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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Tribunal acata pedidos do MPT e proíbe jornada abusiva para guardas municipais de Itatiba


Ação que pede rescisão parcial de conciliação entre sindicato e prefeitura foi julgada procedente; guardas alocados como bombeiros farão jornada 12x36, conforme previsto em edital público
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido de corte rescisório feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para desconstituir um acordo firmado entre a prefeitura de Itatiba e o Sindicato dos Servidores Públicos de Itatiba, no que diz respeito à jornada de trabalho dos guardas municipais que trabalham como bombeiros. O acórdão da desembargadora relatora Maria Cecília Fernandes Alvares Leite proíbe a adoção do regime 24x48 (24 horas trabalhadas seguidas de 48 horas de folga) por violação aos dispostos em artigos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho.
O caso teve início com o ingresso de reclamatória trabalhista pelo Sindicato dos Servidores Públicos contra o Município de Itatiba, alegando que a prefeitura não cumpria a jornada 12x36 estabelecida em edital de concurso público para todos os integrantes da Guarda Municipal, pedido que foi julgado procedente pela Vara do Trabalho de Itatiba.
O Município apresentou recurso, que não chegou a ser julgado, já que as partes entabularam um acordo judicial que colocaria fim ao processo. A referida conciliação previa três regimes diferentes de jornada: 40 horas semanais; 44 horas semanais; e jornada 24x48 para os integrantes da Guarda Municipal que trabalham como bombeiros.
A notícia do acordo chegou ao Ministério Público do Trabalho, que imediatamente instaurou procedimento para investigar a sua legalidade.
“O acordo violou literal e expressamente diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais reguladores da jornada de trabalho no Brasil. Como dispõe a lei, a jornada normal de trabalho é fixada em oito horas diárias e 44 horas semanais. Não obstante a autorização para estipular-se jornada superior mediante acordo de trabalho, a lei fixa limites claros para essa prorrogação, que não pode jamais ultrapassar a jornada semanal de 44 horas”, explica a procuradora Abiael Franco Santos, oficiante do processo.
O resultado das investigações levou o MPT a ingressar com ação rescisória com pedidos para rescindir parcialmente o acordo judicial homologado pela Vara do Trabalho de Itatiba, no que se refere à jornada de 24x48 horas.
“Desse modo, é forçoso concluir que o §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, veda a jornada diária superior a 10 horas, mesmo em regime de compensação previsto em acordo ou convenção coletiva, e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal limita em 44 horas a duração da jornada semanal de trabalho. Não é, sem sombra de dúvidas, o que se passa em relação ao regime pactuado para os integrantes da Guarda Municipal que se ativam como bombeiros, (24 x 48), à medida em que, no melhor cenário, trabalha-se por 48 horas semanais e, no pior, por 72 horas, situação que não permite, em hipótese alguma, que a carga de trabalho cumprida seja inferior a 44 horas semanais, de modo a permitir uma efetiva compensação dentro dos parâmetros legais”, afirma em sua decisão a relatora.
Dessa forma, além de efetuar a rescisão parcial do acordo judicial, proibindo a adoção de regime 24x48, o Tribunal decidiu pelo reestabelecimento da jornada 12x36, prevista em edital público, para todos os integrantes da Guarda Municipal de Itatiba, inclusive aqueles que se ativam como bombeiros.
A decisão deve ser cumprida imediatamente, a partir da notificação das partes (sindicato e prefeitura).
Processo nº 0000170-47.2011.5.15.0000

Fonte: Ministério Público do Trabalho - Campinas 
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