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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Edson Pimenta)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que “Dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e
dá outras providências”, para permitir o
porte de arma de fogo pelos integrantes dos
órgãos policiais das Assembleias
Legislativas dos Estados e da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º O art.
6º, inciso VI, da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ......................................................
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 27, § 3º,
no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, e os integrantes do órgão policial da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, previsto pela aplicação do disposto no
art. 32, § 3º, todos da
Constituição
Federal; (NR) Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
conhecida como Estatuto do Desarmamento, restringiu a posse, o porte e a
propriedade de armas de fogo no Brasil. Entretanto, o referido diploma legal
fez algumas ressalvas, entre as quais a manutenção do porte de arma de fogo dos
integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
A Constituição
Federal de 1988 em seus artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, dispõe sobre a
competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para
organizarem suas respectivas polícias.
Essa
prerrogativa, conferida à Câmara dos Deputados bem como ao Senado Federal,
decorre da independência do Legislativo enquanto Poder do Estado. A mesma
prerrogativa também é prevista às Assembleias Legislativas dos
Estados e do
Distrito Federal, como informam os artigos 27, §3º e 32, §3º, da Carta Magna.
Porém, apesar da
prerrogativa constitucional conferida às Assembleias Legislativas dos Estados e
à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para disporem sobre suas
polícias, as mesmas não tiveram os integrantes de seus órgãos policiais
contemplados, na Lei nº 10.826/03, com a autorização para portarem arma de
fogo.
Sendo certo que os
integrantes das polícias legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal
e das Assembleias Legislativas dos Estados desempenham função de segurança
institucional, possuindo competência para exercerem as funções de polícia
judiciária, na apuração das infrações penais ocorridas nos edifícios e
adjacências das Casas Legislativas, e de polícia ostensiva, na preservação da
ordem e do patrimônio público, e que lhes cabe garantir a segurança dos
parlamentares, servidores e visitantes, é imprescindível que aos integrantes
desses órgãos policiais seja estendida a autorização para o porte de arma de
fogo, condição necessária para o fiel cumprimento de suas missões.
Portanto, com o
objetivo de reparar a omissão legal ora existente, apresenta-se o presente
projeto de lei
para regulamentar o
porte de arma de fogo para os integrantes dos órgãos policiais da Câmara
Legislativa
do Distrito Federal e das Assembleias Legislativas dos
Estados, incluindo-os no rol dos órgãos citados
no inciso VI do art. 6° da Lei n° 10.826/03.
Pela relevância do
tema, espera-se contar com o valioso e indispensável apoio dos nobres Pares, no
sentido de aprovar a proposição ora apresentada.
Sala das Sessões,
em de de 2011.