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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

DECISÃO DO TJSC DÁ PARECER FAVORÁVEL À ATUAÇÃO DA GMT NO TRÂNSITO DE TUBARÃO


GUARDA MUNICIPAL DE TUBARÃO. FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO DE INFRATORES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO.
SUPOSTA INTROMISSÃO NA ATRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL PRECÍPUA DA POLÍCIA MILITAR DE
GUARDA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO URBANO.
INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
Para assegurar o exercício do Poder Administrativo de
Polícia, o Município, sob a licença do art. 30, inc. I, da
Constituição Federal, e do art. 112, inc. I, da Constituição
Estadual, pode atribuir à Guarda Municipal competência para
executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar medidas
administrativas e penalidades nas hipóteses autorizadas pelo
art. 24 do Códido de Trânsito Brasileiro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2008.076978-2, da comarca de Tubarão (Fazenda Pública,
Acid. do Trabalho e Registro Públ), em que é requerente o Procurador-Geral de
Justiça do Estado de Santa Catarina e requerido o Município de Tubarão:
ACORDAM, em Órgão Especial, após proclamada, por maioria, a
legitimidade do Coordenador Geral do CECCON, julgar, por unanimidade,
improcedente a ação. Sem custas.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Exmo.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio do
Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle da
Constitucionalidade (CECCON), em face do Município de Tubarão, buscando
desconstituir, especificamente, o inciso III do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº
10/2005, que, criando a Guarda Municipal de Tubarão, atribui-lhe a seguinte
competência:
"
[...];
III - Fiscalizar e autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro, nas
infrações de competência do Município e as do Estado, se por ele delegadas
Art. 3º Compete à Guarda Municipal:".
Sustenta-se, em síntese, que não existem infrações de trânsito de
competência do Município e que não pode o Estado delegar às guardas municipais a
função de "
"
a malferir o art. 107, inc. I, alínea
Ao final, o autor requereu a procedência do pedido, a fim de declarar-se
inconstitucional o art. 3º, inc. III, da LC n. 10/2005.
A análise do pedido de medida cautelar foi postergada para após a
ouvida do requerido (fl. 18).
A Procuradoria-Geral do Município de Tubarão defendeu a
constitucionalidade da lei municipal ora impugnada (fls. 23-30).
Pelo despacho de fl. 65, imprimiu-se ao feito o procedimento previsto no
art. 12 da Lei n. 12.069/2001, sendo, ainda, determinada a citação do Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão para manifestar-se sobre o pedido o
qual, inobstante, deixou transcorrer
Diante da defesa da norma impugnada promovida pelo Município de
Tubarão, por meio de sua Procuradora-Geral, deixou-se de nomear curador para o
mesmo mister (fl. 69).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na linha da argumentação da inicial,
reiterou o pedido de procedência (fls. 73-78).
autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro" por se tratar defunção precípua da Polícia Militar" (fl. 6), razão pela qual a norma impugnada estaria'e', da Constituição Estadual.in albis o respectivo prazo (fl. 69).
2. VOTO:
Releva pontuar, inicialmente, que, ressalvada a divergência minoritária
integrada por este relator, esta Corte, quer quando a competência estava afetada ao
Tribunal Pleno, quer a partir de quando a competência restou atribuída ao Eg. Órgão
Especial, tem assentado a legitimidade do Coordenador Geral do Centro de Apoio
Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) para, sob delegação do
Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, aforar ação direta de
constitucionalidade, tal como se dá no presente caso.
Estabelecida esta premissa, cumpre ocupar-se da matéria de fundo,
reproduzindo os preceptivos que interessam à presente demanda.
Dispõe a Constituição Estadual:
"
Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao
Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras
atribuições estabelecidas em Lei:
I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:
[...];
e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano
Art. 107 — À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do".
Gabinete Des. Newton Janke
E, por sua vez, prescreve a Lei Complementar Municipal n. 10/2005, de
Tubarão:
"
[...];
III - Fiscalizar e autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro, nas
infrações de competência do Município e as do Estado, se por ele delegadas
Art. 3º Compete à Guarda Municipal:".
