PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2014
(Do Sr. SUBTENENTE GONZAGA e outros)
Acrescenta ao art. 144 da Constituição
Federal parágrafo para ampliar a
competência dos órgãos de segurança
pública que especifica, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 144................................................................................................
§11. Além de suas competências específicas, os órgãos previstos
nos incisos do caput deste artigo, realizarão o ciclo completo de polícia
na persecução penal, consistente no exercício da polícia
ostensiva e preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência
policial, sendo a atividade investigativa, independente da sua forma de
instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério
Público, e a ele encaminhada.”
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de sua publicação, devendo os Estados,
Territórios e Distrito Federal regulamentá-la e implementá-la em igual período.