O Relator da PL 1.332 de 2003, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado do Congresso Federal, Dep. Fernando Francischini, após ouvir as reivindicações da direção do SIGMUC, firmou acordo comprometendo-se em alterar alguns pontos do projeto de lei que não eram condizentes com o interesse das Guardas Municipais. Atualmente a PL, encontra-se aguardando parecer na comissão de Finanças e Tributação ( CFT).
Após diversos esclarecimentos de ambos os lados, o Deputado explicou que a maioria dos itens foi acordada pelo Ministério da Justiça, o que possibilitou agilidade no andamento do processo, uma vez que o mesmo encontrava-se há nove anos parado. Porém agora, com o avanço do processo poderemos realizar as alterações que antes não eram possíveis, afirmou o mesmo.
A luta pela regulamentação da atividade da Guarda Municipal a nível nacional iniciou-se com a PEC-534/02 de autoria do Senador Romeu Tuma, fortaleceu-se com a propositura do Projeto de Lei nº 1332/03 de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, que possui vários projetos de lei apensados, que estão sobre a relatoria do Deputado Federal Fernando Francischini. Seguindo os trâmites legislativos, este projeto de lei, deverá aguardar parecer da comissão de Finanças e passar pela comissão de “Constituição e Justiça” para poder então, ser enviado ao Congresso para a votação.
Outro projeto de autoria do executivo, está sendo desenvolvida pela SENASP juntamente com o Grupo de Trabalho (GT) formado por representantes de algumas Guardas Municipais. Enquanto os trabalhos não se concluem, devemos trabalhar em todas as frentes para atender e defender os interesses dos GUARDAS MUNICIPAIS.
Seguem os principais itens discutidos pelo SIGMUC:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária,
ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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