Numa primeira leitura, seguida de uma exegese literal da norma
impugnada, poder-se-ia concluir que ela estaria a hospedar conteúdo timbrado pela
insconstitucionalidade, pois que, segundo a Constituição Estadual, cabe à Polícia
Militar de Santa Catarina exercer a polícia ostensiva voltada à guarda e a fiscalização
do trânsito urbano.
Todavia, uma reflexão mais aprofundada leva a concluir de modo
diverso.
Para saber se a Guarda Municipal na execução do serviço de
e autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro, nas infrações de competência
do Município e as do Estado, se por ele delegadas"
as funções de
constitucionalmente à Polícia Militar, é conveniente, quando não absolutamente
necessário, reavivar conceitos de segurança pública, ordem pública, polícia, polícia
administrativa, polícia de segurança e polícia judiciária.
Com este propósito, evocam-se os ensinamentos do Professor
Afonso da Silva
"fiscalizarindevidamente interfere ou usurpa"guarda e a fiscalização do trânsito urbano" atribuídasJosé:
"
proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do
adjetivo que a qualifica. 'Segurança jurídica' consiste na garantia de estabilidade e de
certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que,
uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta mantém-se estável
mesmo se se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu. 'Segurança social'
significa a previsão de vários meios que garantam aos indivíduos e suas famílias
condições sociais dignas; tais meios se revelam, basicamente, como conjunto de
direitos sociais. A Constituição, nesse sentido, preferiu o espanholismo 'seguridade
social'. 'Segurança nacional' refere-se às condições básicas de defesa do Estado.
'Segurança pública' é manutenção da ordem pública interna.
[...] 'Ordem pública' será uma situação de pacífica convivência social, isenta de
ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente
possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes. 'Convivência pacífica' não significa
isenta de divergências, de debates, de controvérsias e, até, de certas rusgas
interpessoais. Ela deixa de ser tal quando discussões, divergências, rusgas e outras
contendas ameaçam chegar às vias de fato, com iminência de desforço pessoal, de
violência e do crime. A segurança pública consiste numa situação de preservação ou
restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus
direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de
gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses.
Na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas
delituosas. Segundo a Constituição, a segurança pública é exercida para a
Na teoria jurídica a palavra 'segurança' assume o sentido geral de garantia,
Gabinete Des. Newton Janke
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária
Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
(Comentário Contextual à Constituição. 6 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2009,
p. 635).
"
Aprofundando o conceito de Segurança Pública, continua o respeitado
constitucionalista:
"
grego
hélio Tornaghi] polícia passa a significar a atividade administrativa tendente a
assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e, mais tarde, o órgão do Estado que
zela pela segurança dos cidadãos'. Acrescenta que 'polícia', sem qualificativo,
'designa hoje em dia o órgão a que se atribui, exclusivamente, a função negativa, a
função de evitar a alteração da ordem jurídica'.
A atividade de polícia realiza-se de vários modos, pelo quê a polícia se
distingue em administrativa e de segurança, esta compreende a polícia ostensiva e a
polícia judiciária. A polícia administrativa tem 'por objeto as limitações impostas a
bens jurídicos individuais' (liberdade e propriedade). A polícia de segurança, em
sentido estrito, é a polícia ostensiva, que tem por objetivo a preservação da ordem
pública e, pois, 'as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias
para evitar o dano ou o perigo para as pessoas'. Mas, apesar de toda vigilância, não
é possível evitar o crime, sendo, pois, necessária a existência de um sistema que
apure os fatos delituosos e cuide da perseguição aos seus agentes. Esse sistema
envolve as atividades de investigação, de apuração das infrações penais a indicação
de sua autoria, assim como o processo judicial pertinente à punição do agente. É aí
que entra a polícia judiciária, que tem por objetivo precisamente aquelas atividades
de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a
fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função
repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública
635-636).
A segurança pública é, pois, uma função de polícia. A palavra 'polícia' vem dopolis, que significava o ordenamento político do Estado. 'Aos poucos, [lembra" (Ob. cit. p.
À luz desta abalizada doutrina, desponta que a atividade precípua da
Polícia Militar consiste em atuar preventivamente para a preservação da ordem
pública, por meio de ações que neutralizem o uso da violência do qual possa resultar
a prática de crimes, tudo com o objetivo de assegurar a pacífica convivência social.
