PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2006
(Do Sr. Michel Temer e outros)
Altera o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O § 8º do Art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144...........................................................................................
..................................................................................................................
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas, prioritariamente, à proteção de seus bens, serviços e
instalações, podendo ainda, nos termos de lei estadual, colaborar na
execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia
Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estado membro.”(NR)
Artigo 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Na área da segurança pública tem-se que, constitucionalmente, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública no âmbito do Estado, é competência da Polícia Militar (art. 144, § 5º, da CF), cabendo às guardas municipais a proteção dos bens,
serviços e instalações dos municípios (art. 144, § 8º, da CF), conforme dispuser a lei.
Não há similaridade entre as atividades desenvolvidas pela Polícia
Militar e as guardas municipais, entretanto, ambas têm um traço comum, a ostensividade.
Assim, embora as guardas municipais não sejam polícia ostensiva, seus afazeres inseremse no universo da segurança ostensiva.
O Brasil é um país escasso de recursos, razão pela qual os meios humanos e materiais devem ser empregados de forma racional, evitando-se a sobreposição de esforços e meios. Dessa forma, as guardas municipais não devem exercer as mesmas funções da Polícia Militar, para que não haja duas forças realizando as mesmas atividades, circunscritas ao mesmo território; isso, potencialmente, ocasionará conflitos, caso as ações
sejam desencadeadas unilateralmente. Portanto, o ideal é que ocorra um planejamento conjunto de atividades, de forma a atender à racionalização dos meios.
Os municípios desejam que as suas guardas municipais desempenhem atividades de policiamento diversas e uma simples norma geral não atenderá a tal anseio, sendo melhor tratar-se o problema caso a caso. Nas atividades de trânsito está ocorrendo problema semelhante, pois a competência para autuar as infrações de parada e circulação foi municipalizada pelo Código de Trânsito brasileiro. Em face disso, o Estado realiza convênio com os municípios visando ajustar o exercício de tal atividade. O mesmo estamos
propondo para a área da segurança pública, na qual o poder de polícia é do Estado, assim,
os municípios que quiserem exercê-lo poderão fazê-lo por meio de convênio.
O convênio é o instituto adequado para que os entes estatais fixem as regras de cooperação mútua, devido à sua flexibilidade. Além disso, por envolver entes estatais distintos, deve-se considerar que as políticas públicas podem ser modificadas a cada pleito eleitoral. Obviamente, caso algum partícipe retire sua cooperação do convênio sem um motivo justificável, arcará com o ônus político da decisão.
A disseminação do poder de polícia de forma ampla e sem controle ocasionará distorções e problemas políticos graves com abuso de poder. A atividade de polícia não é algo que se implante da noite para o dia, sem o devido preparo. As atuais guardas municipais não foram treinadas para este mister e não estarão capacitadas para isso mediante a simples edição de uma norma, mesmo no nível constitucional. A atuação
policial das guardas municipais deve ser precedida de um processo de requalificação, o que também fará parte do convênio para sua operacionalização.
Assim, a forma mais racional e segura de atender os municípios que quiserem colaborar com o Estado na segurança pública, exercendo poder de polícia, é o convênio, instrumento adequado para definir a atividade, seu planejamento, a atuação
combinada e a instrução, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares desta
Casa Legislativa para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado Federal Michel Temer
PMDB - SP
Proposição: PEC-537/2006 Avulso
Data de Apresentação: 12/04/2006
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
Situação: CCJC: Aguardando Parecer.
Ementa: Altera o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa: Autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo, mediante convênio firmado com o Estado-Membro. Altera a Constituição Federal de 1988.
Indexação: Alteração, Constituição Federal, Segurança Pública, lei estadual, normas, possibilidade, Guarda Municipal, execução, policiamento ostensivo, coordenação, Polícia Militar, convênio, Estados.
Despacho:
26/4/2006 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para que se pronuncie quanto a admissibilidade, nos termos do que determina o art. 202 do Regimento Interno.
26/4/2006 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para que se pronuncie quanto a admissibilidade, nos termos do que determina o art. 202 do Regimento Interno.
Legislação Citada
Pareceres, Votos e Redação Final
CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)
PRL 1 CCJC (Parecer do Relator) - Pastor Manoel Ferreira ULTIMAS AÇÕES
Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-554/2011.(íntegra)
28/2/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)