Carlos Sampaio: projeto não retira nem restringe o poder de investigação do Ministério Público.
O líder do PSDB na Câmara, deputado Carlos Sampaio (SP), protocolou nesta terça-feira o Projeto de Lei 5820/13, que regulamenta a investigação criminal no Brasil, em especial a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público, bem como as formas de interação deste com os órgãos técnicos que colaboram com a apuração de infrações penais.
De acordo com Sampaio, o projeto é fruto do trabalho feito por órgãos ligados ao Ministério Público Federal. “O objetivo é estabelecer um regramento nacional, uma unificação do procedimento de investigação para promotores e delegados. Não retira nem restringe o poder de investigação do Ministério Público. Apenas estabelece regras”, disse.
Segundo Sampaio, a unificação do procedimento investigatório em todas as suas fases é desejada pelo Ministério Público e aguardada pelo Supremo Tribunal Federal. “Esse regramento dá segurança jurídica para que o Ministério Público continue atuando contra a corrupção e, dessa forma, vai ao encontro do desejo da sociedade”, afirmou.
O projeto de Sampaio também é assinado por outros sete deputados de seis partidos. O projeto tramitará em conjunto com proposta sobre o mesmo tema (PL 5776/13), apresentada pela deputada Marina Santanna (PT-GO).
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº ,
DE 2013
(Do Sr. Carlos
Sampaio e outros)
Dispõe sobre a
investigação
Criminal e dá outras
providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define a
investigação criminal no Brasil, em especial a atuação conjunta da Polícia
Judiciária e do Ministério Público, bem como as formas de interação deste com
os órgãos técnicos que colaboram com a apuração das infrações penais.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO FORMAL DE
INVESTIGAÇÃO
Art. 2º A investigação criminal
será materializada em inquérito policial ou inquérito criminal, a depender da
autoridade que o preside, ressalvados os crimes militares e as infrações penais
de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A competência
definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por
lei seja cometida a função de apurar ilícitos.
Art. 3º O inquérito policial e
inquérito criminal são instrumentos de natureza administrativa e inquisitorial,
instaurados e presididos pela autoridade policial e pelo membro do Ministério
Público com atribuição criminal, respectivamente.
§1º A instauração de inquérito
policial será feita:
I – de ofício;
II – mediante requisição do
Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo;
§2º O requerimento a que se refere
o inciso II conterá, sempre que possível:
a) A narração do fato, com todas
as circunstâncias;
b) A individualização do
investigado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o
fazer;
c) A nomeação das testemunhas, com
indicação de sua profissão e residência.
d) especificação das diligências.
§3º Havendo mais de uma
autoridade policial com atribuição para apurar o fato, a investigação criminal
deverá ser distribuída observados critérios objetivos e impessoais;
Art. 4º Em poder de quaisquer
peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal
cabível, com ou sem a propositura de suspensão condicional do processo;
II – instaurar inquérito
criminal;
III – encaminhar as peças para o
Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo,
cabendo-lhe, se for o caso, oferecer proposta de transação penal;
IV – promover fundamentadamente o
respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de
inquérito;
VI – remeter ao órgão do
Ministério Público com atribuição.
VI – formalizar acordo de
imunidade com o suspeito ou indiciado, com a participação de seu advogado.
VII – formalizar acordo de
delação premiada para redução de pena com o suspeito ou indiciado.
VIII – sobrestar a propositura da
ação penal, por até um ano, atendido o interesse público da persecução criminal
§1º A instauração de inquérito
criminal pelo Ministério Público só é cabível nas infrações de ação penal
pública.
§2º O acordo de imunidade e o
sobrestamento da denúncia ficam sujeitos a controle judicial, mediante
aplicação do procedimento previsto no art. 28 do CPP.
§3º Havendo mais de um órgão do
Ministério Público com atribuição para apurar o fato, a investigação criminal
deverá ser distribuída observados critérios objetivos e impessoais;
Art. 5º A iniciativa da
investigação criminal por qualquer dos legitimados não exclui a possibilidade
de atuação conjunta.
1º Nos casos de apuração
conjunta, assim estabelecidos em acordos de cooperação ou em entendimentos
formalizados em ato específico pelas autoridades encarregadas do caso, a investigação
será conduzida pelo Delegado de Polícia, sob a coordenação do membro do
Ministério Público, caso em que as medidas cautelares serão ajuizadas pelo
Ministério Público de ofício ou mediante representação da autoridade policial,
a ele dirigida.