É com vistas ao cumprimento desta missão que a Polícia Militar se
insere dentre os órgãos atuantes no Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto
no art. 5º do Código de Trânsito Brasileiro, segundo quem:
Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de
recursos e aplicação de penalidades"
Como se vê ou como se lê, o legislador não quis atribuir ao Município o
"o Sistema Nacional de.
Gabinete Des. Newton Janke
papel de protagonista secundário ou de mero espectador nessa relevante matéria que
desafia a permanente atenção e preocupação de todas as esferas do Poder
Federativo.
E remarcou esse propósito, logo adiante, ao registrar que compõem o
Sistema Nacional de Trânsito "
dos Estados, do Distrito Federal e
"
Federal e
Buscando delimitar a competência e evitar indesejáveis conflitos de
atribuições, o art. 24, do CTB, por sua vez, listou as tarefas autorizadas aos
Municípios, nos seguintes termos:
os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,dos Municípios" (CTB, art. 7º, inc. III) e bem assimos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distritodos Municípios" (CTB, art. 7º, inc. IV).
"
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de
carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Gabinete Des. Newton Janke
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Esclareceu a norma que "
neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código
A co-participação entre as várias esferas administrativas foi, mais uma
vez, enfatizada no art. 25, da mesma lei federal, nos seguintes termos:
para exercer as competências estabelecidas" (§2º).
"Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com
vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito
durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados"
.
Segundo visto antes, o CTB conferiu competência aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios para executar a fiscalização do
trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas e penalidades, nas hipóteses dos
incisos VI, VII, e VIII do art. 24 do CTB, todas tratando de situações de inequívoco
interesse local. Comentando tais hipóteses, elucida
Arnaldo Rizzardo:
"
que está descrita a ampliação da atividade municipal relativamente ao trânsito, no
que era omissa a lei no passado. Atribuíram-se aos órgãos e entidades executivos
novas funções, que consistem, dentro da execução e fiscalização das leis de trânsito,
na autuação e na aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações
praticadas na circulação, no estacionamento e na parada, desde que previstas as
infrações no Código.
[...].
O Código assinala três pontos sobre os quais exerce-se ou concentra-se a
competência dos Municípios, para a aplicação de medidas administrativas, mas cujos
As funções mais específicas e dentro já da circulação constam no inc. VI, em
Gabinete Des. Newton Janke
significados dos termos - circulação, estacionamento e parada - desdobram-se em
múltiplas situações. A ultrapassagem, a inflexão à esquerda ou à direita, a falta de
atenção, o trânsito em locais proibidos constituem figuras que atingem a circulação.
Para definir corretamente a competência, realça-se que as infrações
subsumidas na circulação correspondem às que são praticadas enquanto o veículo
circula. Esta será o ponto básico para definir a competência, encontrando-se no
Capítulo III do Código a discriminação das normas relativas a este capítulo. No
tocante ao estacionamento e à parada, aparece a listagem das figuras nos arts. 181
e 182. Mas, não é possível conceber-se a extensão do dispositivo sem considerar o
inc. VII, no qual se afirma que a competência dos Municípios limita-se às penas de
advertência e multa, aplicáveis para as mesmas figuras genéricas contidas no inc. VI.
Portanto, se as infrações comportam penalidades diversas que a advertência e a
multa, como a apreensão do veículo ou a suspensão do direito de dirigir, já não se
enquadra a figura no conteúdo do inc. VI. São competentes os órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
[...].
Através da Resolução 66/98, o CONTRAN discriminou a competência para
cada infração, relativamente aos Estados e Municípios, o que facilita enormemente a
solução de dúvidas em situações mais complicadas
Trânsito Brasileiro. 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 134-135).
" (Comentários ao Código de
À base de tudo quanto até aqui foi posto e acolhido o entendimento do
proponente da ação, emergiria inevitavelmente a seguinte pergunta: O legislador
federal, ao instituir o Código de Transito Brasileiro e nele atribuir este elenco de
competências aos Municípios, resvalou para o atalho da inconstitucionalidadeÉ
certo que a constitucionalidade de qualquer norma não pode ser
aferida com base e a partir da legislação infraconstitucional. Contudo, na hipótese,
não cabe olvidar que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, inc. I, CF; art. 112, CE). E, em todas as tarefas delegadas pelo CTB, há,
inegavelmente, como já dito linhas antes, forte interesse local.
