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segunda-feira, 11 de julho de 2016

Municípios com guarda municipal não poderão contratar segurança privada

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4467/16 que proíbe os municípios que mantêm guarda municipal de contratarem Serviços de Segurança Privada.
Segundo a proposta, de autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), a Constituição Federal já prevê a formação de guarda municipal para a proteção dos bens, serviços e instalações do município.
Fraga afirma que, com a mudança, o município economizará para investir em educação, saúde, transporte, saneamento básico e moradia. “Não se apresenta conveniente, nem lógico, carrear parcela razoável do orçamento municipal para a contratação e manutenção de segurança privada, de alto custo, concorrendo com um serviço já executado pelo próprio Município, através de sua guarda municipal”, justificou.
Tramitação
O projeto, antes de ser votado no Plenário, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


PROJETO DE LEI Nº _______, DE 2016


(Do Sr. Alberto Fraga)
Dispõe sobre a proibição aos Municípios que mantêm guarda municipal de contratar Serviços de Segurança Privada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição aos Municípios que mantêm guarda municipal de contratar Serviços de Segurança Privada.
Art. 2º É vedada ao Município que criou e mantém a guarda municipal a contratação de Serviços de Segurança Privada para a proteção de seus bens, serviços e instalações.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Município, no prazo de 90 dias, dar cumprimento total ou parcial ao contrato firmado anteriormente à vigência desta lei.
Art. 3º O descumprimento desta lei configura desvio, aplicando-se ao infrator o disposto na lei n° 8.429, de 21 de junho de 1992.
Art. 4º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposição é reapresentar matéria que foi objeto de projeto de lei em 2002.
Atualmente não se pode deixar de reconhecer a importância do papel desempenhado pelas guardas municipais no exercício da missão que lhe é constitucionalmente atribuída, isto é, a proteção dos bens, serviços e instalações do município, contribuindo, sobremaneira, como fator inibidor da prática de delitos.
As Cartas Políticas da União e Estado fazem menção às guardas municipais, dispondo de maneira uníssona que os Municípios poderão constituir guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações, através de lei, conforme previsto no art. 144, § 8°, da Constituição Federal e art. 147 da Constituição Estadual.
A proteção a ser sempre realizada na forma estabelecida nas constituições, delimita a competência do município, não admitindo a execução concomitante realizada por empresas prestadoras de Serviços de Segurança Privada, em face da natureza do serviço público executado.
É sabido que os Municípios enfrentam limitações orçamentárias a ponto de não terem recursos suficientes para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos capazes de contribuir para uma melhor qualidade de vida e bem-estar da população.
Assim, não se apresenta conveniente, nem lógico, carrear parcela razoável do orçamento municipal para a contratação e manutenção de segurança privada, de alto custo, concorrendo com um serviço já executado pelo próprio Município, através de sua guarda municipal.
A presente propositura tem por escopo exatamente corrigir eventuais equívocos, pois o Município economizaria na manutenção das Guardas Municipais, que exige considerável volume de investimentos em recursos humanos e materiais, em detrimento de outras atividades essenciais do Poder Público Municipal, especialmente a educação, saúde, transporte, saneamento básico e moradia, cujo comprometimento é causa concorrente do aumento da criminalidade.
Observando de outro ponto de vista, mais contundente, evidenciamos até um desvio, embora atuando nos limites de sua competência, a autoridade praticou o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público, ocasionando lesão ao patrimônio público.
Sala das Sessões, em de  de 2016.
ALBERTO FRAGA
DEPUTADO FEDERAL
DEM/DF





CCJ aprova PEC com competência da União sobre Segurança Pública

A proposta inclui a segurança pública entre as obrigações comuns da União, estados, municípios e Distrito Federal. De acordo com o texto, a União estabeleceria políticas e regras gerais para a cooperação entre os entes federados
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou hoje (21) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 138/15, que acrescenta a segurança pública entre as competências comuns da União, dos estados, e dos municípios.
A proposta já foi aprovada pelo Senado e, por isso, tem preferência nas discussões, mas já houve outras PECs em tramitação que trataram do tema, que é polêmico e divide opiniões na Câmara.
O deputado Maia Filho (PP-PI) disse não estar certo se a Polícia Federal estaria pronta para investigações de homicídios, e acredita que a separação entre áreas de atuação pode ser benéfica para todas as polícias. "Mas são dúvidas que ainda poderemos tirar nos debates da comissão especial", disse.
Para o deputado Luiz Couto (PT-PB), a PEC deve reconfigurar o enfrentamento da violência no País, um dos problemas considerados mais importantes pelo parlamentar. "A União precisa ajudar os estados e os municípios, que não conseguem enfrentar uma criminalidade cada vez mais nacionalizada", defendeu.
Pelo texto, a União teria prerrogativa de legislar sobre o tema, estabelecendo políticas e regras gerais, e normas seriam criadas para a cooperação entre os entes federados. Os estados continuam com a maior parte da responsabilidade, e com o comando das Polícias Civil e Militar, enquanto os municípios continuarão a contribuir apenas com informações e com as guardas municipais, que têm por finalidade a proteção de bens públicos.
A PEC também passa para a Justiça Federal a competência para julgar crimes cometidos por organizações criminosas que tenham por finalidade a prática reiterada de homicídios, como as milícias, por exemplo.
Tramitação
A PEC será examinada agora por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida deve ser votada em dois turnos pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:




Ofício nº 1.351 (SF) 
Brasília, em 21 de setembro de 2015.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à apreciação.