§2º Poderão ser instituídas
forças-tarefas entre entidades e órgãos da Administração Pública, direta e
indireta para a investigação criminal conjunta, sob a coordenação do Ministério
Público, sendo assegurado a cada órgão participante a possibilidade de utilizar
as provas coletadas, inclusive as de natureza sigilosa, nos processos e
procedimentos de suas respectivas competências.
§3º Nos 5 anos seguintes ao
término dos trabalhos da força tarefa, os representantes das entidades e órgãos
da Administração Pública, direta e indireta que as houverem integrado, somente
poderão ser transferidos compulsoriamente de setor ou de unidade da Federação
ou ter redução salarial com a anuência expressa do membro do Ministério Público
encarregado do caso ou do órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica
atribuir competência revisional, sendo-lhes asseguradas, ainda, medidas de
proteção de sua incolumidade física e moral.
Seção I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 6º As autoridades
legitimadas instaurarão o inquérito policial ou inquérito criminal de ofício ao
tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio ou mediante provocação.
§1º A investigação criminal, nos
crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem
ela ser iniciado.
§2º Nos crimes de ação penal
privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
§3º Concluído o inquérito nos crimes
de ação privada, a vítima, ou seu representante legal, será cientificada da
ocorrência, para que adote a medida que entender pertinente;
Art. 7º Logo que tiver
conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se imediatamente ao
local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que
tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Parágrafo único. Compete
concorrentemente à corporação policial que por primeiro chegar ao local do
crime a sua preservação, conforme procedimentos descritos em decreto estadual
ou federal.
Art. 8º O inquérito criminal
também poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membro
do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração
designar.
Art. 9º O inquérito policial e o
inquérito criminal serão instaurados por portaria fundamentada, devidamente
registrada e autuada, que conterá:
I - indicação dos fatos a serem
investigados e suas circunstâncias;
II- a tipificação, ainda que
provisória;
III - a autoria, quando possível;
IV – determinação das diligências
iniciais.
§1º A obrigatoriedade de
instauração formal do inquérito e do inquérito criminal não exclui a
possibilidade de averiguações preliminares para aferir o suporte fático da
notícia de crime, que deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Se, durante a instrução do
inquérito ou do inquérito criminal, for constatada a necessidade de
investigação de outros fatos, a autoridade responsável pela instauração poderá
aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de
outro procedimento.
§3º. No curso da investigação, a
autoridade policial ou o membro do Ministério Público poderá valer-se de todas
as técnicas especiais de investigação ou meios especiais de obtenção de prova,
conforme regulamentados em lei.
§4º Ao receber notícia-crime
anônima, a autoridade investigante deve adotar medidas para verificar a
procedência da informação, após o que, em caso positivo, deverá instaurar
inquérito.
Art. 10. A instauração do
inquérito criminal será imediatamente comunicada por escrito ou por meio
eletrônico ao Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral de Justiça ou
ao Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão colegiado a quem a
respectiva lei orgânica atribuir competência revisional.
Parágrafo único. Da decisão do
membro do Ministério Público que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito criminal, caberá recurso ao Procurador Geral ou ao órgão colegiado a
quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional.
Art. 11. A instauração de
inquérito pela autoridade policial será imediatamente comunicada por escrito ao
chefe de Polícia e ao Ministério Público.
Parágrafo único. Da decisão da
autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura do inquérito
policial caberá recurso para o chefe de Polícia.
Art. 12. Havendo prisão em
flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX do Decreto-Lei
3689 (Código de Processo Penal).
Art. 13. Todas as peças do
inquérito policial e do inquérito criminal serão, num só processado, reduzidas
a termo e numeradas.
Parágrafo único. É admitida a
instauração e tramitação do inquérito policial ou inquérito criminal
eletrônico.
Capítulo III
DOS DIREITOS DO INVESTIGADO
Art. 14. Constituem direitos do
investigado:
I – direito ao silêncio, no
interrogatório formal realizado pela Polícia ou pelo Ministério Público;
II – ter preservada sua imagem,
sua integridade física, psíquica e moral;
III – ser assistido por advogado
na oportunidade em que for ouvido, caso o
queira.
