O pedido foi ajuizado pela assessoria jurídica do SINDGUARDAS/RN, em virtude de um golpe que estava sendo articulado conjuntamente por opositores da atual direção e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal, visando prejudicar as negociações do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR da categoria.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
PROCESSO: 0000130-34.2015.5.21.0008
CLASSE: PETIÇÃO (241)
AUTOR: SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela, apresentado pelo SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e do Município de Natal, nos autos do processo cadastrado como Petição, no sentido de que seja determinada até que seja proferida sentença de mérito a abstenção do sindicato demandado em negociar ou deliberar com o Município de Natal temáticas de interesse da categoria da Guarda Municipal de Natal que representa.
Sumariamente relatado o processo, passo a decidir.
Primeiramente, necessário o ajuste saneador no cadastro da presente ação judicial. A presente demanda se insere no Sistema PJE na classe judicial Ação de Representação Sindical - ARSI, eis que o bem da vida consiste em estabelecer sua representatividade a fim de inibir a negociação da classe que ora representa por sindicato diverso.
Por esta razão não houve marcação automática de audiência inicial no referido sistema processual eletrônico.
A concessão liminar da tutela exige o atendimento aos requisitos elencados no art. 273 e §§, do CPC, a saber: a prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e o perigo da demora, requisitos constantes dos incisos do referido dispositivo legal.
Entende-se por prova inequívoca, a prova suficiente para levar o juiz, a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
No caso dos autos, face a negociações agendadas entre as rés noticiadas pelo sindicato autor, resta
evidenciada a urgência da intervenção judicial em sede de liminar.
Considerando a possibilidade de depreciação da classe ora representada em dividir-se por confusão representativa, o que resulta sobremaneira em enfraquecimento da categoria profissional, é razoável o acolhimento
Desta feita, a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de ulterior defiro deliberação modificativa ou confirmativa, para determinar que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL se abstenha de deliberar acerca de direitos e/ou obrigações pertinentes à categoria da Guarda Municipal de Natal, até proferimento de decisão sentencial, sob pena de multa no importe de R$2.000,00 por cada ato negocial de descumprimento da ordem judicial.
Cumpra a Secretaria as providências saneadoras determinadas.
Apraze-se audiência.
Dê-se ciência ao autor e cite-se o réu, intimando-o desta decisão através de oficial de justiça para
cumprimento da ordem e para apresentar defesa a ação principal.
Intime-se também o Município de Natal da audiência e apresentar defesa.
Natal, 19.02.2015.
LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI
JUÍZ