Senhor Primeiro-Secretário, 

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2014, constante dos autógrafos juntos, que “Altera os arts. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal para acrescentar a segurança pública às competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Atenciosamente,




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera os arts. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal para acrescentar a segurança pública às
competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 1º Os arts. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21.  .....................................................................................................................................................
XXVI – instituir sistema nacional de dados e informações criminais de segurança pública, penitenciárias e sobre drogas, com transferência obrigatória de dados entre os entes federados, nos termos da lei;
XXVII – promover programas de cooperação federativa destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos da lei.” (NR)
“Art. 23. .........................................................................................................................................................
XIII – garantir a segurança pública, especialmente por meio de ações voltadas à redução da violência e ao enfrentamento de organizações criminosas..................................................................................................................
§ 1º Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
§ 2º A competência dos Municípios nas políticas de segurança pública restringir-se-á ao disposto no § 8º do art. 144 e à prestação de informações que lhes forem requisitadas na forma da lei.” (NR)
“Art. 24. ...................................................................................................................................................................................................................
XVII – segurança pública.
.................................................................................................................
§ 5º A União, no âmbito da legislação concorrente sobre segurança pública, observará o disposto nos §§ 4º a 8º do art. 144 e disporá sobre política nacional, princípios e diretrizes.” (NR)
 “Art. 109. .................................................................................................................................................................................................................
XII – os crimes cometidos por organizações criminosas que tenham por finalidade a prática reiterada de homicídios.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de setembro de 2015.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

Projeto de Lei concede porte de arma de fogo a guardas portuários

Atualmente, o Estatuto do Desarmamento, só permite o porte de armas a algumas categorias profissionais, como policiais e integrantes das Forças Armadas

Projeto de Lei (7737/14) concede porte de arma de fogo a guardas portuários.
Atualmente, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), só permite o porte de armas a algumas categorias profissionais, como policiais e integrantes das Forças Armadas. O projeto do deputado Arnaldo Faria de Sá, do PTB de São Paulo, propõe que integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários possam portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, mesmo fora de serviço.
Apesar do trabalho uniformizado, a guarda portuária não é uma instituição militar. A exclusão da categoria, para muitos, representa uma omissão do Estado. Para Arnaldo Faria de Sá, um estatuto próprio e o reconhecimento da profissão seriam medidas para maior valorização da classe.
"A guarda portuária, ela não é reconhecida pelo governo federal. Você tem guardas portuárias de maneiras distintas, diferentes, atuando em vários Estados com ações subordinadas a cada administração portuária local e não tem uma política nacional. Esse é o grande problema e eu tenho lutado muito, no sentido de regulamentar a ação das guardas portuárias e valorizar inclusive, a sua função. As guardas portuárias têm feito um bom trabalho, mas um trabalho sem coordenação a nível nacional."
A vigilância e segurança das instalações portuárias estão a cargo da guarda portuária que, em cada porto, é organizada e regulamentada pela respectiva administração.
Pelo texto, os integrantes do quadro efetivo da Guarda Portuária poderão portar arma de fogo, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva; sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Este mês o escritório da Organização das Nações Unidas (ONU), divulgou estudo mostrando que traficantes e organizações criminosas transformaram o Brasil no maior porto de trânsito de cocaína que abastece o mercado europeu e africano. Informa também que o país é o principal local de saída de drogas da América Latina para a Ásia. Os dados apontam que a produção vem da Colômbia, Equador, Peru ou Bolívia, mas são os portos brasileiros que servem de trampolim para o mercado europeu.
A proposta tramita junto com o projeto que revoga o Estatuto do Desarmamento (PL 3722/12), que está sendo analisada por comissão especial e depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Reportagem - Vitor Santos