III – o relaxamento da prisão ilegal;
IV – a liberdade provisória, com
ou sem fiança, nos casos legais.
Art. 15. No andamento das
investigações, quando possível, o investigado será notificado por escrito para,
querendo, apresentar as informações que considerar adequadas, facultado o
acompanhamento por advogado, ressalvada a decisão fundamentada pela manutenção
do sigilo nas hipóteses do art. 5.º, XXXIII e LX da Constituição Federal.
Parágrafo único. As provas e
indícios exculpatórios que forem descobertos no curso da investigação criminal
serão sempre encartados aos autos do inquérito policial ou do inquérito
criminal.
Art. 16. É direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em inquérito policial e inquérito criminal, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
Art. 17. Nos atestados de
antecedentes que lhe forem solicitados, salvo quando decorrentes de requisição
judicial ou do Ministério Público, a autoridade responsável não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito ou
procedimentos de investigação criminal contra os investigados.
Capítulo IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 18. Os depoimentos de
suspeitos, vítimas e testemunhas serão preferencialmente realizados na forma de
entrevista, podendo ser utilizados recursos audiovisuais, juntando-se ao
inquérito policial ou ao inquérito criminal em ordem cronológica.
§1º O depoimento será registrado
em relatório sucinto que será assinado pelo entrevistador e juntado aos autos,
com as mídias, se houver.
§2º Quando necessário, o
suspeito, a vítima ou a testemunha será intimado para comparecer à delegacia ou
à sede do Ministério Público para a coleta de declarações formais, que serão
reduzidas a termo ou gravadas em áudio ou em áudio e vídeo.
Art. 19. A autoridade policial e
o membro do Ministério Público que atuarem na investigação serão responsáveis
pelo uso indevido das informações que obtiverem, requisitarem ou manejarem,
observadas, sobretudo, as hipóteses legais de sigilo, sob pena de
responsabilização.
Art. 20. A fim de instruir o
inquérito, a autoridade policial deverá também:
I – ouvir a vítima, se possível;
II – ouvir o investigado,
facultada a assistência por advogado ou defensor público;
III – proceder ao reconhecimento
de pessoas e coisas e acareações;
IV – determinar, se for o caso,
que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
V – ordenar a identificação
criminal quando necessário e fazer juntar aos autos a folha de antecedentes do
investigado;
VI - averiguar a vida pregressa
do investigado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do
crime, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação do seu
temperamento e caráter;
VII – proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública;
VIII - requisitar informações e
documentos, inclusive de natureza cadastral, de quaisquer entidades ou empresas
privadas, tais como prestadoras de serviço de telefonia, transmissão de dados,
TV por assinatura e Internet, instituições financeiras, serviços de proteção ao
crédito, concessionárias ou permissionárias de serviço público, administradoras
de cartão de crédito, dentre outras;
IX – requisitar informações e
documentos de autoridades públicas de igual ou inferior hierarquia.
Parágrafo único. A autoridade
policial ou seus agentes poderão se deslocar a qualquer ponto do território
nacional para colher informações, entrevistar ou ouvir pessoas, fazer
levantamentos ou averiguações, desde que prévia formal e especificamente
autorizados pelo chefe da unidade policial em que lotados, que deverá comunicar
com antecedência à autoridade policial da circunscrição onde devam ser
executadas as diligências, bem como ao órgão do Ministério Público com
atribuição para a ação penal.
Art. 21. Incumbirá ainda à
autoridade policial:
I – fornecer às autoridades
judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – cumprir as diligências
requisitadas a qualquer tempo pelo juiz ou pelo
Ministério Público, para
instrução de inquéritos policiais, inquéritos penais, ou outros procedimentos
previstos em lei;
III – cumprir os mandados de
prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar para decretação
da prisão provisória.
V – sugerir ao Ministério Público
a formalização de acordo de imunidade ou de delação premiada.
