Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei
O autor, deputado Delegado Waldir (PR-GO), argumenta que esses profissionais já exercem funções de polícia (uso da força, patrulhamento, proteção à vida) e a nova denominação não afetará seu estatuto jurídico, competências e atribuições.
Relator da matéria na comissão, o deputado Paulo Freire (PR-SP) também concordou que existe vínculo entre o trabalho dos órgãos policiais e dos guardas municipais, o que justifica a aprovação da medida. Ele acrescentou que “a reivindicação está em consonância com as necessidades mais urgentes de aumento de efetivos no controle do quadro nefasto de segurança pública”.
O deputado Alberto Fraga (DEM-DF), por sua vez, apresentou voto em separado. Segundo ele, se o projeto virar lei, “teremos uma grande confusão entre as competências das duas instituições”.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcelo Oliveira
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
Edição – Marcelo Oliveira
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PROJETO DE LEI Nº /2016
(Do Sr. Delegado Waldir)
Altera a Lei nº 13.022 de 08 de
agosto de 2014.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º- O Parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.022 de
08 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22
……………………………..
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações
consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda
metropolitana, guarda civil metropolitana e polícia municipal.
JUSTIFICAÇÃO
A lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, dispõe sobre o estatuto geral
das Guardas Municipais.
Estabelece seus princípios mínimos de atuação no
art. 3º:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade;
e
V – uso progressivo da força.
O art. 5º desta lei traz as competências específicas das guardas
municipais, entre elas: prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de
forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais
das pessoas; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado
de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário; auxiliar na segurança de
grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e muitas outras.
Fica evidente que a competência das guardas municipais são típicas de
polícia, denominação que é pertinente às suas funções, sendo que a
designação nominativa polícia municipal não afetará seu estatuto jurídico,
competências e atribuições, mas trará uma maior identificação por parte da
população, aumentará a sensação de segurança e facilitará a integração entre
as diversas forças de segurança pública.
A denominação polícia municipal é adotada com sucesso em países como
Portugal, na Itália ( Polizia Municipale), México e Argentina ( Policía Municipal).
Estados Unidos da América ( Municipal Police Departments ), França ( Police
Municipale) e muitos outros países.
Por fim, não é demais ressaltar que a própria lei ei nº 13.022 de 08 de
agosto de 2014 já assegura a utilização de outras denominações consagradas
pelo uso, sendo Polícia Municipal a mais pertinente e reivindicada pelos
profissionais da área.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a
aprovação desta matéria.
Sala das Comissões, em de junho de 2016.
Deputado Delegado Waldir
PR/GO