Por mais de dez anos, tramitou pela Câmara dos Deputados o PL 1332 que
tinha como objetivo dispor sobre as atribuições e competências comuns das
Guardas Municipais, bem como regulamentar e disciplinar sua constituição, atuação e manutenção como Órgão de Segurança
Pública em todo o Território Nacional.
Em 2014, após aprovado na Câmara o PL 1332 foi encaminhado ao Senado na
forma do PLC 39/2014, onde também foi aprovado e depois encaminhado para sanção
da Presidente da República, o que ocorreu em agosto de 2014
quando entrou em vigor a Lei 13.022/2014.
Porém, durante sua tramitação o Projeto de Lei nº 1332 sofreu várias
alterações e, sendo assim, pontos relevantes para o desempenho das funções de
um guarda municipal foram sendo retirados do projeto original e, portanto o que
foi aprovado na Câmara era na verdade um Substitutivo apresentado pelo então Relator,
o Deputado Fernando Francischini e que dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais e não mais disciplinava sua constituição, atuação e
manutenção como Órgão de
Segurança Pública. Isso pode ser confirmado em seu relatório onde o
Deputado fez questão de frisar no capítulo II, que trata das competências, o
seguinte: “Tivemos
o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais
ou de segurança pública”.
Outra alteração ocorreu no capítulo I, das disposições preliminares onde
foram excluídas as
referências a serem os guardas municipais “servidores policiais” e “agentes da
autoridade policial”.
Foi mantida a natureza de corporação armada como facultativa, pois em
seu relatório o Deputado Francischini, destaca que um dos pontos mais polêmicos
é o que autoriza o porte de arma para os guardas municipais já que segundo ele:
“Há uma tendência para
armar as guardas. É preferível, portanto, que as guardas municipais utilizem
armamento menos letal como regra e arma de fogo nos casos justificadamente
necessários”.
Sendo assim, permanecemos hoje, como antes da aprovação da lei 13022/14,
dependendo do número de habitantes para trabalharmos armados, mesmo que
diariamente nos deparemos com ocorrências envolvendo traficantes, assaltantes,
estupradores, pedófilos e estelionatários entre outros independentemente do
número de habitantes.
De acordo com a Lei 10.826 os integrantes das guardas municipais das
capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, têm porte 24 horas enquanto os integrantes das
guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço e os guardas municipais
dos Municípios com menos de 50.000
(cinqüenta mil) habitantes não têm direito ao porte de armas.
O parlamentar explicou também
que excluiu a obrigatoriedade do uso de coletes a prova de balas, pois: “trata-se de uma decisão
de gestão, que deve ser tomada conforme a necessidade e as condições de cada
município.”
Vejamos a seguir alguns pontos que
foram retirados do Projeto original com a apresentação do Substitutivo:
Art. 1º - Às Guardas
Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores
policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade
Policial para todos os efeitos legais, compete:
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a
tranqüilidade e segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o
provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que
violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e
quaisquer outros de interesse do Município;
Art. 3º - As Guardas
Civis deverão possuir caráter essencialmente civil, porém, quando em serviço,
seus integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados, sendo estas
de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo
desde sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade,
observando os princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser
empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos além de assegurar
o exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas.
Art. 4º - Aos
municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública
nos limites de seus Territórios
Art. 7º - Sendo
solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com
elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis
encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
§ 2º As Guardas Civis atuarão em harmonia com os organismos policiais
no município.
Art. 8º - As Guardas
Civis poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no
Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único - Na realização dessas atividades, as Guardas Civis
manterão as chefias de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e
transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 12 - Os Guardas
Civis estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará
será isento de taxa de fiscalização do Estado.
Ao ter o cuidado de excluir
as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança
pública e as referências a serem os guardas municipais servidores policiais e agentes
da autoridade policial, o
Deputado levou em conta os resultados da 1ª
Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), que aconteceu entre os dias
27 e 30 de agosto de 2009, em Brasília, onde mais de 2 mil pessoas, entre
representantes da sociedade civil, trabalhadores (policiais, guardas municipais
e agentes penitenciários) e gestores da segurança pública de todos os estados
brasileiros discutiram, princípios e diretrizes para uma nova política de
segurança pública nacional e que teve como resultado a eleição de 10 princípios
e 40 diretrizes, relacionados aos 7 eixos temáticos da Conferência e alguns
deles relativos às guardas municipais, tais como o PRINCIPIO de número 4, consiste em fomentar,
garantir e consolidar uma nova concepção de segurança pública como direito
fundamental e promover reformas estruturais no modelo organizacional de suas
instituições, nos três
níveis de governo, que recebeu 265 votos e as DIRETRIZES de número 8. 2.18 B, que prevê a regulamentação das
Guardas Municipais como polícias municipais e obteve 697 votos e a de
número 11. 1.8 A, que visa definir e regulamentar o papel e as atribuições
constitucionais dos municípios no tocante à Segurança Pública que teve 514
votos.
Hoje tramita na Câmara dos Deputados o
Projeto de Lei nº 5488/16, que altera o parágrafo único do art. 22 da
Lei nº 13.022, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ……………………………..
Parágrafo único. É assegurada a utilização de
outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil
municipal, guarda metropolitana, guarda civil metropolitana e polícia
municipal.
Porém, não basta apenas autorizarem que as Guardas
Municipais utilizem a denominação Polícias Municipais, mas sim que se aprovem
alterações que façam com que os guardas municipais sejam e reconhecidos, de
fato e de direito e regulamentados como policiais que são em todos os
Municípios brasileiros, agentes da autoridade policial para todos os efeitos
legais, exercendo plenamente o poder de policia com objetivo de proteger a
tranqüilidade, segurança e salubridade das pessoas, através do policiamento ostensivo,
preventivo, uniformizado e armado, pois ninguém pode fazer a segurança de
outrem sem que possa prover segurança para si mesmo.
Nesse sentido, todos os guardas municipais deveriam
ter direito ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, particular ou
funcional, independentemente do número de habitantes dos municípios, mesmo
depois de aposentado sendo este direito revogado apenas por ordem judicial ou
restrição médica, pois não se encontra qualquer justificativa para que os guardas
de um município com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes possa
portar arma de fogo apenas em serviço e os guardas dos municípios com mais de
quinhentos mil habitantes e das capitais dos Estados possam ter porte de armas em
serviço ou fora dele.
Será que as vidas, tanto dos cidadãos, quanto
dos guardas municipais devem ter seus valores mensurados de acordo com o número
de habitantes e sem levar em consideração que a violência é uma realidade que
assola municípios de todos os tamanhos e características, tanto em zonas
urbanas, quanto rurais.
Precisamos nos unir nesta questão, pois somente juntos seremos fortes.
GM Valdecir Moreira de
Freitas