Art. 22. Sem prejuízo de outras
providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o
membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
I – fazer ou determinar
vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;
II – requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III – requisitar informações e
documentos, inclusive de natureza cadastral, de quaisquer entidades ou empresas
privadas, tais como prestadoras de serviço de telefonia, transmissão de dados,
TV por assinatura e Internet, instituições financeiras, serviços de proteção ao
crédito, concessionárias ou permissionárias de serviço público, administradoras
de cartão de crédito, dentre outras;
IV – notificar testemunhas e vítimas
e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
ressalvadas as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e
apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VI – acompanhar o cumprimento de
mandados de prisão preventiva ou
temporária deferidas pela
autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e
intimações necessárias;
VIII – realizar oitivas para
colheita de informações e esclarecimentos;
IX – ter acesso incondicional a
qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
pública, inclusive on line;
X – requisitar auxílio de força
policial;
XI – proceder ao reconhecimento
de pessoas e coisas e acareações.
§1º Nenhuma autoridade pública,
privada ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor
ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo
da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do
documento que lhe seja fornecido.
§2º O prazo mínimo para resposta
às requisições do Ministério Público será de
10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de
complementação de informações.
§3º Ressalvadas as hipóteses de
urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência
mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais
pertinentes.
§4º A notificação deverá
mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a
faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§5º As correspondências,
notificações, requisições e intimações do Ministério Público observarão as
formalidades previstas na respectiva lei orgânica.
§6º A prerrogativa de fixar data,
hora e local para ser ouvida será considerada prejudicada se a autoridade que
por lei a detiver não a exercer em 30 dias úteis, a contar da notificação.
Art. 23. A vítima, ou seu
representante legal, e o investigado poderão requerer qualquer diligência, que
será realizada, ou não, a juízo da autoridade responsável.
Parágrafo único. É assegurado à
vítima, ou seu representante legal, acesso aos autos da investigação, se isto
não prejudicar a descoberta da verdade.
Art. 24. Qualquer medida
constritiva de natureza acautelatória deverá ser requerida à autoridade
judiciária, que deverá despachá-la em no máximo 48 horas.
Capítulo V
DA TRAMITAÇÃO DIRETA
Art. 25. O inquérito policial
tramitará de forma direta entre a autoridade policial e o Ministério Público,
enquanto perdurarem as investigações.
Art. 26. As representações
formuladas pela autoridade policial, quer dispensem ou não a intervenção do
Poder Judiciário, serão encaminhadas diretamente ao membro do Ministério
Público competente para as providências a seu cargo.
Parágrafo único. O membro do
Ministério Público deverá despachar a representação em no máximo 48 horas, nos
casos urgentes.
Art. 27. O inquérito criminal
tramitará internamente no âmbito do Ministério
Público, devendo ser encaminhado
diretamente à Polícia judiciária para a execução das medidas cautelares
autorizadas judicialmente, salvo despacho fundamentado para excepcionar a
medida a ser executada diretamente pelo Ministério Público, ou por outro ente
da Administração Pública por este indicado.
Capítulo VI
DA PUBLICIDADE
Art. 28. Os atos e peças do
inquérito são públicos, nos termos desta Lei, salvo disposição legal em
contrário ou por razões fundadas de interesse público ou conveniência da
investigação.
§1º A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão,
mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do
Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado, ou ainda por
determinação do Poder Judiciário;
II – no deferimento de pedidos de
vista ou de extração de cópias, desde que realizados pelas pessoas referidas no
inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo;
III – na prestação de informações
ao público em geral, a critério do presidente do inquérito policial ou do inquérito
criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses
legais de sigilo, limitando-se à narração objetiva dos atos já concretizados,
sem qualquer juízo subjetivo ou ofensivo à dignidade do investigado.
§2º A publicidade não se estende
às diligências ordenadas, mas ainda não realizadas e não documentadas nos
autos, cujo conhecimento prévio poderia frustrar sua eficácia.
Art. 29. A autoridade responsável
pela investigação criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo
ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse
público o exigir, garantido ao investigado o acesso aos elementos já
documentados no procedimento.
§1º É vedada a apresentação do
investigado preso à imprensa, sem consentimento expresso de seu advogado.
§2º O disposto no parágrafo
anterior não impede a divulgação de fotografias, vídeos ou retratos falados de
suspeitos ou investigados, quando estas medidas forem úteis ou necessárias à
elucidação do crime.
Capítulo VII
DOS PRAZOS
Art. 30. O inquérito deverá ser
concluído no prazo de 10 (dez) dias se o investigado estiver sido preso
provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação penal
específica.
