A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4467/16 que proíbe os municípios que mantêm guarda municipal de contratarem Serviços de Segurança Privada.
Segundo a proposta, de autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), a Constituição Federal já prevê a formação de guarda municipal para a proteção dos bens, serviços e instalações do município.
Fraga afirma que, com a mudança, o município economizará para investir em educação, saúde, transporte, saneamento básico e moradia. “Não se apresenta conveniente, nem lógico, carrear parcela razoável do orçamento municipal para a contratação e manutenção de segurança privada, de alto custo, concorrendo com um serviço já executado pelo próprio Município, através de sua guarda municipal”, justificou.
Tramitação
O projeto, antes de ser votado no Plenário, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PROJETO DE LEI Nº _______, DE 2016
(Do Sr.
Alberto Fraga)
Dispõe
sobre a proibição aos Municípios que mantêm guarda municipal de contratar
Serviços de Segurança Privada.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a proibição aos Municípios que mantêm guarda municipal de
contratar Serviços de Segurança Privada.
Art. 2º É
vedada ao Município que criou e mantém a guarda municipal a contratação de
Serviços de Segurança Privada para a proteção de seus bens, serviços e
instalações.
Parágrafo
único. Fica assegurado ao Município, no prazo de 90 dias, dar cumprimento total
ou parcial ao contrato firmado anteriormente à vigência desta lei.
Art. 3º O
descumprimento desta lei configura desvio, aplicando-se ao infrator o disposto
na lei n° 8.429, de 21 de junho de 1992.
Art. 4º
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo
desta proposição é reapresentar matéria que foi objeto de projeto de lei em
2002.
Atualmente
não se pode deixar de reconhecer a importância do papel desempenhado pelas
guardas municipais no exercício da missão que lhe é constitucionalmente
atribuída, isto é, a proteção dos bens, serviços e instalações do município,
contribuindo, sobremaneira, como fator inibidor da prática de delitos.
As Cartas
Políticas da União e Estado fazem menção às guardas municipais, dispondo de
maneira uníssona que os Municípios poderão constituir guardas municipais para
proteção de seus bens, serviços e instalações, através de lei, conforme
previsto no art. 144, § 8°, da Constituição Federal e art. 147 da Constituição
Estadual.
A proteção
a ser sempre realizada na forma estabelecida nas constituições, delimita a
competência do município, não admitindo a execução concomitante realizada por
empresas prestadoras de Serviços de Segurança Privada, em face da natureza do
serviço público executado.
É sabido
que os Municípios enfrentam limitações orçamentárias a ponto de não terem
recursos suficientes para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos
capazes de contribuir para uma melhor qualidade de vida e bem-estar da
população.
Assim, não
se apresenta conveniente, nem lógico, carrear parcela razoável do orçamento
municipal para a contratação e manutenção de segurança privada, de alto custo,
concorrendo com um serviço já executado pelo próprio Município, através de sua
guarda municipal.
A presente
propositura tem por escopo exatamente corrigir eventuais equívocos, pois o
Município economizaria na manutenção das Guardas Municipais, que exige
considerável volume de investimentos em recursos humanos e materiais, em
detrimento de outras atividades essenciais do Poder Público Municipal,
especialmente a educação, saúde, transporte, saneamento básico e moradia, cujo
comprometimento é causa concorrente do aumento da criminalidade.
Observando
de outro ponto de vista, mais contundente, evidenciamos até um desvio, embora
atuando nos limites de sua competência, a autoridade praticou o ato por motivos
ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse
público, ocasionando lesão ao patrimônio público.
Sala das
Sessões, em de de 2016.
ALBERTO
FRAGA
DEPUTADO
FEDERAL
DEM/DF