A notória e crônica insuficiência de efetivo da Polícia Militar para cuidar
das tarefas típicas e precípuas de segurança pública resultaria em que, vedada
linearmente a atuação dos Municípios, em muitas cidades o trânsito seria a
materialização do caos e da impunidade porque, afinal de contas, os motoristas, não
ignorando o absenteísmo da corporação castrense, poderiam, exemplificativamente,
estacionar e circular como bem lhes aprouvesse, com olímpica indiferença aos
regramentos validamente instituídos nessas orbes locais. Isso, em outras palavras,
representaria aniquilar, em larga medida, o Poder Administrativo de Polícia dos
Municípios.
Certamente, esse não foi o propósito do constituinte estadual ao
contemplar a inclusão da alínea
Catarina. Observadas as competências definidas na legislação de trânsito, esta
norma pode conviver, sem fricções, com legislação municipal semelhante à
impugnada, sem prejuízo de monopolizar a competência funcional da Polícia Militar.
No dizer de
matérias que admitem a tríplice regulamentação - federal, estadual e municipal -,
e do inc. I do art. 107, da Lei Maior de SantaHely Lopes Meirelles, "o trânsito e o tráfego são daquelas
Gabinete Des. Newton Janke
conforme a natureza e âmbito do assunto a prover. A dificuldade está em se fixar,
com precisão, os limites da competência das três entidades estatais que concorrem
na sua ordenação. [...]. De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar
sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete
regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território,
e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF,
art. 30, I e V)"
2006, p. 444-445).
Sob essa perspectiva, é indiscutível que a atuação do Município,
enquanto órgão do Sistema Nacional de Trânsito, de execução e fiscalização das leis
de trânsito, de autuação e de aplicação das medidas administrativas cabíveis,
insere-se no âmbito dos "
guardas municipais, nos termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal,
dispositivo este que, por precedência hierárquica, as Cartas Estaduais não podem
contrariar.
Especificamente quanto à Guarda Municipal, convém novamente
buscar o reforço do magistério de
(Direito Municipal Brasileiro. 15 ed., São Paulo, Malheiros Editores,serviços" municipais cuja proteção pode ser atribuída àsJosé Afonso da Silva:
"
forma de Polícia Municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com qualquer
responsabilidade específica pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade
por ela na medida em que, sendo entidades estatais, não podem eximir-se de ajudar
os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a
instituição de órgão policial de segurança, e menos ainda de polícia judiciária.
A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir Guardas
Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei. Aí, certamente, está uma área que é de segurança pública: assegurar
a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo,
bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é
função da Polícia Militar. Por certo que não lhe cabe qualquer atividade de polícia
judiciária e de apuração de infrações penais, que a Constituição atribui com
exclusividade à Polícia Civil (art. 144, § 4º), sem possibilidade de delegação às
Guardas Municipais.
Quanto às funções auxiliares do policiamento ostensivo, só serão admissíveis
aquelas que se refiram a aspectos estáticos, como atendimento e orientação em
postos policiais da Polícia Militar e sob a direção desta. Têm sido admitidos também
convênios sobre a municipalização do trânsito, desde que isso não importe transferir
aos Municípios o policiamento respectivo, reservado à Polícia Militar. Mesmo essa
possibilidade tem sido contestada por alguns autores de nomeada, como é o caso de
Diógenes Gasparini, para quem a prestação dos serviços de trânsito pelo Município
ou por uma de suas empresas não tem como ser legitimamente sustentada: '[...]. A
municipalização desses serviços, porque violadora do que prescreve o ordenamento
jurídico, não pode ser aceita, devendo os convênios que a permitiram se
denunciados'. Entendemos, porém, que, desde que seja reservado à Polícia Militar o
policiamento do trânsito, os convênios são legítimos.
O certo é que as Guardas Municipais não têm competência para fazer
policiamento ostensivo nem judiciário, nem a apuração de infrações penais
p. 638-639).
Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma" (ob. cit.
Gabinete Des. Newton Janke
É certo que a matéria aqui suscitada não tem um consenso doutrinário
ou jurisprudencial.