Art. 31. A autoridade policial
deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao inquérito policial, a
contar de sua instauração, podendo este prazo ser prorrogado, mediante
manifestação por escrito do membro do Ministério Público.
Art. 32. O inquérito policial
deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação concedida
pelo membro do Ministério Público mediante requerimento fundamentado da
autoridade policial.
Art. 33. O membro do Ministério
Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo de recebimento, às
representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam
encaminhadas.
Art. 34. O inquérito criminal
instaurado no âmbito do Ministério Público deverá ser concluído no prazo de 90
(noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por
decisão fundamentada do membro do Ministério Público que o conduzir, que deverá
comunicá-la em até 10 dias ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica
atribuir competência revisional, que por sua vez comunicará à Corregedoria se
verificar omissão ou retardamento indevido na conclusão das apurações.
§1º Cada unidade do Ministério
Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus inquéritos criminais,
bem como das comunicações a que refere o parágrafo anterior.
§2º O controle referido no
parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da
República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador Geral de Justiça Militar,
mediante justificativa lançada nos autos.
Capítulo VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 35. As medidas cautelares,
previstas no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal) e na legislação extravagante, serão decretadas pela autoridade
judiciária a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação
criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público.
Parágrafo único. A representação
da autoridade policial somente será conhecida pela autoridade judiciária se
houver sido ratificada pelo Ministério Público.
Art. 36. A execução das medidas
cautelares decretadas pela autoridade judiciária compete à polícia judiciária,
salvo despacho fundamentado para excepcionar a medida a ser executada diretamente
pelo Ministério Público, ou por outro ente da Administração Pública por este
indicado.
Capítulo IX
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO15
Art. 37. O inquérito policial e
inquérito criminal não são condição de procedibilidade ou pressuposto
processual para o ajuizamento de ação penal ou acordos penais e não excluem a
possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da
Administração Pública.
Art. 38. Se o membro do
Ministério Público responsável pelo inquérito criminal se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá
o arquivamento dos autos, fazendo-o fundamentadamente.
Art. 39. Concluído o inquérito
pela autoridade policial, esta elaborará relatório sucinto mas detalhado de
tudo quanto foi apurado, informando as diligências realizadas e indicando os
fatos comprovados e seus autores, relacionando-os com as provas produzidas.
Parágrafo único. No relatório
poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Art. 40. A autoridade policial
não poderá mandar arquivar os autos do inquérito.
Art. 41. Os instrumentos do crime
e os objetos que interessem à prova, acompanharão os autos da investigação
criminal.
Art. 42. Os autos da investigação
criminal acompanharão a denúncia ou queixa, sempre que servirem de base a uma
ou outra, e serão sempre autuados em juízo como apenso da ação penal.
Art. 43. O Ministério Público
deverá:
I – propor a ação penal, caso
evidenciados indícios de autoria e materialidade do fato reputado criminoso;
II – determinar o arquivamento do
feito;
III – requisitar à polícia
judiciária novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 44. É facultado ao
Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos com atribuições
investigatórias definidas em lei e derivadas da
Constituição Federal, e na
hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil.
Art. 45. A promoção de
arquivamento e a proposta de acordo penal serão encaminhadas ao juízo
competente, para homologação ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei
orgânica atribuir competência revisional.
Parágrafo único. Se o juiz
considerar improcedentes as razões invocadas pelo membro do Ministério Público
na promoção de arquivamento ou na proposta de acordo penal, fará remessa ao Procurador-Geral
ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência
revisional, e este modificará as condições do acordo, oferecerá denúncia,
designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá na
decisão de arquivamento.
Art. 46. Arquivado o inquérito, a
autoridade judiciária comunicará a sua decisão à vítima, ao investigado, à
autoridade policial e ao membro do Ministério
Público.
Art. 47. Arquivados os autos do
inquérito por falta de base para a denúncia, e surgindo posteriormente notícia
de outros elementos informativos, poderá a autoridade responsável requerer o
desarquivamento dos autos, procedendo a novas diligências, de ofício ou
mediante requisição do Ministério Público, ou diretamente pelo Ministério
Público.