Projeto determina curso de formação para guardas municipais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4494/16, do deputado Major Olimpio (SD-SP), que  obriga a realização de curso de formação para investidura em cargo público nas guardas municipais. 
A proposta altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14).
Para o deputado, a alteração visa “aperfeiçoar a norma geral devidamente legalizada que norteará os administradores locais, criando um sistema de segurança pública mais adequada à realidade brasileira”.
O parlamentar destaca que, na maioria dos municípios, há limitações orçamentárias e financeiras para  constituição e manutenção de ambientes de treinamento. Por isso, o projeto prevê que a formação poderá ser feita em escola especializada em treinamento de segurança, e o treinamento de tiro poderá ser realizado em Clube de Tiro, ambos regulados e autorizados pelo Departamento de Polícia Federal.
Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e 
Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PROJETO DE LEI Nº  4494/16 DE 2016
(Do Sr. Major Olimpio)

Altera a Lei nº 13.022, de 08 de Agosto de 2014, que dispõe sobre o estatuto das Guardas
Municipais.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.022, de 08 de Agosto de 2014, para dispor sobre o curso de formação para investidura em cargo público nas guardas municipais.

Art. 2º A Lei nº 13.022, de 08 de Agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 ...................................................................................
................................................................................................
VIII - ter sido aprovado em curso de formação.

........................................................................................” (NR)
“Art. 12 .......................................................................................
...................................................................................................

§3º A formação e treinamento das Guardas Municipais, poderá ser feito em escola especializada em treinamento de segurança, e o treinamento de tiro poderá ser realizado em Clube de Tiro, ambos devidamente regulados e autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, respeitada a Lei de
Licitações. ” (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A Lei n 13.022/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais buscou estabelecer um status de agente público de segurança ao Guarda Municipal, deixando a cargo do poder público municipal a regulamentação da estrutura de suas guardas municipais. Entretanto algumas
lacunas precisam ser preenchidas. Uma delas é a formação e o treinamento profissional para os integrantes dessa carreira.
É importante destacar que na maioria dos municípios as limitações orçamentárias e financeiras para constituição e manutenção de ambientes de treinamento são bastante onerosas, o que acaba por impossibilitar a criação de um órgão próprio para formação, capacitação e treinamento dos integrantes das guardas municipais.
A alternativa encontrada em conformidade com uma norma interna da Secretaria Nacional de Segurança – SENASP, sem força de Lei, é a contratação de instituições não vocacionadas e nem com a expertise do treinamento de segurança como ONGs e Universidades que não possuem ambientes de formação e capacitação adequados, terceirizando todo o treinamento prático para empresas não reguladas, sem fiscalização, sem qualidade no tipo de treinamento.
Se faz necessário assim a alteração no Estatuto Geral das Guardas Municipais estabelecendo como requisito para investidura nos referidos cargos o cumprimento do devido curso de formação, que poderá ser realizado tanto por órgão municipal específico, quanto por órgão do Estado, mediante
convênio, como também por escola especializada em treinamento de segurança, devidamente registrada, e cumprida a Lei de Licitações.
Dessa forma, ampliando o rol de possibilidades aos municípios para a conclusão do preparo de seus guardas municipais, ao mesmo tempo em que exige o cumprimento da matriz curricular nacional para formação das guardas municipais elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp)
do Ministério da Justiça, mantendo um grau de capacitação mínima para esses agentes públicos.
Assim sendo, a proposta não fere o pacto Federativo e nem interfere na autonomia do município em legislar sobre a estrutura e competência de suas respectivas Guardas Municipais, mas busca aperfeiçoar a norma geral devidamente legalizada que norteará os administradores locais, criando um
sistema de segurança pública mais adequado a realidade brasileira.

Sala das Sessões, em de de 2016

MAJOR OLIMPIO
Deputado Federal
PMB/SP

MP autoriza incorporação de policiais e bombeiros inativos na Força Nacional

O presidente interino Michel Temer editou medida provisória (MP 737/16) que autoriza policiais militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal inativos há menos de cinco anos a participarem da Força Nacional de Segurança Pública.

A MP modifica a Lei 11.473/07, que criou a Força Nacional para atender necessidades emergenciais de segurança pública nos estados.
Coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, a Força Nacional era composta, até a edição da medida provisória, de servidores da ativa da área de segurança pública dos estados e do Distrito Federal (policiais e bombeiros militares, policiais civis e peritos).
O governo alega que a alteração legislativa permitirá o aumento do efetivo da Força Nacional sem que as polícias militares estaduais sejam desfalcadas. “Teremos um corpo permanente de policiais experientes e em condições de atuar em atividades imprescindíveis e urgentes de segurança pública", disse o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
A medida provisória determina que os policiais e bombeiros inativos terão direito à diária e ao seguro de vida de R$ 100 mil em caso de invalidez incapacitante decorrente do trabalho com a Força Nacional. O seguro é extensível aos dependentes em caso de morte. São os mesmos benefícios a que têm direito, atualmente, os integrantes da força policial.
Tramitação
A MP 737 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votações nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 737, DE 6 DE JULHO DE 2016.

Altera a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no
âmbito da segurança pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ..........................................................
§ 1º  As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
§ 2º  O disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º.”
(NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira
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