estabelece seus princípios mínimos de atuação no art. 3º: 
 I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
 II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III – patrulhamento preventivo; IV – compromisso com a evolução social da comunidade; 
e V – uso progressivo da força. O art. 5º desta lei traz as competências específicas das guardas municipais, entre elas: prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e muitas outras. Fica evidente que a competência das guardas municipais são típicas de polícia, denominação que é pertinente às suas funções, sendo que a designação nominativa polícia municipal não afetará seu estatuto jurídico, competências e atribuições, mas trará uma maior identificação por parte da população, aumentará a sensação de segurança e facilitará a integração entre as diversas forças de segurança pública. 
 A denominação polícia municipal é adotada com sucesso em países como Portugal, na Itália ( Polizia Municipale), México e Argentina ( Policía Municipal). Estados Unidos da América ( Municipal Police Departments ), França ( Police Municipale) e muitos outros países. 
 Por fim, não é demais ressaltar que a própria lei ei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 já assegura a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, sendo Polícia Municipal a mais pertinente e reivindicada pelos profissionais da área. Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria. Sala das Comissões, em de junho de 2016. 
Deputado Delegado Waldir PR/GO
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