Capítulo X
DA SELETIVIDADE DA PERSECUÇÃO
PENAL
Art. 48. O órgão do Ministério
Público, de ofício ou acolhendo sugestão da autoridade policial ou da defesa,
poderá fundamentadamente decidir pela não apuração criminal do fato ou deixar
de propor a ação penal ou dela desistir, quando:
I – for mínima a lesão ao bem
jurídico tutelado;
II – em razão da demora no
conhecimento do fato ou por outra circunstância objetivamente demonstrada, a
comprovação da materialidade ou determinação da autoria for improvável ou
impossível;
III – por sua natureza ou
lesividade não estiver incluído no rol dos temas de atuação prioritária pelo
órgão colegiado do Ministério Público a quem a respectiva lei orgânica atribuir
competência de coordenação;
IV – for baixa a lesão ao bem
jurídico tutelado, o dano tiver sido integralmente ressarcido, quando houver, e
o seu autor tiver sofrido punição em instância não penal considerada
suficiente;
V – houver perspectiva concreta
de que a punibilidade estará extinta quando da execução da pena almejada;
§1º Em qualquer das hipóteses do
caput, o Ministério Público submeterá sua manifestação fundamentada ao juiz competente
para a ação penal que notificará a vítima, quando houver, para impugná-la em
até 30 dias, querendo;
§2º Se o juiz considerar
improcedentes as razões invocadas pelo órgão do Ministério Público fará remessa
dos autos ao procurador-geral ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei
orgânica atribuir competência revisional, que poderá:
I – homologar a decisão do órgão
do Ministério Público de origem;
II – requisitar a instauração de
inquérito, que deverá ser distribuído a outro órgão do Ministério Público;
III – designar outro órgão do
Ministério Público para oferecer denúncia ou prosseguir na ação penal.
§3º a lista com o rol dos temas
de atuação prioritária a que se refere o Inciso
III, do § 1º, que poderá ser
regionalizada, terá vigência de 02 (dois) anos e sua definição será precedida
de audiência pública, assegurada a participação dos membros do Ministério
Público com atribuição criminal, devendo ser convidados a indicar
representantes a respectiva Polícia Judiciária e os demais órgãos de segurança
pública, além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e entidades da
sociedade civil.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O trancamento do
inquérito é medida excepcional, somente cabível quando a autoridade judiciária
competente verificar a inequívoca ausência de justa causa para a investigação
criminal.
Parágrafo único: Considera
ausente a justa causa quando:
I – o fato for atípico;
II – extinta a punibilidade;
III – o mérito do fato já estiver
sendo ou tiver sido apreciado em ação penal pela autoridade judiciária
competente;
IV – ausente condição de
procedibilidade para o exercício da ação penal;
Art. 50. A investigação criminal
está sempre sujeita a controle judicial de legalidade.
Parágrafo único. As nulidades do
inquérito não contaminam a ação penal.
Art. 51. O inquérito policial em
curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico,
mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses
de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que
prejudiquem a eficácia da investigação e sempre com a obrigatória anuência do membro
do Ministério Público que oficie no caso.
Art. 52. No curso da investigação
criminal, surgindo indícios de autoria ou participação de autoridade com
prerrogativa de foro em fato criminoso, o órgão do Ministério Público, de
ofício ou por sugestão da autoridade policial, comunicará ao juiz competente
para a ação penal que, no prazo de 10 dias:
I – verificando conexão ou
continência com os fatos inicialmente investigados, remeterá toda a
investigação criminal ao tribunal competente, ao qual caberá decidir pelo
desmembramento ou não da ação penal;
II – não havendo conexão ou
continência, mandará formar autos apartados com os encontros fortuitos e os remeterá
ao tribunal competente, determinado o prosseguimento da investigação criminal
na origem;
Parágrafo único. Quando a
manutenção do sigilo for indispensável ao êxito das investigações, a autoridade
judiciária poderá sobrestar a remessa dos autos com os encontros fortuitos, por
decisão fundamentada, pelo prazo estritamente necessário, que em nenhuma
hipótese ultrapassará a conclusão do inquérito.
Art. 53. Revogam-se as
disposições constantes do Título II do Decreto Lei
3689, de 1941 (Código de Processo
Penal) e o art. 66 da Lei 5.010, de 1966.
Sala das Sessões, 25
de junho de 2013.
Deputado CARLOS
SAMPAIO
PSDB/SP