Em julgamento ocorrido já sob a égide da atual Constituição, o Supremo
Tribunal Federal chancelou a atuação municipal, em precedente assim ementado:
"
calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, impondo multas aos
infratores. Lei 10.328/87, do Município de São Paulo. Exercício de competência
própria - CF/67, art. 15, II, CF/88, art. 30, I - que reflete exercício do poder de polícia
do Município"
Competência do Município para proibir o estacionamento de veículos sobre(RE 191.363-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 03/1/1998).
Na mesma linha, há pronunciamento recente da Corte Mineira:
"
MUNICIPAIS. GUARDA MUNICIPAL. PODER DE ATUAÇÃO. POLICIAMENTO DO
TRÂNSITO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS INFRATORES.
POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em
consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o
Município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos,
inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter
administrativo. 2. Não basta só a fiscalização: uma fiscalização sem sanção não
significa nada; do contrário. Ela nem precisaria existir. 3. Desta forma, a aprovação
do projeto de Lei pelo legislativo local, sancionado pelo Prefeito Municipal, vem
apenas atender a uma realidade do Município de Belo Horizonte. 4. Representação
julgada improcedente
rel. Des. Alvimar de Ávila, DJ 12/03/2010).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI E DECRETO" (TJMG/ADI n° 1.0000.08.479114-4/000, de Belo Horizonte,
O Superior Tribunal de Justiça, ao deparar-se com um caso em que um
tribunal estadual decidiu que os integrantes de Guarda Municipal não poderiam atuar
como agentes da autoridade de trânsito legitimamente investida do poder de lavrar
auto de infração, não avançou sobre a matéria por considerar que, pela sua índole
constitucional, ela só poderia ser equacionada pelo Supremo Tribunal Federal (vide:
AgRgAgRgAI n. 1.078.217, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 04/05/2009).
Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm negado a
legitimidade da atuação municipal nessa seara, como retrata, a título exemplificativo,
o seguinte paradigma:
"
que a Guarda Municipal não tem competência para a lavratura de auto de infração -
Insubsistência do auto de infração que se impõe no caso concreto, uma vez que o
art. 144, §8º, da CF, atribui a Guarda Municipal a proteção de bens, serviços e
instalações, não tendo, portanto, competência para fiscalização do trânsito e
imputação de infrações"
15.04.2008).
Ação ordinária objetivando anulação de auto de infração, sob o argumento de(AC nº 632.13.5/8-00, rel. Des. Nelson Calandra, j. em
A solução definitiva dessa questão deverá advir do Supremo Tribunal
Federal que, em decisão da ilustre Min. Carmem Lúcia, em 23/11/2009, proferida no
Agravo de Instrumento 76666571-SP, decidiu convertê-lo em recurso extraordinário
(RE 611156) e submetê-lo ao procedimento de repercussão geral (art. 543-A).
Gabinete Des. Newton Janke
Enquanto não advier a decisão pacificadora do STF, a cisão doutrinária
e jurisprudencial é emblemática para revelar que a inconstitucionalidade de leis dessa
extração não é manifesta, mais um motivo para que, a par dos demais fundamentos
externados, o pedido seja julgado improcedente.
3. DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, o Egrégio Órgão Especial, após
proclamada, por maioria, a legitimidade do Coordenador Geral do CECCON, julgou,
por unanimidade, improcedente a ação. Vencidos os Excelentíssimos
Desembargadores José Volpato de Souza, Cesar Abreu, João Henrique Blasi e o
Relator.
Presidiu o julgamento, realizado em 03 de novembro de 2010, o Exmo.
Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participaram os Exmos.
Desembargadores Lédio Rosa de Andrade, Sérgio Izidoro Heil, João Henrique Blasi,
Jorge Luiz de Borba, Carlos Prudêncio, Gaspar Rubik, Cláudio Barreto Dutra, Solon
d'Eça Neves, Mazoni Ferreira, Irineu João da Silva, Wilson Augusto do Nascimento,
Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza, Sérgio Roberto Baasch Luz,
Fernando Carioni, Cesar Abreu, Ricardo Fontes e Jaime Ramos, lavrando parecer
pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Procurador Raulino Jacó Brüning.
Florianópolis, 08 de novembro de 2010.
Newton Janke
RELATOR
Gabinete Des. Newton Janke

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.076978-2, de Tubarão
Relator: Des. Newton Janke
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