PLENÁRIO APROVA COM URGÊNCIA PARA VOTAR PL 1332/2003 PROJETO QUE REGULAMENTA AS ATUAÇÕES DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Arnaldo Faria de Sá autor do PL 1332/2003
A Câmara aprovou há pouco a urgência de votação para o Projeto de Lei 1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta as atribuições e competências das guardas municipais. O pedido foi feito pelo líder do PR, deputado Anthony Garotinho (RJ). O relator da proposta na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Afonso Florence (PT-BA), defendeu que a proposta seja votada somente na terça-feira (16).
No entanto, o líder do DEM, deputado Ronaldo Caiado (GO), defendeu a votação da proposta ainda hoje. Segundo ele, não há como deixar o texto para terça, pois a votação do projeto dos royalties para a Educação e a Saúde (PL 323/07) deve trancar a pauta do Plenário. “Diante dessas condições, acho que podemos votar hoje a urgência e o mérito. Na terça, não teremos como concluir o projeto dos royalties”, disse.
Texto em votação
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado na forma de um substitutivo do relator, deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), segundo o qual a guarda não pode ter efetivo superior a 0,5% da população do município.
Um dos pontos mais polêmicos da proposta é o que autoriza o porte de arma para os guardas. O projeto original prevê a concessão de porte em caráter permanente, e a proposta aprovada abre apenas a possibilidade para autorização, e determina que essa prerrogativa deve respeitar as normas estaduais e municipais.
Francischini também excluiu do texto a obrigatoriedade do uso de coletes a prova de balas, mas manteve a exigência de corregedorias próprias; planos de cargos e salários; direção ocupada por servidor de carreira; viaturas na cor azul e controle externo por conselhos municipais de segurança. O deputado explicou que quando a guarda municipal tem poder de polícia, já é prerrogativa o uso de colete.
Atualmente, a Constituição estabelece que os municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Hoje, no País, existem cerca de 600 guardas, formadas por 70 mil homens e mulheres que cumprem funções de polícia comunitária, como ronda escolar e organização do trânsito.
Reportagem - Tiago Miranda e Murilo Souza
Edição - Patricia Roedei
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias
PARA REFLETIRMOS
Destacamos alguns
pontos do parecer do Deputado Fernando Francischini:
Em seu parecer o
Deputado Francischini destaca que um dos pontos mais polêmicos é o que autoriza
o porte de arma para os guardas municipais, pois o texto original prevê a
concessão de porte em caráter permanente, enquanto o substitutivo aprovado abre
apenas a possibilidade para a autorização, e determina que essa prerrogativa
deva respeitar as normas estaduais e municipais.
Segundo o Deputado
Fernando Francischini “Há
uma tendência para armar as guardas. É preferível, portanto, que as guardas
municipais utilizem armamento menos letal como regra e arma de fogo nos casos
justificadamente necessários”.
Ou seja, o porte de
armas permanecerá como se apresenta atualmente e uma nova discussão acerca do
Estatuto do Desarmamento deverá ser travada futuramente.
O deputado explicou
ainda que excluiu
a obrigatoriedade do uso de coletes a prova de balas, pois “trata-se de uma
decisão de gestão, que deve ser tomada conforme a necessidade e as condições de
cada município.”
Outra alteração
ocorreu no capítulo I, que trata de disposições preliminares, onde foi inserido
o art. 1º, acerca da finalidade e âmbito de aplicação da lei, no sentido de
regulamentar o § 8º do art. 144 da Constituição. Este artigo 1º foi transformado no art. 2º do
substitutivo, excluindo a referência a serem os guardas municipais “servidores
policiais” e “agentes da autoridade policial”, mantendo a natureza de
corporação armada como faculdade.
“Art. 2. Incumbe às
guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas,
e desde que atendidas às exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei
nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária,
ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.”
Já no capítulo II
(que trata das competências) o Deputado destaca o seguinte: “Tivemos o cuidado de excluir as alusões de
serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança pública”.
Parecer na integra:
04/05/2012 |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
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